Decreto nº 21.761/2023
Regulamenta o artigo 56 da Lei nº 7.884, de 08 de Dezembro de 2022, que autoriza a extinção da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958, de 28 de março de 2017.
DECRETO Nº 21.761, DE 02 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta o artigo 56 da Lei nº 7.884 , de 08 de Dezembro de 2022, que autoriza a extinção da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958 , de 28 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do
Art. 102, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 56 da Lei nº 7.884 , de 08 de Dezembro de 2022, que autoriza a extinção da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958 , de 28 de março de 2017.
Art. 2º Os atos referentes à extinção da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH - deverão ser encaminhados a registro, pela Comissão de que trata o artigo 5º, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os Contratos, Convênios, Termos de Fomento, Parceria e outros ajustes, celebrados pela FEPISERH, serão absorvidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, que substituirá a fundação extinta, podendo, inclusive, ser declarada a sua respectiva suspensão ou rescisão.
Art. 3º Extinta a FEPISERH, todos os seus bens móveis e imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado do Piauí.
Art. 4º Ficam exonerados todos os Dirigentes da FEPISERH.
Art. 5º A SESAPI nomeará uma Comissão Especial Transitória com as atribuições para conduzir todos os atos necessários à baixa do registro da Fundação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, inclusive com representação perante todos eles para a prática dos atos referentes ao fim proposto neste Decreto.
Art. 6º Os servidores cedidos à FEPISERH retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 7º A Comissão Especial Transitória de que trata o art. 5º deverá informar, em lista e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, todos os processos judiciais nos quais a FEPISERH figure como parte ou interessada e que não são atualmente acompanhados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, substituirá a FEPISERH em todos os processos judiciais em que figure como parte ou interessada, a partir do recebimento da lista completa dos processos referida no caput.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos por deliberação da Comissão Especial Transitória.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 02 de janeiro de 2023.
(Assinado eletronicamente)
Governador do Estado
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7884/2022 de 08/12/2022