Decreto nº 21.859/2023
Institui o Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.
DECRETO Nº 21.859, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Institui o Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 25 da Constituição Federal de 1988, pelo art. 102, incisos I, V, VI e XIII da Constituição Estadual , pelos art. 4º, parágrafo único, incisos I e II e art. 65, ambos da Lei nº 7.884 de 08 de dezembro de 2022 (Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí), CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetivação dos princípios administrativos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988, notadamente o princípio da eficiência; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de repressão qualificada das infrações penais violentas praticadas no contexto da criminalidade organizada, especialmente das facções criminosas; CONSIDERANDO que as organizações criminosas têm desenvolvido ações em todo o território do estado, inclusive fora dos grandes centros; CONSIDERANDO a necessidade da existência de uma unidade na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Piauí especializada no enfrentamento às organizações criminosas habituadas na prática de infrações penais violentas, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, unidade de execução e apoio técnico-operacional, dirigido exclusivamente por Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, que tem por finalidade primordial a repressão às atividades das organizações criminosas em todo o território do Estado.
Art. 2º São atribuições do DRACO, observados os preceitos e limites impostos pela Lei nº 12.850 , de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal:
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial que se enquadrem nos preceitos e limites impostos pela Lei 12.850 /2013, planejando, coordenando e executando atividades operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado;
II - exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, reprimindo os crimes de lavagem de dinheiro, de extorsão mediante sequestro, de furto ou de arrombamento a caixa eletrônico, de roubo a banco ou a instituições financeiras, de roubo a transporte de valores, quando demandem investigação especializada ou decorrente da ação de associações ou organizações criminosas;
III - estruturar setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas;
IV - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários a elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins, inclusive agências de inteligência integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, e aquelas integrantes dos Sistemas de Inteligência dos estados, observadas e resguardadas suas respectivas atribuições;
VI - produzir conhecimento de inteligência visando subsidiar as ações operacionais desenvolvidas pelo DRACO, pelas Delegacias de Polícia Civil e demais órgãos do sistema de segurança pública e afins em seus diversos níveis de atuação, mantendo bancos de dados e arquivos especializados;
VII - promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada, relacionados com a prática de crime organizado;
VIII - coordenar, dar suporte operacional e treinamento às unidades policiais que atuam no enfrentamento às Facções Criminosas.
IX - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária, afetas à prática de organizações criminosas, definidas em leis e/ou regulamentos afins, ou determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Além das atribuições definidas no presente artigo, o DRACO poderá investigar e/ou diligenciar acerca de outras infrações penais que sejam conexas ou que cheguem ao seu conhecimento em virtude de investigação de organização criminosa, sem que isso implique em prejuízo à atuação de outras unidades especializadas da Polícia Civil.
Art. 3º O DRACO compreende as seguintes Divisões:
I - Divisão de Crimes Contra o Patrimônio de Instituições Financeiras e Antissequestro - DPAS;
II - Divisão de Coordenação de Operações e Recursos Especiais - DCORE;
III - Divisão de Combate às Facções Criminosas da Capital - DIFAC, que compreende:
a) 1ª Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas da Zona Norte de Teresina;
b) 2ª Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas da Zona Sul de Teresina;
c) 3ª Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas da Zona Leste de Teresina;
d) 4ª Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas da Zona Sudeste de Teresina.
Art. 4º São atribuições da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio de Instituições Financeiras e Antissequestro - DPAS:
I - investigar os crimes contra o patrimônio de instituições financeiras e empresas de transporte de valores, ocorridos no Estado do Piauí;
II - investigar os crimes de extorsão mediante sequestros ocorridos no Estado do Piauí;
III - executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º São atribuições da Divisão de Coordenação de Operações e Recursos Especiais - DCORE:
I - organizar e executar operações policiais especiais no âmbito da Polícia Civil, assim consideradas em virtude de sua complexidade, grau de risco envolvido e alto conhecimento tático operacional;
II - investigar infrações penais de atribuições do DRACO;
III - dar suporte operacional a outras unidades policiais, quando solicitado;
IV - executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º São atribuições da Divisão de Combate as Facções Criminosas da Capital - DIFAC:
I - investigar as infrações penais previstas na Lei de Organizações Criminosas, ocorridos no Estado do Piauí;
II - executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º São atribuições do Chefe do DRACO, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares:
I - supervisionar as atividades do DRACO;
II - dar ciência ao superior imediato das ocorrências policiais de maior gravidade;
III - baixar portarias e instruções para a regularidade das atividades;
IV - interagir com congêneres nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento das atividades do DRACO;
V - dirimir as dúvidas e divergências que surgirem em matéria de serviço, no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas em assunto de sua competência;
VI - avocar ou redistribuir Inquéritos Policiais instaurados por autoridades subordinadas, mediante despacho fundamentado;
VII - apresentar, ao Delegado-Geral, relatórios mensais sobre as atividades do Departamento;
VIII - planejar as atividades do Departamento, estabelecendo os objetivos e as metas prioritárias;
IX - coordenar a atuação da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio de Instituições Financeiras, da Divisão de Combate às Facções Criminosas e da Divisão de Coordenação de Operações e Recursos Especiais;
X - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das suas atribuições;
XI - fornecer dados para fins de produção de estatísticas criminais a cargo da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º Caberá ao Delegado de Polícia vinculado às Delegacias integrantes do DRACO, em suas respectivas áreas de atuação, além das atividades típicas relacionadas às investigações criminais que presidirem e das estabelecidas em disposições legais e regulamentares:
I - coordenar, acompanhar e fiscalizar o andamento das investigações dos fatos ocorridos na sua área de atuação;
II - zelar pela eficiência e produtividade das atividades de investigação sob a sua responsabilidade;
III - dar ciência ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas que tomar conhecimento.
Art. 9º No interior do estado, o enfrentamento às facções criminosas será feito através das Delegacias Especializadas de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT, subordinadas à Diretoria de Polícia do Interior (DPI), conforme segue:
a) Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT de Parnaíba;
b) Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT de Picos;
c) Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT de Floriano;
d) Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT de Bom Jesus;
e) Delegacia Especializada de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT de Piripiri.
Art. 10. As Delegacias de Homicídios, Tráfico de Drogas e Latrocínios - DHTLs, abaixo relacionadas, ficam transformadas em Delegacia Especializada no Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT, conforme segue:
I - Delegacia de Homicídios, Tráfico de Drogas e Latrocínios, vinculada à Delegacia de Regional de Parnaíba;
II - Delegacia de Homicídios, Tráfico de Drogas e Latrocínios, vinculada à Delegacia de Regional de Picos.
Art. 11. São atribuições das Delegacias Especializadas de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas - DFHT:
I - apuração das infrações penais previstas na Lei de Organizações Criminosas e crimes conexos ocorridos nas suas respectivas áreas de atuação;
II - apuração das seguintes infrações penais, no município em que funcionarem:
a) Crimes de Homicídios (inclusive envolvendo menores vítimas e idosos), e Latrocínio tentado ou consumado;
b) Crimes previstos na Lei nº 11.343 /2006 (tráfico de drogas);
III - executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
IV - atuar em colaboração com o DRACO.
Art. 12. A Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí terá o prazo de 90 (noventa) dias para estruturar as DFHTs previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do Artigo 9º deste decreto.
Art. 13. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 03 de março de 2023.
(Assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(Assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(Assinado eletronicamente)
Francisco Lucas Costa Veloso
Secretário de Segurança Pública
(Assinado eletronicamente)
Luccy Keiko Leal Paraíba
Delegado-Geral da Polícia Civil
SEI nº 6791836
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