Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 21.938/2023

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.938, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual , e o art. 65, IV, da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO III

ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO V ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO VI CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

CAPÍTULO VII REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS

CAPÍTULO VIII UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

CAPÍTULO IX CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

CAPÍTULO X DA COMPRA CENTRALIZADA

CAPÍTULO XI DA COMPRA COMPARTILHADA

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.

Art. 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência, podendo ainda ser utilizado o sistema de compras empregado nas licitações e contratações do concedente.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma instituída pela União.

Definições

Art. 3º Para os fins deste Decreto consideram-se:

I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - compra centralizada: procedimento em que a Secretaria de Administração conduz a contratação de bens, serviços ou obras a fim de atender às necessidades comuns de órgãos ou entes da Administração Pública Estadual, sem registro de preços;

VII - compra compartilhada: procedimento em que dois ou mais órgãos ou entidades conduzem a contratação de bens, serviços ou obras com vistas ao atendimento de necessidades comuns, sem registro de preços.

Adoção

Art. 4º O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Sistema eletrônico a ser utilizado para o Registro de Preços

Art. 5º O registro de preços será centralizado na Secretaria da Administração e realizado por meio do sistema eletrônico de registro de preços por ela adotado, inclusive nos casos do art. 7º deste Decreto.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em manuais técnicos referentes ao sistema eletrônico indicado no caput.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma instituída pela União.

§ 3º Os sistemas de que trata o

§ 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art.

§ 1º do 175 da Lei nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO II SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Registro de preços central

Art. 6º Caberá à Secretaria da Administração, órgão central do Sistema de Registro de Preços, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta, utilizando-se dos instrumentos do art. 46 do Decreto Estadual nº 21.872 /2023;

VI - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 31;

VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

IX - conduzir as alterações ou as atualizações periódicas dos preços registrados;

X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços, nos termos do

§2º do art. 86 da Lei nº 14.133 /2021;

XI - verificar, com base na alínea "a" do inciso I do art. 9º, se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, são pertinentes a essa sistemática de contratação, conforme disposto no art. 4º, podendo indeferir os pedidos que não sejam pertinentes a essa modelagem;

XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, emrelação às suas próprias contratações, e registrar no cadastro eletrônico de fornecedores;

XIV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no

§ 3º do art. 32, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos I a V do caput serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V e VII do caput.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados pela Procuradoria Geral do Estado por ocasião da instituição do Registro de Preços, devendo os contratos decorrentes observar a minuta constante do edital ou a aprovada quando da contratação direta.

Registro de preços setorial

Art. 7º A Secretaria de Administração poderá autorizar que outros órgãos ou entes da Administração Estadual realizemlicitação para formação de Registro de Preços Setorial, desde que não haja no Sistema Central de Registro de Preços ata vigente que atenda à necessidade pretendida.

§ 1º O Registro de Preços Setorial deverá guardar harmonia com o Registro de Preços Central, sendo utilizado para necessidades específicas do órgão ou ente a quem foi concedida a autorização.

§ 2º Não serão admitidas adesões a Registro de Preços Setorial.

§ 3º A autorização para instituição de Registro de Preços Setorial permite que o órgão ou ente instituidor utilize a ata para suas contratações, salvo delegação mais restrita da Secretaria de Administração.

§ 4º O resultado da licitação para instituição de Registro de Preços Setorial deverá ser comunicado à Secretaria de Administração em até 05 (cinco) dias úteis, para controle.

§ 5º Poderá a Secretaria de Administração incorporar como seu o Registro de Preços Setorial, gerenciando-o consoante as normas do Sistema Central.

§ 6º Uma vez incorporado o registro de preço setorial, caberá ao órgão ou entidade instituidor a condição de participante da ARP, nos termos do art. 9º, mantendo o direito ao quantitativo inicialmente estimado.

§ 7º A Secretaria de Administração poderá revogar a autorização concedida ou avocar o processo instaurado nos termos deste artigo.

Art. 8º O órgão ou entidade que obtenha em suas licitações preços inferiores aos registrados no Sistema Central deve comunicar o fato à Secretaria de Administração, para que esta avalie a necessidade de adequação dos preços registrados.

