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Decreto nº 21.811/2023

Regulamenta a Lei nº 7.887, de 08 de dezembro de 2022, que autoriza o pagamento extraordinário do passivo Fundef, estabelecendo a metodologia de cálculo do indexador para fins de definição dos valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério, no âmbito do percentual de 60% sobre o valor oriundo do precatório do FUNDEF.

DECRETO Nº 21.811, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 7.887 , de 08 de dezembro de 2022, que autoriza o pagamento extraordinário do passivo Fundef, estabelecendo a metodologia de cálculo do indexador para fins de definição dos valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério, no âmbito do percentual de 60% sobre o valor oriundo do precatório do FUNDEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a demanda judicial em face da União visando corrigir a diferença de complementação no âmbito do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), atual FUNDEB, do valor mínimo anual por aluno, previsto no art. 6º,

§1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 114 /2021 que, em seu art. 5º, parágrafo único, previu mandamento cogente na ordem constitucional de que "da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão";

CONSIDERANDO que, em 26 março de 2021, foi promulgado, após rejeição de veto presidencial, o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.057 , de 11 de setembro de 2020, dispondo que, em vista do pagamento de precatórios do FUNDEF aos entes subnacionais pela União, caso celebrado acordo entre as partes, estes "deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de rateio, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores", D E C R E T A

Art. 1º Fica estabelecida a metodologia de cálculo do indexador quanto à definição dos valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério, no âmbito do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os recursos oriundos do precatório do FUNDEF, conforme os parâmetros que seguem:

I - geração da base por matrícula e por ano (1997 a 2006), com os vencimentos (1 ou 2 turnos);

II - contagem do número de vencimentos que o servidor recebeu por ano entre os anos de 1997 a 2006, contando em dobro o vencimento de 40h para quem recebia em umsó código;

III - fixação do limite mínimo de 1 (uma) cota para o profissional do magistério com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e que laborou apenas 1 (um) mês durante os anos de 1997 a 2006;

IV - fixação do limite máximo de 240 (duzentas e quarenta) cotas para o profissional do magistério que trabalhou todos os meses durante os anos de 1997 a 2006, comjornada de trabalho de 40 (quarenta) horas;

V - unificação de todas as planilhas anuais, procedendo, em seguida, ao somatório de todas as cotas a que cada matrícula faz jus;

VI - somatório total de todas as cotas e de todos os servidores relacionados;

VII - definição do valor a ser rateado, notadamente o correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) da primeira parcela do ano de 2022;

VIII - divisão do valor total correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) pelo número total de cotas, multiplicando desse resultado pelo número de cotas de cada matrícula para a geração do valor individual;

IX - realização do cálculo do valor individual de cada matrícula;

X - cruzamento da relação de que trata o inciso IX com as folhas de ativos e aposentados da SEDUC, identificando quantas e quais são as matrículas que poderão ser pagas por meio de folha suplementar;

XI - quantificação do número de servidores que não podem ser pagos por meio de folha suplementar, notadamente os servidores que tenham cotas a receber e que estejamcom o financeiro desativado na Secretaria de Estado da Educação do Piauí.

Art. 2º O pagamento do rateio destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Poder Executivo Estadual ocorrerá por meio de folha suplementar do respectivo órgão pagador, independentemente de requerimento do interessado.

Parágrafo único. O pagamento do abono para os profissionais que não possuam mais vínculo com a Rede Pública Estadual de Ensino ou que estejam à disposição sem ônus para o órgão de origem, dar-se-á por meio de folha complementar, mediante atualização cadastral.

Art. 3º No sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Educação (www.seduc.pi.gov.br) serão disponibilizadas todas as informações acerca dos procedimentos de atualização cadastral aos profissionais do magistério da Rede Pública Estadual de Ensino, que estiveram em efetivo exercício entre os anos de 1997 a 2006 e não receberamo valor a que fazem jus.

Parágrafo único. Os profissionais que desejarem contestar os valores a receber, poderão fazê-lo por meio de processo eletrônico devidamente instruído, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 4º No caso de falecimento do(a) beneficiário(a) do rateio do precatório do FUNDEF, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial, por meio do qual se autorize o pagamento do valor correspondente.

§ 1º Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002.

§ 2º Quando a pessoa falecida deixar vários herdeiros, é necessário que a ação de alvará judicial tenha como parte autora todos os herdeiros, ou, na impossibilidade, que a existência destes seja informada no corpo da ação, a fim de que seja possível requerer a liberação parcial dos valores em sua devida quota parte.

§ 3º Os pensionistas dos beneficiários do rateio do FUNDEF, que possuírem filhos em comum, não terão, de pronto, os valores liberados, sendo necessário para tanto, a apresentação do respectivo alvará judicial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2023.

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Noletto

Secretário de Governo

Francisco Washington Bandeira Santos Filho

Secretário da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7887/2022 de 08/12/2022