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Decreto nº 21.875/2023

Institui o Protocolo "Ei, Mermã! Não se Cale!" de atendimento emergencial para as mulheres em situação de violência.

DECRETO Nº 21.875, DE 08 DE MARÇO DE 2023

Institui o Protocolo "Ei, Mermã! Não se Cale!" de atendimento emergencial para as mulheres em situação de violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual . CONSIDERANDO que compete ao Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibira violência no âmbito de suas relações, nos termos do art. 226,

§8º, da CF/88;

CONSIDERANDO que compete ao poder público desenvolver políticas públicas visando coibir a violência doméstica e familiar contra à mulher, em ações articulares entre todos os entes federados, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Nacional nº 11.340 /2006;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Excutivo Estadual à excução do programa "Pró-Mulher" viando apoiar mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Estado do Piauí, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.662 /2021, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI e da Secretaria de Segurança Pública do Piauí - SSP-PI, o Protocolo "Ei, Mermã! Não se Cale!" de atendimento emergencial para as mulheres em situação de violência, com o objetivo de atender, acolher, orientar e encaminhar as mulheres que se encontrem em situação de violência.

Art. 2º São diretrizes deste Protocolo:

I - estabelecer formas de prevenção e atuação que garantam a integridade das mulheres que estejam passando por qualquer tipo de violência;

II - proporcionar rápido atendimento às chamadas de emergências relacionadas à violência contra a mulher;

III - proporcionar o aumento do contingente policial especializado de atendimento à mulher e destinação de equipe de atendimento das Delegacias Especializadas da Mulher (DEAM`s) nos eventos sazonais culturais públicos do Estado do Piauí, nos termos do art. 4º deste Decreto;

IV - atuar de forma conjunta com estabelecimentos privados dos setores de entretenimento e lazer, tais como casas noturnas, bares, restaurantes, espaços de lazer e congêneres, para o acolhimento e encaminhamento das mulheres que estejam sofrendo algum tipo de violência em tais estabelecimentos.

Art. 3º Fica criada a Central de Acolhimento à Mulher, canal de atendimento a chamadas de emergência e que tem como objetivo atender, acolher e encaminhar os casos de violência contra à mulher, competindo-lhe:

I - proporcionar rápido atendimento às chamadas de emergências relacionadas à violência contra a mulher;

II - garantir o registro das ocorrências de violência contra à mulher;

III - oferecer atendimento psicossocial com rápido encaminhamento à Rede de Atendimento;

IV - oferecer, de forma provisória, abrigamento para mulheres em situações de risco.

Art. 4º Serão considerados eventos sazonais festividades culturais como: Corso, Carnaval, Festival de Inverno de Pedro II, Festival de Rabecas de Bom Jesus e Festival Nacional de Folguedos, entre outros eventos de grande porte, conforme o calendário cultural do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Nos eventos sazonais culturais do Estado do Piauí cabe ao poder público:

I - o aumento de contingente policial especializado voltado ao atendimento à mulher em situação de violência;

II - a destinação de equipe de atendimento à mulher em situação de violência.

Art. 5º Em caso de adesão a este Protocolo, devem os estabelecimentos aderentes assegurar intervenção em situações de perigo efetivo ou potencial, ou em situações incômodas para as mulheres, de forma a assegurar a proteção da vítima até a chegada da força policial, observando ainda o disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 6º Os estabelecimentos privados dos setores de entretenimento e lazer, tais como bares, restaurantes, espaços de lazer, animação noturna e congêneres, que aderirem ao Protocolo devem:

I - fixar cartaz informativo, em local de fácil visualização, informando às mulheres, que caso se sintam em situação de risco, podem procurar um(a) funcionário(a) do estabelecimento, bem como informações sobre os contatos da Central de Acolhimento à Mulher;

II - nos casos de violência presenciada ou noticiada, realizar o acolhimento da mulher, em local adequado, para auxiliá-las e fazer comunicação imediata à Central de Acolhimento à Mulher;

III - armazenar por no mínimo 90 (noventa) dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instalado em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais, quando solicitadas;

IV - oferecer acompanhamento até o meio de transporte da vítima e comunicar o caso imediatamente à Central de Acolhimento à Mulher;

Parágrafo único. O cumprimento das medidas previstas neste artigo concede ao estabelecimento o SELO de certificação "Aqui tem MULHER SEGURA!", que indica o compromisso social do empreendimento no combate à violência contra as mulheres.

Art. 7º Este protocolo será aplicado em casos de agressores do sexo masculino contra o sexo feminino ou contra mulher transexual, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 8º Em até 45 dias após a publicação deste Decreto, a SEMPI e SPP-PI editarão Portaria conjunta disciplinando a efetivação e o funcionamento do Protocolo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 08 de março de 2023.

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Francisco Lucas Costa Veloso

Secretário de Segurança Pública

Zenaide Batista Lustosa Neta

Secretária de Estado das Mulheres

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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