CAPÍTULO III

ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE Atribuições

Art. 9º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I - comunicar à Secretaria de Administração sua intenção de participar do registro de preços, em consonância com:

a) as especificações do item ou do termo de referência ou do projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) estimativas das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

c) o local de entrega.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e VII do caput do art. 6º

VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, emrelação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar no cadastro eletrônico de fornecedores;

IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Da Fase Preparatória Registro de Preços Com Indicação Limitada a Unidades de Contratação

Art. 10. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Adjudicação por grupo de itens

Art. 11. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 1º O Edital deve expressamente prever a possibilidade de a Administração contratar os itens separadamente, mediante anuência do fornecedor;

§ 2º O Edital deve expressamente prever a possibilidade de a administração contratar os itens remanescentes do grupo, mediante anuência do fornecedor;

§ 3º O Edital deve expressamente prever, quando da elaboração da proposta, que o pretenso fornecedor deve orçar os itens que integram o conjunto separadamente;

§ 4º A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Seção II Da Intenção de Registro de Preços Divulgação

Art. 12. A Secretaria de Administração deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 6º e os incisos I, III e IV do caput do art. 9º

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no sistema eletrônico de registro de preços.

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

Seção III Da Disponibilidade Orçamentária Indicação

Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Seção IV Da Licitação Critério de Julgamento

Art. 14. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.

Art. 15. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, nos termos do

Art. 11. Modalidades

Art. 16. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Edital

Art. 17. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133 , de 2021, e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no art. 10;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote ou grupo de itens; e

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante ou o fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 26 a 28;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 29 e 30;

X - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 33, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões;

XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 19.

XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Seção V Da Contratação Direta Procedimentos

Art. 18. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 21.872 /2023;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO V DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 17;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o

§ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Assinatura

Art. 20. Após os procedimentos de que trata o art. 19, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

Art. 21. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 20, e observado o disposto no

§ 3º do art. 19, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordemde classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 22. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Vigência

Art. 23. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida nos termos do disposto no art. 37.

Vedações a acréscimos dos quantitativos

Art. 24. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

Controle e gerenciamento

Art. 25. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pela Secretaria de Administração, ou na forma por ela indicada, no caso de registro setorial.

Alteração dos preços registrados

Art. 26. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 , de 2021.

Negociação de preços registrados

Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do

§ 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no

§ 3º do art. 19.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiveremformalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o art. 36.

Art. 28. No caso do preço registrado se tornar inferior ao preço de mercado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne inexequível o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 29, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras normas aplicáveis.

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do

§ 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no

§ 3º do art. 19.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no

§ 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar alteração ou rescisão contratual, observado o disposto no art. 36.

CAPÍTULO VI CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS Cancelamento do registro do fornecedor

Art. 29. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Cancelamento dos preços registrados

Art. 30. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer também, mediante prévia justificativa, nas seguintes hipóteses:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente demonstrados.

CAPÍTULO VII REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Procedimentos

Art. 31. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pela Secretaria de Administração entre os órgãos ou entidades participantes.

§ 1º A Secretaria de Administração, quando estimar as quantidades que pretende contratar, será considerada tambémparticipante para efeito do remanejamento de que trata o caput.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, caberá a Secretaria de Administração autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 3º Caso o remanejamento pretendido implique na alteração do Município onde ocorrerá o cumprimento do objeto contratual, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

CAPÍTULO VIII UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Regra geral

Art. 32. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma dos

Art. 43. a 51 do Decreto Estadual 21.872;

III - prévia consulta e aceitação da Secretaria de Administração e do fornecedor.

§ 1º A autorização da Secretaria de Administração apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º Após a autorização da Secretaria de Administração, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º O prazo de que trata o

§ 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pela Secretaria de Administração, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual é integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do caput.

Limites para as adesões

Art. 33. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:

I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 32 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.

