Decreto nº 21.864/2023
Regulamenta o período de transição no âmbito da reforma administrativa aprovada pela Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022 (Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí), estabelecendo procedimentos a serem observados na extinção dos órgãos e entidades e assunção de competências e atribuições pelos órgãos sucessores, estabelece procedimentos para o registro contábil, patrimonial e de controle, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE/PI, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.864, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o período de transição no âmbito da reforma administrativa aprovada pela Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022 (Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí), estabelecendo procedimentos a serem observados na extinção dos órgãos e entidades e assunção de competências e atribuições pelos órgãos sucessores, estabelece procedimentos para o registro contábil, patrimonial e de controle, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE/PI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de regulamentação do período de transição para a implementação da reforma da organização administrativa aprovada pela Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, extinção e alteração de competências e atribuições de cargos públicos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 7.850 , de 03 de agosto de 2022, confere ao Poder Executivo o poder-dever de, mediante Decreto, proceder alterações orçamentárias em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promovendo o remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual em execução;
CONSIDERANDO que o art. 60, da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, dispõe que as obrigações legais e contratuais, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos serão transferidos aos órgãos ou entidades que receberam suas atribuições pertinentes;
CONSIDERANDO a expressa previsão legal de regulamentos de transição que levem em consideração as circunstâncias do caso concreto na aplicação da Lei de Organização Administrativa (Lei nº 7.884 /2022), em sintonia com o caput do art. 20, da LINDB, imprescindíveis para assegurar, entre outros valores albergados pelo Estado Democrático de Direito, certeza, previsibilidade e segurança jurídica, bem como a continuidade dos serviços públicos e da execução orçamentária e financeira dos programas e ações de modo a evitar solução de continuidade na ação administrativa durante a mudança de regime jurídico da organização administrativa estadual, especialmente pelo significativo impacto que provoca;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos transitórios, referente aos registros contábeis, patrimoniais e de controle no SIAFE-PI, até que se efetive as alterações introduzidas pela Lei nº 7.884 /2022;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 87/2023, de 24 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no Processo SEI 00009.005954/2023-23, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o período de transição no âmbito da reforma administrativa aprovada pela Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, estabelecendo prazos e procedimentos para a prática de atos e adoção das providências reclamados para a transferência de competências, atribuições e conclusão da extinção e liquidação dos órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. Os atos de que trata o caput deste artigo deverão ser praticados durante o exercício de 2023.
Art. 2º As obrigações legais e contratuais firmadas, bem como o acervo patrimonial dos extintos órgãos e entidade abaixo discriminados serão transferidos aos órgãos que receberam suas atribuições conforme segue, nos termos do parágrafo único do art. 57, e do art. 60, da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022: ÓRGÃO/ENTIDADE EXTINTO ÓRGÃO SUCESSOR
Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres Secretaria de Estado das Mulheres
Coordenadoria de Fomento à Irrigação Secretaria de Estado da Irrigação de Infraestrutura Hídrica
Fundação de Esportes do Piauí Secretaria de Estado dos Esportes
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária
Controladoria Geral do Estado Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência da Controladoria Geral do Estado
Art. 3º Os novos órgãos e entidades que ainda não tiveram as respectivas unidades gestoras ou unidades orçamentárias criadas no SIAFE-PI, poderão proceder a execução orçamentária das despesas com as dotações orçamentárias já previstas nas unidades orçamentárias emextinção, até que o remanejamento, transposição ou transferências totais dos créditos orçamentários para a unidade gestora sucessora.
§ 1º Os restos a pagar das unidades gestoras em extinção poderão ser liquidados e/ou pagos pelos órgãos e entidades que as sucederam, da forma a seguir:
I - a Secretária de Estado das Mulheres será o liquidante/pagador dos restos a pagar inscritos pela Unidade Gestora 11115 - CEPM;
II - a Secretaria de Estado da Irrigação de Infraestrutura Hídrica será o liquidante/pagador dos restos a pagar inscritos pela Unidade Gestora 11117 - COFIR;
III - o Secretário Estadual dos Esportes será o liquidante/pagador dos restos a pagar inscritos pela Unidade Gestora 140203 - FUNDESPI;
IV - o Secretário de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária será o liquidante/pagador dos restos a pagar inscritos pela Unidade Gestora 150202 - EMATER;
V - o Controlador Geral do Estado, superintendente da Secretaria de Estado da Fazenda, será o liquidante/pagador dos restos a pagar inscritos pela Unidade Gestora 370101 - CGE.
§ 2º Durante o exercício de 2023, e execução orçamentária relativa às despesas de custeio e investimento da Controladoria Geral do Estado, superintendência da Secretaria de Fazenda, serão ordenados pelo Controlador Geral do Estado.
