Decreto nº 21.760/2022
Institui a Comissão de Políticas Públicas de mediação de conflitos socioambientais sensíveis no estado do Piauí, e criação de um protocolo de mediação de conflitos iminentes nos territórios pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, decorrentes da implantação ou operação de atividades consideradas como de significativo impacto ambiental.
DECRETO Nº 21.760, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Comissão de Políticas Públicas de mediação de conflitos socioambientais sensíveis no estado do Piauí, e criação de um protocolo de mediação de conflitos iminentes nos territórios pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, decorrentes da implantação ou operação de atividades consideradas como de significativo impacto ambiental.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.357 de 03 fevereiro de 2020, que estabelece a política estadual de participação social, prevendo, no art. 2º, a Comissão de Políticas Públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o poder público em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades.
CONSIDERANDO a realização da Romaria da Terra e da Água, que é uma articulação com forte apoio social, em defesa dos povos do campo, que denuncia os impactos ambientais, sociais, culturais e econômicos de projetos que vão na contramão dos direitos dos povos, que se mobilizam, para mostrar ao mundo a sua luta constante em busca do direito da terra e da água para todos/as, na defesa e conquista de territórios livres do latifúndio, das grandes mineradoras, do agronegócio e de todas as formas de opressão, sobre a vida dos vulneráveis, os povos de comunidades tradicionais; indígenas, quilombolas e da agricultura familiar.
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de conflitos socioambientais sensíveis no estado do Piauí, que colocam em risco o modo de vida de diversos povos e comunidades tradicionais, verificada em todas as edições desta significativa manifestação da cultura popular piauiense;
CONSIDERANDO a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a qual o Brasil é signatário, em que se prevê no seu
Art. 6º que os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, dentre elas, o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO o atendimento da solicitação feita por representantes da sociedade civil, ao Governo do Estado pela necessidade de diálogo na mediação destes conflitos que atingem diversos territórios, principalmente nas áreas de incidência dos projetos de energias renováveis (solar e eólica) assim como em áreas de extração mineral, que tem despertado diferentes interpretações junto às famílias residentes nas áreas onde estão implementadas e executadas essas atividades no Estado do Piauí, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Políticas Públicas, instância colegiada temática de diálogo entre a sociedade civil e o poder público, com o objetivo específico de mediação de conflitos socioambientais sensíveis no estado do Piauí, que colocam em risco o modo de vida de diversos povos e comunidades tradicionais e criação de um protocolo de mediação de conflitos iminentes nos territórios pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, decorrentes da implantação ou operação de atividades consideradas como de significativo impacto ambiental.
Art. 2º O CPP será composto por representantes do Governo do Estado do Piauí, sendo: SEPLAN, SEGOV, SEMAR, SAF, SASC, INTERPI, SEAGRO, SDE, EMATER, MP/PI e Defensoria Pública Estadual; e sociedade civil, sendo: CÁRITAS, CPT, CNBB, CEBs, MPA, MST, MAB, FETAG, MIQCB, COOTAPI, Articulação Dos Povos indígenas e CECOQ, todos com membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. A Coordenação do CPP será composta por representantes da SEPLAN, SEGOV, SEMAR, SAF, CÁRITAS e CPT, ficando a cargo da Coordenação a função de convocar as reuniões, audiências, acompanhamento às comunidades, solicitação e elaboração de documentos.
Art. 3º A SEPLAN é responsável pelo monitoramento e articulação dos parceiros, na mediação dos conflitos que venham a surgir com a implantação das atividades consideradas como de potencial significativo impacto ambiental que estão distribuídos em vários Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí.
Parágrafo único. O disposto no caput também poderá ser aplicado às atividades não consideradas como de potencial significativo impacto ambiental, para os casos concretos em que se verifique violação à Consulta Prévia e demais dispositivos da Convenção 169 da OIT, podendo ser pautados por qualquer membro desta CPP.
Art. 4º A viabilização da infraestrutura para execução dos trabalhos do CPP nas atividades de campo, será de responsabilidade das Secretarias de Estado, e membros que compõem.
Art. 5º A atuação do Estado junto a CPP deve respeitar os povos e as comunidades tradicionais, assim como as legislações vigentes devendo ser realizada a consulta prévia, pactuado conjuntamente com a população que vive nos territórios afetados, representantes do Estado, sociedade civil e os responsáveis legais pela implantação e operação das atividades consideradas impacto ambiental.
§ 1º A CPP realizará o monitoramento das consultas livres e prévias a serem realizadas pelos responsáveis legais pela implantação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo, junto aos povos e comunidades tradicionais afetados ou que sofrem interferência dos empreendimentos.
§ 2º Para fins do
§ 1º deste artigo, entende-se como interferência do empreendimento às comunidades tradicionais, sempre que a Área Diretamente Afetada (ADA) estiver situada no interior de um raio de 08 (oito) quilômetros, medido a partir do núcleo populacional da comunidade, ou, para os casos em que a implantação e/ou operação do empreendimento ensejar o uso de estradas vicinais tangentes a essas comunidades.
§ 3º A consulta prévia de que trata o caput deste artigo não dispensa a manifestação dos órgãos intervenientes no bojo dos processos de licenciamento ambiental, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, conforme legislação vigente, tampouco a promoção de audiência pública, regida pela Resolução CONAMA nº 009/1987.
§ 4º A CPP fará a orientação e o assessoramento às comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas referentes a realização das consultas públicas para a instalação de empreendimentos/atividades, sendo registrada em ata.
Art. 7º A CPP será responsável pela criação de um protocolo de cumprimento voltado aos responsáveis legais pela implantação e operação das atividades de grande porte.
Parágrafo único. O protocolo será pautado na ata elaborada durante a consulta pública e terá como deveres estabelecidos o compromisso com os direitos destes povos, garantindo que, quando as pessoas forem prejudicadas por atividades de grande porte, haja tanto a responsabilização efetiva e a reparação adequada, seja ela extrajudicial ou judicial.
Art. 8º A CPP participa na implementação de projetos, monitoramento das ações e acompanhamento aos povos e comunidades tradicionais, que proporcione melhoria de vida para a população que se encontra em situação vulnerável por meio de políticas públicas e parcerias com a iniciativa privada, sempre que possível.
§ 1º Os projetos a serem implementados devem estar voltados ao acesso de água, direito à habitação, regularização fundiária, segurança e principalmente o combate à insegurança alimentar, além do compromisso com as famílias que necessitam de apoio na garantia de sua sobrevivência através da produção de alimentos de forma justa e com dignidade.
§ 2º Os projetos devem criar condições para auxiliar o desenvolvimento sustentável no Estado do Piauí, fazendo com que as empresas mantenham a responsabilidade com as comunidades impactadas, respeitando os direitos humanos e o meio ambiente.
Art. 9º A CPP poderá convidar outras instituições parceiras, com a finalidade de assessorar tecnicamente os seus membros na elaboração de documentos e monitoramento de ações desenvolvidas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
REF.2053