Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.869/2023

Regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações comdestino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.

DECRETO Nº 21.869, DE 07 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações comdestino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269 , de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 269 , de 08 de dezembro de 2022, que estabelece o prazo de 180 dias para regulamentação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício nº 112/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 02 de março de 2023, da secretaria de Estado da Fazenda, constante no processo SEI 00009.007958/2023-46, D E C R E T A:

Art. 1º Para o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação e a comprovação da efetiva exportação na forma estabelecida nos arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, garantida a restituição do valor do imposto pago após a comprovação da efetiva exportação.

Parágrafo único. O valor do ICMS previsto no caput deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante de ato normativo que disponha sobre preços referenciais de mercado expedido pela Secretaria da Fazenda, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria, objeto da operação, no ato normativo de que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 2º Em substituição ao disposto no art. 1º, o contribuinte pode, mediante credenciamento em regime especial de tributação, optar pelo pagamento de contribuição ao FDI/PI, observado ainda o disposto no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A contribuição prevista no caput fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

Art. 3º A contribuição para o FDI/PI, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 9º, da Lei Complementar nº 269 /2022, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor constante no documento fiscal nas operações:

I - de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.257 /89, com milho, milheto, soja e sorgo;

II - beneficiadas com o regime especial de que tratam os art. 106 a 112 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, do Regulamento.

§ 1º A contribuição para o FDI/PI deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com código de receita "131100 - FDI/PI", até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.

§ 2º O pagamento da contribuição para o FDI/PI referente às operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 3º O valor devido deve ser registrado na EFD ICMS IPI na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 4º O FDI/PI é vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.

Art. 5º A Associação dos Produtores de Soja do Estado do Piauí - APROSOJA/PI participará do Conselho Gestor do FDI/PI, nos termos do

§ 4º do art. 11 da Lei Complementar 269 /2022.

Art. 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a editar atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de março de 2023.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 07 de março de 2023.

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Emílio Joaquim de Oliveira

Junior Secretário da Fazenda

SEI nº 6826465

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 24078/2025 de 15/09/2025

Decreto nº 23574/2025 de 04/02/2025

Decreto nº 22901/2024 de 15/04/2024

Decreto nº 22712/2024 de 30/01/2024

Decreto nº 22680/2024 de 18/01/2024

Decreto nº 22112/2023 de 30/05/2023

Decreto nº 22013/2023 de 24/04/2023

Decreto nº 21920/2023 de 22/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4257/1989 de //

Lei Complementar nº 269/2022 de 08/12/2022