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Decreto nº 21.909/2023

Dispõe sobre a coordenação e a execução de obras públicas e serviços de engenharia necessários ao desenvolvimento do Estado, por órgãos e entidades com capacidade técnica e operacional.

DECRETO Nº 21.909, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a coordenação e a execução de obras públicas e serviços de engenharia necessários ao desenvolvimento do Estado, por órgãos e entidades com capacidade técnica e operacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a reforma administrativa instituída pela Lei nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, a nova Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente em relação à infraestrutura necessária ao desenvolvimento do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização dos órgãos e entidades da Administração Pública para a coordenação e a execução de obras públicas e serviços de engenharia, observadas as respectivas áreas de atuação, além da capacidade técnica e operacional para execução dos objetos.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:

I - executor: órgão ou entidade com competência e capacidade para contratar e executar obras públicas;

II - coordenador: órgão ou entidade da administração responsável pela centralização das informações gerenciais que contribuam para a priorização da autorização de obras públicas;

III - gestor: órgão ou entidade titular de recursos vinculados a finalidade específica;

IV - obras e serviços de engenharia: atividades assim definidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, observadas ainda as regulamentações pelos conselhos competentes;

V - obras de grande porte: toda obra com valor estimado acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VI - setor produtivo: setor da sociedade que desenvolve atividade econômica, seja ela decorrente da exploração de recursos naturais, de produtos industrializados ou da prestação de serviços.

§ 2º Os órgãos ou entidades executores ficam obrigados a fornecer informações sobre os procedimentos licitatórios e os contratos de execução de obras, ou serviços de engenharia, ao órgão ou entidade coordenador designado para a área de atuação que abrange o objeto.

§ 3º Os órgãos e entidades com competência e capacidade técnica e operacional para a execução de obras poderão realizar reformas em seus respectivos prédios, ficando ainda permitida a toda a Administração a contratação para a manutenção predial própria.

§ 4º Compete ao órgão gestor ou entidade gestora a execução das obras custeadas por recursos:

I - oriundos de operações de crédito autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual;

II - por recursos vinculados, no todo ou em sua maior parte, de fundos públicos; e

III - por recursos federais.

Art. 2º As obras e serviços de engenharia inseridas nas áreas de atuação elencadas neste artigo têm os seguintes coordenadores:

I - Aeródromos: a Secretaria dos Transportes;

II - Asfaltamento Urbano: a Secretaria dos Transportes;

III - Centros Esportivos: a Secretaria dos Esportes;

IV - Equipamentos Culturais: a Secretaria da Cultura;

V - Equipamentos Sociais (abrigos e casas de acolhimento): a Secretaria da Assistência Social;

VI - Estradas Vicinais: o Departamento de Estradas de Rodagem;

VII - Ferrovias: a Companhia Ferroviária e de Logística;

VIII - Habitação: a Agência de Desenvolvimento Habitacional;

IX - Hidrovias: a Companhia Ferroviária e de Logística;

X - Obras de Urbanização: a Secretaria das Cidades

XI - Parques e Distritos Industriais: a Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XII - Pavimentação Poliédrica: a Secretaria das Cidades;

XIII - Prédios Públicos: a Secretaria da Infraestrutura, com as seguintes exceções:

a) Prédios Públicos afetados à Saúde: a Secretaria da Saúde;

b) Prédios Públicos afetados à Educação: a Secretaria da Educação;

c) Prédios Públicos afetados à Segurança: a Secretaria da Segurança Pública;

XIV - Presídios: a Secretaria da Justiça;

XV - Recursos Hídricos: o Instituto de Desenvolvimento do Piauí;

XVI - Rodovias: Departamento de Estradas de Rodagem;

Art. 3º As obras e serviços de engenharia inseridas nas áreas de atuação elencadas neste artigo têm os seguintes executores:

I - Aeródromos: Secretaria dos Transportes e Gabinete Militar;

