Decreto nº 21.987/2023
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo a Melhoria da Assistência à Saúde - GIMAS para servidores da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.
DECRETO Nº 21.987, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo a Melhoria da Assistência à Saúde - GIMAS para servidores da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que a saúde é um direito inalienável do cidadão e um dever do Estado, garantido por meio de um conjunto de ações que visem à promoção, prevenção, recuperação e a reabilitação, inserido no contexto do direito à vida conforme afirmado na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a relevância, complexidade e especificidade do trabalho em saúde enquanto condição essencial à preservação da vida;
CONSIDERANDO os riscos biológico, químico, físico e de acidentes a que se expõe o trabalhador que atua na área da saúde;
CONSIDERANDO que a melhoria da atenção e assistência à saúde impõe a necessidade de desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e recuperação da saúde, bem como, da gestão, organização e funcionamento dos serviços correspondentes à atenção integral, garantindo inclusive, a vigilância em saúde, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que a valorização do trabalhador, inclusive por meio de incentivo financeiro, estimula a melhoria do desempenho, tornando-o mais eficaz, eficiente e efetivo;
CONSIDERANDO a instituição da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde - GIMAS pelo art. 6º da Lei
Complementar Estadual nº 063 , de 11 de janeiro de 2006, com alteração posterior através da Lei nº 6.853 , de 13 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o Ofício nº 3448/2023/SESAPI-PI/GAB, de 05 de abril de 2023, da Secretaria de Estado da Saúde, protocolizado no SEI 00012.011847/2023-85, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde - GIMAS, é devida, na forma deste Decreto, aos servidores ativos, lotados na Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI e no exercício de funções relacionadas aos serviços ofertados nas unidades de saúde, bem como aos que apoiam e desenvolvem essas atividades e que contribuem para a organização e eficiência da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º De acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública, o valor da GIMAS será fixado com base nos critérios de assiduidade, responsabilidade, habilidades e complexidade das atribuições exigidas para exercício de cada cargo ou função, e será concedido ao servidor ativo que atender às condições estabelecidas na Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 2006, e ao disposto neste Decreto, observada a condição financeiro-orçamentária do Estado do Piauí e a legislação aplicável.
Art. 3º A concessão e o pagamento da GIMAS ficam condicionados ao recebimento do valor financeiro proveniente dos blocos de financiamentos do Ministério da Saúde - MS.
Parágrafo único. O Comitê Gestor dos Atos de Pessoal da SESAPI deverá analisar os valores recebidos do Ministério da Saúde provenientes dos blocos de financiamento do SUS e deliberar sobre o montante destinado ao pagamento de GIMAS, seguindo padrões técnicos e legais.
Art. 4º O pagamento da GIMAS será realizado mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao da transferência realizada pelo Fundo Nacional de Saúde na forma da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, e de acordo coma avaliação realizada conforme o art. 7º deste Decreto.
Art. 5º A metodologia de avaliação do desempenho dos servidores, para efeito de pagamento da GIMAS, será definida por portaria do Secretário de Estado da Saúde, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 2006.
Art. 6º Compete aos Superintendentes e Diretores de unidades, obedecendo à respectiva hierarquia institucional, a supervisão, acompanhamento e avaliação da produtividade dos agentes públicos que compõem as respectivas equipes de trabalho.
Parágrafo único. As metas globais, intermediárias e específicas, qualitativas e quantitativas, estipuladas para cada setor, devem ser levadas em consideração nas avaliações prevista no caput.
Art. 7º A avaliação de produtividade dos servidores será realizada trimestralmente, conforme portaria do Secretário de Estado da Saúde prevista no art. 5º deste Decreto.
§ 1º O servidor que, em razão da avaliação, deixar de receber a GIMAS, só será reinserido na respectiva folha, em razão de nova avaliação trimestral.
§ 2º Em situações excepcionais, o Comitê Gestor poderá acolher pedidos de avaliações em período inferior ao estabelecido no caput.
Art. 8º A GIMAS não será paga ao servidor durante o gozo de:
I - licença prêmio ou capacitação;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para tratamento de saúde em pessoa da família, excepcionados os casos previstos em Lei;
IV - licença para candidatura ao pleito eleitoral ou classista e mandato eletivo;
V - outras formas de afastamento não previstas no art. 9º deste Decreto.
Art. 9º A GIMAS será paga, obedecendo os prazos e condições legais, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou por doença ocupacional;
III - licença à gestante, maternidade, adotante ou paternidade;
IV - em razão de férias anuais.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput, dever-se-á observar o art. 75,
§ 2º, da Lei Complementar nº 13 /94.
Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GIMAS levarão em consideração o disposto no art. 2º deste Decreto e serão fixados pela portaria do Secretário de Estado da Saúde prevista no art. 5º deste Decreto, obedecendo ao
§3º do art. 6º da Lei Complementar nº 063 , de 11 de janeiro de 2006, e dentro dos seguintes limites:
I - para servidores que exercem cargos de direção, assessoramento ou chefia, o piso será de R$ 700,00 (setecentos reais) e o teto será de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - para os demais servidores, o piso será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o teto será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. Calculado o montante a ser pago, conforme art. 3º deste Decreto, se este for maior que o valor a ser distribuído, será aplicado fator de redução proporcional àqueles que tiverem GIMAS acima do piso, respeitando o limite mínimo de cada categoria.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor, após avaliação técnica, conceder, alterar ou excluir a gratificação do agente público, obedecendo aos requisitos básicos de sua concessão.
§ 1º Em caso de excepcionalidade comprovada, e em razão da complexidade das atribuições desempenhadas e/ou do grau de responsabilidade exigido no exercício do cargo ou função, o valor da GIMAS poderá ser alterado pelo Comitê Gestor.
§ 2º Em nenhum caso poderá ser ultrapassado o teto constitucional do art. 37, XI da Constituição Federal, incluído a remuneração percebida pelo agente público.
Art. 12. A GIMAS não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço.
Art. 13. O pagamento da GIMAS não será computado para fins de cálculo do gratificação natalina.
Art. 14. A GIMAS será computada como renda tributável para efeito de incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 15. Fica revogado o Decreto Estadual nº 16.932 , de 16 de dezembro de 2016.
Art. 16. A SESAPI adotará todas as medidas necessárias à implementação do presente Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 14 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário de Estado da Saúde
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Art. 10
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Art. 12
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Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 16932/2016 de //