§ 3º No exercício de 2023, os gestores dos órgãos e entidades que sucederam as unidades gestoras extintas poderão efetuar operações contábeis, orçamentárias, patrimoniais e de controle necessárias ao cumprimento da transição de que trata a Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar os registros contábeis, patrimoniais e de controle no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE/PI que se fizerem necessários em decorrência da Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, especialmente no tocante a:
I - operações patrimoniais de transferências de bens, direitos e obrigações;
II - migração dos saldos de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - acompanhamento da execução dos restos a pagar inscritos nas Unidades Gestoras extintas.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a emitir documentos de execução orçamentária relativas ao processamento da Folha de Pagamento no SIAFE-PI utilizando os créditos orçamentários das Unidades Gestoras em extinção, até que seja efetuado o remanejamento, transposição ou transferências de dotações orçamentárias para as unidades orçamentárias que as sucederam.
§ 2º Os Restos a pagar inscritos permanecerão vinculados às unidades gestoras em extinção até o encerramento do exercício 2023.
§ 3º Após o encerramento do exercício corrente, a SEFAZ deverá migrar o saldo de restos a pagar para as unidades gestoras sucessoras.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, a Secretaria de Governo atuará como órgão de coordenação institucional, cabendo-lhe:
I - equacionar e conduzir as soluções para as questões suscitadas no período regulamentado por este Decreto;
II - solicitar as providências necessárias para instruir os processos contendo os dados necessários à expedição de decretos objetivando a:
a) redistribuição de pessoal;
b) transferência de acervo patrimonial;
c) transferência de contrato administrativo, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação e de mais ajustes firmados;
d) redistribuição das incumbências atribuídas em leis gerais remanescentes.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração ficará a responsável por adotar as seguintes providências:
I - elaborar relatórios de gestão, segundo as orientações da Controladoria-Geral do Estado, relativos aos órgãos e entidades em extinção;
II - inventariar contratos, convênios e instrumentos congêneres nos quais constem como parte, participe ou interveniente órgão ou entidade em extinção;
III - conduzir a redistribuição de pessoal e as transferências de bens patrimoniais dos órgãos e entidades em extinção para os órgãos que lhes sucederem nas atribuições e competências.
§ 1º Os relatórios de gestão deverão incluir informações com as providências determinadas pelos incisos II e III deste artigo.
§ 2º No prazo fixado deste Decreto, a SEAD deverá encaminhar os relatórios de gestão para a Secretaria de Governo.
Art. 7º Caberá à Controladoria-Geral do Estado:
I - acompanhar a manutenção da prova de regularidade dos órgãos e entidades em extinção prevista no Decreto nº 13.594 , de 2 de abril de 2009, no período de transição regulado por este Decreto;
II - conduzir e orientar as providências necessárias à efetivação da baixa junto aos órgãos e instituições indicados nos §§ 1º e 2º do art. 21 deste Decreto;
Art. 8º A Secretaria de Estado do Planejamento deverá adotar as providências necessárias às alterações orçamentárias decorrentes de remanejamento, transposição ou transferência de dotações aos órgãos ou entidades que absorverem as competências de outras unidades, observando o prazo fixado no art. 1º deste Decreto.
Art. 9º Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto, permanecem, durante o período de transição fixado no art. 1º, vinculados às unidades orçamentárias em processo de extinção e até que se ultimem as providências a serem adotadas para a sua completa extinção e liquidação, devendo-se praticar os atos necessários a evitar solução de continuidade nas atividades administrativas.
Art. 10. Os liquidantes indicados no
§ 1º do art. 3º deste Decreto serão auxiliados por um diretor administrativo e um diretor financeiro, indicados pelo liquidante, aos quais caberá o cumprimento das obrigações previstas em leis, regulamentos e em contratos indicados e a preservação dos direitos relativos aos órgãos e entidades em processo de extinção.
§ 1º Aos liquidantes e diretores não será devida nenhuma vantagem remuneratória adicional pelo desempenho das atividades de liquidação para as quais foram designados.
§ 2º A designação especificará as atribuições de cada agente.
