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Decreto nº 21.883/2023

Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção e Atendimento às pessoas Refugiadas, Migrantes e Apátridas no Piauí.

DECRETO Nº 21.883, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção e Atendimento às pessoas Refugiadas, Migrantes e Apátridas no Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO os princípios fundamentais expressos nos artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988 sobre a promoção da cidadania e da dignidade humana;

CONSIDERANDO o Ofício nº 145/2023/SASC-PI/GAB/SUAS, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI 00024.000445/2023-16.

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção e Atendimento às pessoas refugiadas, migrantes e apátridas no Piauí visando disposições e providências por parte dos órgãos estaduais e municipais em conjunto com a sociedade civil para promover, articular, monitorar e avaliar a promoção do bem-estar, da assistência e da integração de políticas públicas em território estadual para pessoas refugiadas, migrantes e apátridas.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro para o funcionamento do Comitê, podendo firmar parceria com os demais órgãos estaduais para garantir as condições necessárias ao funcionamento.

Art. 2º A condição de pessoa refugiada, migrante ou apátrida será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional e internacional que regem a matéria.

Art. 3º Fica Constituído o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção e Atendimento às Pessoas Refugiadas, Migrantes e Apátridas no Piauí composto por membros representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições seguintes:

I - do Poder Executivo Estadual:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;

c) 1 (um) do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;

g) 1 (um) da Secretaria de Governo;

h) 1 (um) da Secretaria de Estado das Relações Sociais.

II - da Sociedade Civil:

a) 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que realizem ações voltadas a atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas, escolhidos pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, após ser oportunizada a inscrição de interessados por intermédio de Edital;

b) 2 (dois) representantes da comunidade refugiada, migrante e apátrida, incluindo os indígenas parte deste grupo.

§ 1º Serão convidados a compor o Comitê:

I - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Piauí;

II - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;

III - 1 (um) representante do Poder Judiciário;

IV - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

V - 1 (um) representante da Polícia Federal;

VI - 1 (um) representante da FUNAI;

VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

VIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública da União;

IX - 1 (um) representante do Município de Teresina;

X - 1 (um) representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) do Brasil;

XI - 2 (dois) representantes de núcleos de pesquisa de instituições públicas de ensino superior com atividades na área de defesa dos direitos humanos, um indicado pela Universidade Federal do Piauí e outro pela Universidade Estadual do Piauí.

§ 2º Os membros do Comitê, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e instituições para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 3º Os representante dos órgãos e entidades públicas de que trata o

§ 1º deste artigo participarão do Comitê na condição de convidados, em caráter permanente, com direito a voz.

§ 4º O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê será considerado relevante prestação de serviços públicos e não será remunerada.

§ 5º Representantes de outras instituições, públicas e privadas, poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê, em caráter eventual, e com direito a voz, tendo em vista a possibilidade de surgimento da necessidade de articulação com outros órgãos.

Art. 4º O Comitê, enquanto instância estadual, terá o objetivo de apoiar, orientar, articular, fomentar, monitorar e avaliar as políticas públicas destinadas às pessoas refugiadas, apátridas e migrantes no Estado, incluindo a indígena parte deste grupo.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I - apontar os objetivos da política estadual para a população refugiada, apátrida e migrante nas diversas áreas de atuação do Estado, com o objetivo de monitorar a sua execução, facilitar e garantir as políticas públicas correlatas;

II - delinear os princípios e diretrizes que deverão pautar a atuação dos diversos entes estaduais responsáveis pela consecução dos objetivos da política estadual para a população refugiada, apátrida e migrante;

III - redigir a proposta da política estadual para a população refugiada, apátrida e migrante a ser adotada pelo Estado, por meio de um Plano Estadual;

IV - aprovar seu Regimento Interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê, podendo ser criados Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas;

V - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VI - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VII - apoiar as ações governamentais relacionadas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;

VIII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;

IX - consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos de deslocamento forçado e migratórios;

X - propor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre as temáticas e sensibilização para a inserção das Pessoas Refugiadas, Migrantes e de Apátridas residentes no Piauí no mercado de trabalho;

XI - promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando a promoção de direitos e o enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do comitê;

XII - fomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às áreas do comitê;

XIII - fiscalizar as entidades do Plano de Trabalho;

XIV - propor, recomendar, monitorar e apoiar as capacitações, realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê, bem como, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas matrizes de formação e/ou diretrizes curriculares;

XV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nestas temáticas;

XVI - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;

XVII - estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionais às suas finalidades;

XVIII - promover e incentivar as ações de resposta emergenciais e as soluções duradouras para recepção, integração e promoção de cidadania das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, incluindo a indígena parte deste grupo;

XIX - promover ações interculturais que visem à integração com a sociedade e a inserção das crianças, adolescentes, jovens e adultos na rede pública de ensino, como forma de enfrentamento ao trabalho infantil.

XX - promover ações e campanhas de prevenção e combate à xenofobia e ao racismo contra refugiados, migrantes e apátridas, incluindo indígenas.

§ 1º O Comitê poderá articular, junto ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, a obtenção de recursos financeiros a serem operacionalizados por meio de projetos e programas, por instituições e órgãos executores das ações de atendimento às Pessoas Refugiadas, Migrantes e de Apátridas residentes no Piauí.

§ 2º Todas as medidas decorrentes e relacionada a este Comitê Estadual Intersetorial de Atenção e Assistência às Pessoas Refugiadas, Migrantes e de Apátridas no Piauí, são de responsabilidade do Estado do Piauí, não desconsiderando a contribuição e expertise de parceiros, tampouco a responsabilidade solidária destes.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Art. 7º A estrutura e funcionamento do Comitê serão regulados por Regimento Interno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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