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Decreto nº 21.908/2023

Dispõe sobre a Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.908, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos incisos V, VI, VII e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 21,

§1º da Lei nº 7.884 de 08 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a importância da boa gestão fiscal e da administração por resultados na viabilização do compromisso de governo de promover o bem-estar dos Piauienses;

CONSIDERANDO a necessidade de se ter um planejamento fiscal que preserve as condições para que sejam atingidos os objetivos das Políticas, Planos de Ação e Programas de Governo, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina o funcionamento e estrutura da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, com o propósito de assessorar o Governador do Estado na busca dos seguintes objetivos:

I - contribuir para a consolidação do modelo de gestão orientada por dados e para resultados, que se orienta pela busca de maior eficiência, eficácia e efetividade das ações do Governo do Estado;

II - garantir o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual, através do cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados:

I - normatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira e o controle dos gastos públicos;

II - definir as prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual;

III - estabelecer cotas de gastos com custeio, outras despesas correntes e investimentos, inclusive contrapartidas de convênios e contratos e os respectivos cronogramas de repasse de recursos para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual;

IV - deliberar sobre pedidos extraordinários, que visem atender situações excepcionais e imprevisíveis, que ultrapassem as cotas definidas;

V - deliberar, previamente, sobre a celebração de instrumentos relativos a convênios, operações de crédito, protocolos de intenção, acordos, ajustes e outras operações congêneres que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Estadual;

VI - deliberar quanto aos pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem prestadas pelo Estado;

VII - avaliar a proposta orçamentária a ser encaminhada pela Secretaria de Planejamento ao Governador do Estado para envio à Assembleia Legislativa, em especial no tocante aos investimentos, em conformidade com as diretrizes do Governo;

VIII - acompanhar a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Piauí, zelando pelo cumprimento das metas nele estabelecidas;

IX - adequar as liberações mensais de recursos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em compatibilidade com o fluxo de caixa do Tesouro Estadual;

X - avaliar o impacto das solicitações de aumento de despesas com pessoal, incluindo, mas não limitada a progressões, promoções, reajustes remuneratórios e outras que possam repercutir na disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual;

XI - analisar e deliberar sobre as aberturas de procedimentos licitatórios relativos a obras e outros serviços de engenharia a serem financiadas com recursos do Tesouro Estadual;

XII - avaliar e deliberar previamente sobre planos de aplicação dos fundos estaduais, exceto os vinculados à saúde, educação e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

§ 1º A Secretaria de Fazenda repassará para os órgãos e entidades os recursos financeiros em conformidade com as cotas de desembolso e o cronograma estabelecidos pela CGFR;

§ 2º A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR poderá determinar a adoção de medidas de suspensão de licitações e contratações com objetivo de adequar as despesas aos limites financeiros e orçamentários, bem como a redução, suspensão e rescisão de contratos administrativos de despesas.

§ 3º Os gestores da Administração Estadual devem manter as despesas dos respectivos órgãos/entes estritamente dentro dos valores que lhes forem repassados, sendo vedada a assunção de compromissos fora dos limites da programação financeira.

Art. 3º Fica condicionada à prévia anuência da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados:

I - a assinatura de convênios, acordos, termos de repasse e outros instrumentos congêneres em que órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual figurem como convenente ou concedente;

II - contratos administrativos que impliquem em aumento de despesas custeadas com recursos do Tesouro Estadual ou de fundos estatuais, observada a exceção do art. 2º, XII, deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados poderá repassar atribuições para as diretorias ou setores responsáveis pela atividade atribuída conforme a sua necessidade, especificando a competência e os valores de alçada, quando for o caso.

Art. 4º A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Fazenda;

II - Secretaria de Governo;

III - Secretaria de Administração;

IV - Secretaria do Planejamento;

V - Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR será presidida pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 15 (quinze) dias quando convocada por seu Presidente, devendo estar presentes pelo menos três de seus membros.

§ 3º Cada membro efetivo da CGFR deverá indicar um suplente, que poderá representá-lo com os mesmos poderes do titular em caso da ausência deste.

Art. 5º Em caso de manifesta urgência, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade interessada, o Presidente da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR poderá aprovar, ad referendum dos demais membros, processo submetido à apreciação da Comissão, devendo o assunto ser incluído na pauta da próxima reunião ordinária, para homologação.

Art. 6º Fica criado o Grupo Técnico de Gestão Financeira e por Resultados - GTFR, com funcionamento no âmbito da Secretaria da Fazenda, subordinado ao Secretário de Fazenda, com o propósito de prestar assessoramento técnico à Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados.

§ 1º O grupo técnico deverá ser formado por servidores indicados de cada um dos órgãos que fazem parte da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR, indicados pelos seus titulares da seguinte forma:

I - 04 (quatro) indicados da Secretaria da Fazenda;

II - 02 (dois) indicados da Secretaria de Governo;

III - 02 (dois) indicados da Secretaria de Administração;

IV - 02 (dois) indicados da Secretaria do Planejamento;

V - 02 (dois) indicados da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º O Grupo Técnico de Gestão Financeira e por Resultados - GTFR terá seu coordenador indicado pelo titular da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Caberá ao coordenador do GTFR convocar reuniões técnicas, demandar estudos a serem realizados voltados à gestão financeira e gestão por resultados, preparar a pauta a ser submetida à deliberação da Comissão e emitir expedientes administrativos necessários à comunicação das deliberações da CGFR.

§ 4º A CGFR contará com o apoio administrativo da SEFAZ, inclusive quanto ao controle de pautas, minuta de atos administrativos, redação de atas e outros expedientes que se fizerem necessários.

§ 5º O Secretário de Governo nomeará um Coordenador Executivo da CGFR dentre os integrantes do GTFR, com a finalidade de tratar junto à Comissão assuntos relevantes que possam impactar nas ações de governo voltadas na gestão por resultados.

Art. 7º Aos membros e suplentes da CGFR e aos integrantes do GTFR será concedida gratificação por reunião, na forma definida em regulamento próprio pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Fica a Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR autorizada a editar os atos normativos que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto.

Art. 9º Os casos não previstos neste Decreto serão deliberados pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

Art. 11. Fica revogado expressamente o Decreto nº 14.637 de 22 de novembro de 2011.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de março de 2023.

(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

SEI nº 6956374

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 23898/2025 de 16/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14637/2011 de //