Art. 11. São atribuições dos liquidantes:
I - elaborar inventário do órgão ou entidade extinto;
II - realizar os procedimentos necessários para a transferência formal e efetiva dos bens móveis e imóveis, da responsabilidade pelos Contratos, Convênios, Termos de Fomento, Parceria e outros ajustes, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, dos saldos contábeis, financeiros e orçamentários, de todo o acervo documental e bibliográfico e demais documentos para o órgão ou entidade que o sucedeu;
III - providenciar a baixa do registro do CNPJ do órgão extinto junto aos cadastros da Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e demais órgãos fiscalizadores e/ou reguladores;
IV - garantir a regularidade fiscal, tributária, trabalhista e previdenciária e cumprimento das demais obrigações a que estiver submetida, até a efetiva extinção do órgão ou entidade e respectiva baixa de seu CNPJ;
V - realizar as prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado até o mês em que se der a efetiva extinção do órgão ou entidade, disponibilizando a documentação necessária para compor as prestações de contas dos meses subsequentes, bem como a prestação de contas anual pelo órgão incorporador;
VI - realizar as prestações de contas de Convênios, Termos de Fomento, Parceria e outros ajustes até o mês em que o órgão ou entidade for efetivamente extinto, disponibilizando a documentação necessária para compor as prestações de contas dos meses subsequentes pelo órgão sucessor;
VII - comunicar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e demais entidades às quais estiver vinculada com as quais mantenha relações habituais, a respeito de sua extinção, informando o órgão ou entidade que absorveu suas atribuições e atividades;
VIII - providenciar junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ-PI) a extinção da unidade gestora do órgão ou entidade em extinção, para fins de baixa junto ao SIAFE-PI;
IX - empenhar, liquidar e pagar as despesas em execução decorrentes dos contratos vinculados às unidades orçamentárias dos órgãos e entidades em processos de extinção, até que seja feita a transferência dos respectivos contratos e remanejamento, transposição ou transferência dos saldos orçamentários para o órgão ou entidade sucessor;
X - outras atividades necessárias para efetivas a completa extinção do órgão ou entidade.
Art. 12. O inventário de que trata o inciso I do art. 11 deste Decreto será de responsabilidade do diretor administrativo designado pelo liquidante e deverá relacionar:
I - bens móveis, especificando os bens patrimoniais, em uso ou inservíveis, e os de consumo, informando valores, estado de conservação, valor e alocação;
II - bens imóveis, informando valor, estado de conservação e finalidade da ocupação;
III - contratos, informando contratado, objeto, valor, vigência e situação referente à execução;
IV - convênios, termos de fomento, parceria e outros ajustes firmados, informando partes envolvidas, objeto, valor, vigência e situação referente à execução e à prestação de contas;
V - processos licitatórios em andamento;
VI - créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, informando natureza, titular e valor;
VII - servidores efetivos e comissionados, com contratos temporários, estagiários, prestadores de serviço, inativos e pensionistas, informando valor das remunerações, proventos e pensões e indicando, no caso dos ativos, a respectiva lotação e, no caso dos contratados temporariamente e estagiários, a data de vigência dos respectivos contratos;
VIII - processos de sindicância e disciplinares abertos ou em andamento, se houver;
IX - processos judiciais ou de Tomada de Contas existentes no qual o órgão ou entidade em extinção;
X - relação de ex-titulares e ex-responsáveis pelo órgão ou entidade extinta, informando nome, cargo, data de admissão e de exoneração;
XI - programas, projetos e ações realizados no último exercício, e até a data de extinção do órgão ou entidade, relacionados às suas atividades-fim;
XII - programas, projetos e ações em fase de execução ou de planejamento, que sejam financiados por operações de crédito interna ou externa, inclusive aqueles referentes as operações ainda em negociação ou em andamento, informando a respectiva operação e o valor previsto;
XIII - acervo documental e bibliográfico;
XIV - outros documentos e informações necessárias para a regularização da extinção e continuidade do desenvolvimento das atividades no órgão incorporador.
Parágrafo único. Caso seja observada qualquer divergência entre os registros documentais e os efetivamente encontrados durante a realização do inventário, será de responsabilidade do diretor administrativo a instauração dos procedimentos voltados para a apuração, responsabilização, e a regularização dos bens não localizados ou, quando for o caso, o ressarcimento ao erário, pelo responsável, com ou sem instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
Art. 13. A transferência formal ao órgão ou entidade que tiver absorvido as atribuições do órgão extinto, dos bens móveis informados no inventário indicado no inciso I do art. 12, será providenciada mediante termos de recebimento e responsabilidade, efetuando-se os devidos registros nos sistemas de controle, espacialmente os registros contábeis e financeiros, observados os prazos fixados neste Decreto.
§ 1º O registro contábil e patrimonial dos bens móveis seguirá as orientações da SEFAZ-PI e demais normais legais aplicáveis.
§ 2º Os bens móveis considerados inservíveis serão encaminhados para a Secretaria de Estado da Administração, para os fins previstos emlei.
Art. 14. A transferência formal ao órgão ou entidade que tiver absorvido as atribuições do órgão extinto, dos bens imóveis informados no inventário indicado no inciso II, do art. 12, seguirá as orientações da SEAD.
Parágrafo único. O registro contábil e patrimonial dos bens imóveis seguirá as orientações da SEFAZ-PI e demais normas legais aplicáveis.
Art. 15. Em relação aos Convênios, Termos de Fomento, Parceria e outros ajustes em que o órgão ou entidade em extinção figurar como concedente, o diretor administrativo tomará as providências necessárias para alterações subjetivas dos respectivos termos.