II - Asfaltamento Urbano: Secretaria dos Transportes, Instituto de Desenvolvimento do Piauí, Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria da Infraestrutura e Secretaria das Cidades;

III - Centros Esportivos: Secretaria dos Esportes;

IV - Equipamentos Culturais: Secretaria da Cultura;

V - Equipamentos Sociais (abrigos e casas de acolhimento): Secretaria da Infraestrutura e Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

VI - Estradas Vicinais: Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria do Agronegócio, Secretaria dos Transportes, Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis, Secretaria da Infraestrutura, Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, Secretaria da Agricultura Familiar, Secretaria da Defesa Civil, Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica e Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios;

VII - Ferrovias: Companhia Ferroviária e de Logística;

VIII - Habitação: Agência de Desenvolvimento Habitacional;

IX - Hidrovias: Companhia Ferroviária e de Logística e Agência de Atração de Investimentos Estratégicos - INVEST PIAUÍ;

X - Obras de Urbanização: Secretaria das Cidades, Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica, Secretaria da Infraestrutura, Agência de Desenvolvimento Habitacional, Secretaria do Turismo, Secretaria da Defesa Civil, Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios e Instituto de Desenvolvimento do Piauí;

XI - Parques e Distritos Industriais: Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XII - Pavimentação Poliédrica: Secretaria das Cidades, Secretaria do Turismo, Secretaria do Agronegócio, Secretaria da Infraestrutura, Secretaria dos Transportes, Instituto de Desenvolvimento do Piauí, Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis, Secretaria da Defesa Civil, Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica e Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios;

XIII - Prédios Públicos: Secretaria de Infraestrutura, ficando também autorizada a execução por outros órgãos nas seguintes condições:

a) Prédios Públicos afetados à Saúde: Secretaria da Saúde;

b) Prédios Públicos afetados à Educação: Secretaria da Educação;

c) Prédios Públicos afetados à Segurança: Secretaria da Segurança Pública;

XIV - Presídios: a Secretaria da Justiça;

XV - Recursos Hídricos: Instituto de Desenvolvimento do Piauí, Empresa de Aguas e Esgotos do Piauí S/A, Instituto de Aguas e Esgotos do Piauí, Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica, Secretaria da Agricultura Familiar, Secretaria da Defesa Civil e Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária

XVI - Rodovias: Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria dos Transportes, Instituto de Desenvolvimento do Piauí, Secretaria da Infraestrutura, Secretaria do Agronegócio e Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

Parágrafo único. As obras que tenham por objeto os recursos hídricos, quando caracterizadas como de grande porte nos termos do inciso V do art. 1º desde Decreto, somente poderão ser executadas pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí, Empresa de Aguas e Esgotos do Piauí S/A, Instituto de Aguas e Esgotos do Piauí ou pela Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica.

Art. 4º Os órgãos e entidades executores ficam autorizados a contratar e executar obras e serviços conexos ou acessórios ao objeto principal, a exemplo de pontes, passagens molhadas, micro e macrodrenagens, entre outros, desde que necessários à plena conclusão do projeto.

Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria do Turismo, a Secretaria do Agronegócio e a Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí ficam autorizadas a executar obras destinadas a atender demandas específicas dos setores produtivos de suas respectivas áreas de competência, sempre objetivando o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 6º Excetuam-se do disposto neste Decreto as obras públicas e os serviços de engenharia já contratados e em execução na data da sua publicação, ou aqueles que tenham autorização expressa da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados - CGFR - para serem executados por determinado órgão ou entidade.

Art. 7º Os casos não previstos neste Decreto serão deliberados pela CGFR, nos termos da Lei 7.884 , de 08 de dezembro de 2022 e do Decreto nº 21.908 , de 17 de março de 2023.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 17.413 , de 20 de abril de 2017, o Decreto nº 19.631 , de 05 de maio de 2021 e todas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 17 de março de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo