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Decreto nº 21.787/2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.787, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhes são conferidas pelo inciso XIII, do artigo 102, da Constituição Estadual ; e CONSIDERANDO o disposto no art. 45,

§3º da Lei Estadual nº 7.884 /2.022, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe:

I - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, enquadramento, requisições, disposições, cessões, redistribuições e classificações de pessoal da administração pública estadual, que impliquem ou não em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário;

III - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

IV - apreciar os cálculos e aprovar os valores a serem pagos a título de:

a) gratificação variável pelo cumprimento de metas a servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito;

b) adicional de remuneração fazendário (tanto na parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos, quanto na parte devida em função do cumprimento de metas) a servidores da Secretaria da Fazenda;

V - emitir, prévia e conclusivamente, parecer acerca de propostas de admissão ou contratação de pessoal efetivo, temporário, estagiário ou terceirizado;

VI - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado os pedidos de cessão e disposição de servidores públicos do Estado do Piauí para outros entes e Poderes, cabendo definir sobre o ônus remuneratório e lotação.

Art. 2º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, órgão colegiado, compor-se-á da seguinte forma:

I - Secretário de Administração;

II - Secretário de Governo;

III - Secretário de Planejamento;

IV - Secretário da Fazenda;

V - Procurador-Geral do Estado e;

VI - Presidente da Fundação Piauí Previdência

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretário de Governo.

§ 2º Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado podem delegar, temporariamente, suas atribuições aos Superintendentes e Procuradores Adjuntos, através de portaria publicada no diário oficial do Estado.

§ 3º O Presidente do Conselho designará servidor para atuar como Secretário do órgão.

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas:

I - convocar e presidir as sessões, bem como aprovar as respectivas pautas;

II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

Parágrafo único. O Presidente exerce o direito de voto nominal, devendo votar em último lugar e, em caso de empate, exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.

Art. 4º Ao Secretário do Conselho Estadual de Pessoas incumbe, além de outras atribuições determinadas pelo presidente:

I - secretariar as seções e lavrar a respectiva ata;

II - transcrever as decisões nos respectivos autos;

III - preparar os expedientes que serão assinados pelo Presidente e membros;

IV - preparar pauta de julgamento e atender diligências solicitadas;

Art. 5º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas reunir-se-á, preferencialmente, na sede da Secretaria de Administração, sendo facultado a realização de reuniões virtuais por videoconferência, em plataforma que garanta a autenticidade dos participantes.

§ 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, devendo estar presentes pelo menos quatro de seus membros.

§ 2º As reuniões presenciais ou virtuais serão registradas em ata e assinadas pelo Presidente e demais membros.

Art. 6º Em caso de manifesta urgência, devidamente justificada, o Presidente do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas poderá aprovar, ad referendum dos demais membros, processo submetido à apreciação do Conselho, devendo ser incluído na pauta imediatamente posterior, para homologação.

Art. 7º A gratificação pela participação dos membros e do Secretário do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas será regulamentada pela Secretaria da Administração, não podendo ultrapassar, por mês, o limite de 5% (cinco por centro) da remuneração do Secretário de Estado.

Art. 8º Fica o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas autorizado a baixar atos normativos que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto.

Art. 9º Os casos não previstos neste Decreto serão deliberados pela maioria dos membros da Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2023.

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Samuel Pontes do Nascimento

Secretário de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21978/2023 de 12/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.