Decreto nº 21.812/2023
Dispõe sobre limites de gastos para contratação de bandas e atrações artísticas para eventos festivos no ano de 2023 no âmbito do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 21.812, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre limites de gastos para contratação de bandas e atrações artísticas para eventos festivos no ano de 2023 no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO os arts. 215, 216 e 216-A, da Constituição Federal, que tratam da cultura e do acesso às fontes de cultura nacional e do incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais;
CONSIDERANDO as atribuições do Poder Público elencadas na Lei Federal nº 12.343 , de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultural no tocante à formulação de políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
CONSIDERANDO, especialmente, a Decisão Normativa nº 28/2022 do Tribunal de Contas do Estado - TCE/PI, que alerta a todos os gestores públicos que o custeio de eventos festivos, a contratação de bandas artísticas e shows com dispêndio de recursos vultosos do erário, poderão configurar despesa ilegítima se comprometer o resultado da gestão pública e a regularidade das contas de gestão, em detrimento da oferta de serviços públicos essenciais, tais como os de saúde, educação e saneamento, assim como eventual inadimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços, servidores públicos e repasse de contribuições patronais previdenciárias;
CONSIDERANDO ser imprescindível à segurança jurídica a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares no Estado do Piauí, CONSIDERANDO o dever do gestor de preservar o interesse público dos entes e da coletividade, D E C R E T A:
Art. 1º As contratações públicas de profissional de qualquer setor artístico, ou de bandas artísticas, para a realização de festejos, espetáculos e shows, no ano de 2023, serão custeadas, exclusivamente, por recursos públicos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2º A aplicação dos recursos de emendas parlamentares relativas ao objeto deste Decreto deverá observar os limites de:
I - R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em municípios de até 30.000 (trinta mil) habitantes; e,
II - R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes.
Parágrafo único. Ficam excepcionados os limites mencionados neste artigo para os eventos previstos no calendário oficial da Secretaria de Estado da Cultura do Piauí - SECULT, desde que a respectiva contratação seja previamente aprovada pela Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR.
Art. 3º Para fins de incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais piauienses, fica garantida a prioridade de contratação de bandas e atrações artísticas locais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 09 de fevereiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22028/2023 de 27/04/2023
Decreto nº 22018/2023 de 25/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.