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Decreto nº 21.940/2023

Convoca policial militar da reserva remunerada ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí.

DECRETO Nº 21.940, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Convoca policial militar da reserva remunerada ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, XIII e XXI, do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 3.808 , de 16 de julho de 1981, no art. 13 da Lei nº 5.755 , de 08 de maio de 2008, na Lei nº 7.339 , de 17 de janeiro de 2020 e no art. 3º do Decreto nº 13.556 , de 27 de fevereiro de 2009, que versamsobre a convocação de militar para o serviço ativo;

CONSIDERANDO o Ofício nº 422/2023/PM-PI/CG/GCG/CHEFIA, de 25 de março de 2023, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI 00028.005856/2023-68, DECRETA:

Art. 1º Fica convocado o policial militar da reserva remunerada abaixo identificado ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí:

Nº POSTO NOME RGPM

1. 3º SARGENTO QPPM RR PAULO DE QUADROS FIGUEIREDO 10.9673-91

Art. 2º O policial militar convocado, enquanto durar a convocação, faz jus à gratificação de retorno à atividade, nos valores previstos no art. 13, da Lei Estadual nº 5.755 , de 08 de maio de 2008, conforme o seu posto.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, o policial militar convocado também tem direito a percepção de diárias, sem prejuízo do disposto no art. 6º, do Decreto Estadual nº 13.556 , de 27 de fevereiro de 2009.

Art. 3º O policial militar convocado fica adido à Divisão do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada - DNVRR, na forma do art. 5º do Decreto Estadual nº 13.556 , de 27 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de março de 2023.

(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

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