II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 32 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

Adesão de órgão estadual a ata de registro de preços de outro ente ou Poder Federativo

Art. 34. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não tiverem participado de certame licitatório realizado por órgãos e entidades da União, Estados Distrito Federal e Municípios poderão aderir à Ata de Registro de Preços vigente, mediante prévia consulta ao respectivo órgão gerenciador e após autorização da Secretaria de Administração, desde que demonstrada a vantagem econômica e observadas todas as condições estabelecidas na respectiva Ata.

Parágrafo único. Caso se trate de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Estados ou de Municípios, a adesão fica condicionada à comprovação de que a licitação que deu origem à ata tenha sido publicada no Diário Oficial da União ou em meio de grande circulação e/ou publicidade, inclusive eletrônico, tais como portais de compras e licitações de âmbito nacional.

CAPÍTULO IX CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Formalização

Art. 35. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessados por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Alteração dos contratos

Art. 36. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Vigência dos contratos

Art. 37. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO X DA COMPRA CENTRALIZADA Compra centralizada

Art. 38. A Secretaria de Administração poderá realizar procedimento licitatório ou contratação direta de bens, serviços ou obras, a fim de atender às necessidades comuns de órgãos ou entes da Administração Estadual.

§ 1º O procedimento de compra centralizada ocorrerá sem registro de preços.

§ 2º A compra centralizada poderá ser iniciada de ofício pela Secretaria de Administração ou por provocação dos órgãos ou entes interessados.

§ 3º A Secretaria de Administração figurará como titular do contrato e realizará a distribuição e gestão do objeto entre os órgãos ou entes interessados.

§ 4º No caso de competência exclusiva de outro órgão ou ente estadual, este poderá figurar como Contratante e gestor do objeto, sendo o procedimento de licitação ou contratação direta realizado pela Secretaria de Administração.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou ente prestará assessoria técnica à Secretaria de Administração.

CAPÍTULO XI DA COMPRA COMPARTILHADA

Compra compartilhada

Art. 39. Dois ou mais órgãos ou entes da Administração Estadual poderão realizar procedimento licitatório ou contratação direta de bens, serviços ou obras, a fim de atender às suas necessidades comuns.

§ 1º O procedimento de compra compartilhada ocorrerá sem registro de preços.

§ 2º A fase preparatória da compra compartilhada deverá ser precedida de consulta à SEAD sobre a existência de ata de registro de preços que atenda à necessidade.

§ 3º A especificação do quantitativo pertinente a cada órgão ou ente contratante deverá ser previamente indicada na fase preparatória.

§ 4º O procedimento de compra compartilhada poderá ensejar a formalização de mais de um instrumento contratual.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, deverão consultar a Secretaria de Administração acerca da existência de ARP vigente ou de intenção de registro de preços em andamento.

Parágrafo único. Fica dispensada a consulta referida no caput nas hipóteses indicadas no Decreto Estadual nº 21.909 , de 17 de março de 2023.

Art. 41. As licitações para registro de preços serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização excepcional da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às licitações realizadas sob a forma presencial, sendo que os procedimentos devem ser detalhados no Edital respectivo.

Art. 42. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 43. Fica revogado o art. 1º-A do Decreto Estadual nº 15.943 , de 19 de janeiro de 2015, com a Redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.285 , de 26 de novembro de 2021.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2023.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de março de 2023

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

CAPÍTULO VII

REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

CAPÍTULO X

DA COMPRA CENTRALIZADA

CAPÍTULO XI

DA COMPRA COMPARTILHADA

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Registro de preços central

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

Art. 9

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da Fase Preparatória Registro de Preços Com Indicação Limitada a Unidades de Contratação

Art. 10

Art. 11

Seção II

Da Intenção de Registro de Preços Divulgação

Art. 12

Seção III

Da Disponibilidade Orçamentária Indicação

Art. 13

Seção IV

Da Licitação Critério de Julgamento

Art. 14

Art. 15

Art. 11

Art. 16

Art. 17

Seção V

Da Contratação Direta Procedimentos

Art. 18

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS Cancelamento do registro do fornecedor

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VII

REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Procedimentos

Art. 31

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 32

Art. 43

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Formalização

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO X

DA COMPRA CENTRALIZADA Compra centralizada

Art. 38

CAPÍTULO XI

DA COMPRA COMPARTILHADA

Art. 39

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15943/2015 de //