Parágrafo único. Nos casos em que o órgão ou entidade extinto figurar como convenente, o direto financeiro solicitará ao órgão ou entidade concedente as providências para as alterações necessárias.
Art. 16. Expirado o período estipulado parágrafo único do art. 1º deste Decreto, havendo contrato, projeto ou ação em execução ou em fase de planejamento no órgão ou entidade extinto, custeados com recursos oriundos de operações de crédito, sejam elas vigentes ou ainda emprocesso de negociação, o liquidante comunicará à SEFAZ-PI para que o órgão ou entidade sucessor passe a figurar como órgão executor na respectiva operação de crédito.
Art. 17. Compete ao liquidante, auxiliado pelo diretor financeiro designado, tomar as providências junto à Secretaria de Estado do Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda necessárias para efetivar o remanejamento dos saldos orçamentários, contábeis e financeiros existentes na unidade gestora do órgão ou entidade extinta para a unidade gestora do órgão que absorveu suas atividades.
Parágrafo único. Ao final do processo de extinção e transferência, o liquidante solicitará à SEFAZ-PI a extinção e baixa junto ao SIAFE/PI da unidade gestora do órgão ou entidade cujo processo de extinção e liquidação se encerrou.
Art. 18. Encerrando o período de transição, as obrigações vencidas e vincendas decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive despesas já realizadas pelo órgão extinto e ainda não pagas, serão de responsabilidade do órgão ou entidade sucessor, devendo o liquidante, auxiliado pelo diretor financeiro, providenciar, além da relação de todas as obrigações com credores, valores e data de vencimento, os seguintes documentos:
I - declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
II - manifestação do núcleo de controle interno do órgão ou entidade extinto, atestando a regularidade das contratações, a certeza, a liquidez e exatidão dos montantes das obrigações.
Art. 19. O liquidante, auxiliado pelo diretor administrativo, encaminhará a relação de que trata o inciso VII, do art. 12 à SEAD, a quem caberá tomar as providências necessárias para a redistribuição do pessoal do órgão extinto.
Art. 20. Compete ao liquidante praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assimcomo adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhado à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos.
Art. 21. Compete ao liquidante, com o auxílio do diretor administrativo, praticar os atos necessários para efetuar a baixa do registro do CNPJ junto à Receita Federal, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, no que couber.
§ 1º A baixa da inscrição do CNPJ junto à Receita Federal deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao prazo fixado pelo art. 1º deste Decreto, devendo atender ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
§ 2º A baixa da inscrição do CNPJ junto aos demais órgãos e entidades a que estiver vinculado seguirá às regulamentações específicas de cada órgão ou entidade.
Art. 22. O acervo documental e bibliográfico deverá ser transferido ao órgão ou entidade sucessor por meio do sistema de protocolo.
Art. 23. Compete aos liquidantes, durante o processo de inventários, representar o órgão ou entidade em extinção em todos os seus atos, os quais conservarão a sua denominação, acrescida da expressão em extinção.
Art. 24. Os liquidantes deverão apresentar relatório final contendo todos os procedimentos realizados, inclusive as tomadas e prestações de contas referentes ao exercício anterior do órgão ou entidade extinto.
Art. 25. A Secretaria de Governo, a Controladoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado do Planejamento prestarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, as orientações complementares necessárias à execução desde Decreto.
Art. 26. Durante o período de transição, ficam vedadas alterações subjetivas nos contratos, convênios e ajustes similares ou nas dotações orçamentárias que possam acarretar paralisação de serviços ou comprometer a execução de obras, permanecendo as vinculações orçamentárias dos órgãos e entidades em extinção até que se adotem as providências para assegurar as sucessões contratuais sem solução de continuidade.
Art. 27. As propostas de aditamentos contratuais, convênios e demais ajustes serão submetidos à aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 28. Durante o período de transição e até que se ultimem as providências determinadas por este Decreto, órgãos e entidades em processo de extinção deverão manter provas de regularidade previstas no Decreto nº 13.594 , de 02 de abril de 2009.
Art. 29. Ultimadas as providências determinadas por este Decreto, encerra-se o regime de transição, sub-rogando-se, os órgãos e entidades sucessoras, e para todos os efeitos legais, nos direitos, deveres, atribuições e competências dos órgãos e entidades extintos e liquidados.
Art. 30. No período de transição, os órgãos com atribuições definidas por este Decreto atuarão em regime de mútua colaboração com os órgãos e entidades em extinção ou com competências alteradas.
Parágrafo único. O regime de mútua colaboração incluirá, dentre outros temas:
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação deste Decreto;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividade de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento regular das unidades administrativas e estabilidade institucional.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2023
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo