Decreto nº 22.000/2023
Institui o Plano para Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Piauí - PITEA.
DECRETO Nº 22.000, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Institui o Plano para Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Piauí - PITEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, II, V e XIII, do art.102, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos deste decreto, o Plano para Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - PITEA, destinado a garantir e promover a articulação e ampliação dos serviços de atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando o desenvolvimento pessoal, a inclusão social, cidadania e o apoio às suas famílias no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a implementação do PITEA dar-se-á por meio de ações articuladas da Administração Pública direta e indireta do Estado, dos Municípios, dos Conselhos Estadual e Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de órgãos e entidades que atendem pessoas com deficiência, com a atuação conjunta das seguintes Secretarias:
I - Secretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, que será responsável pela coordenação, implementação e monitoramento do PITEA.
II - Secretaria da Saúde - SESAPI;
III - Secretaria da Educação - SEDUC;
IV - Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;
Art. 2º Observadas as respectivas atribuições, caberá à:
I - Secretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência:
a) articular a implementação de Centros de Apoio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares, com canal para recebimento e encaminhamento de solicitações, orientações e tira-dúvidas sobre seus direitos, benefícios, tratamentos e todos os aspectos relacionados a este público-alvo;
b) viabilizar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA), e a carteira de identidade digital com a sinalização do TEA no Estado do Piauí;
c) garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas pertinentes, bem como promover anualmente, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;
d) colaborar com a capacitação nos cursos de formação inicial e continuada de policiais civis, penais, militares e bombeiros para o atendimento de pessoas com TEA e com a elaboração de protocolos de atendimento a vítimas e acusados com TEA, para subsidiar a atuação dos agentes de segurança;
e) promover a capacitação e empregabilidade de pessoas com TEA, amparado no Programa Integrado de Qualificação Profissional.
II - Secretaria da Saúde:
a) coordenar, implantar, monitorar, promover e divulgar ações para efetivar políticas públicas de atendimento à Saúde e implementação do cuidado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado do Piauí, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS/Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
b) encaminhar às macrorregiões de Saúde as informações recebidas sobre as ações desenvolvidas nos Municípios para elaboração de estratégias regionais para desenvolvimento do PITEA;
c) promover a integração da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, instituída pela Lei nº 7.458 de 14 de janeiro de 2021, com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do Piauí - RCPD, ampliando o atendimento à pessoa com TEA;
d) realizar ações para ampliar o acesso e a inclusão das pessoas com TEA na Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias/RCPD;
e) promover ações para possibilitar o acesso ao diagnóstico e à estimulação precoce, bem como sensibilizar, informar e capacitar a RCPD para o acompanhamento e tratamento das pessoas com TEA;
f) qualificar os Pontos de Atenção da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias e RCPD com ações voltadas para o desenvolvimento da funcionalidade, cognição, linguagem, sociabilidade e o desempenho de habilidades necessárias para a pessoa com TEA nas diferentes fases da vida;
g) apoiar os Serviços/Pontos de Atenção da RCPD/Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias que atendem pessoas com TEA, as quais são regulamentadas conforme a legislação do SUS, instituída pela Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Anexo VI (Origem: Portaria MS/GM nº 793 de 24 de abril de 2012) e pelo Instrutivo de Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual e Visual, 2020 do Ministério da Saúde;
h) promover ações para garantir os direitos das pessoas com TEA à inclusão social e para combater o estigma, a discriminação e a desinformação sobre o transtorno;
i) apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas municipais para as pessoas com TEA;
j) ofertar apoio técnico em telemedicina para os profissionais da rede do SUS que atendam pessoas com TEA;
k) produzir e ofertar informações sobre o TEA, por meio de Cadernos, Diretrizes, Cartilhas e Manuais;
l) divulgar/informar os fluxos assistenciais da RCPD/Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias;
m) divulgar a qualidade dos Serviços e a resolutividade da atenção à saúde à pessoa com TEA na Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias/RCPD através dos monitoramentos e avaliações realizadas pela SESAPI.
III - Secretaria da Educação:
a) assegurar e desenvolver ações em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Inclusiva do Estado de Piauí, visando à inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, matriculados na rede estadual de ensino;
b) garantir a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais estudantes, em todos os níveis e modalidades, inclusive o Ensino Superior e o Profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.746 , de 10 de março de 2022;
c) promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com TEA nas classes comuns do Ensino Regular, comdisponibilização dos recursos, apoios e serviços necessários, na forma disciplinada em ato do Secretário da Educação;
d) zelar pela equidade e pela qualidade do processo de ensino e aprendizagem do estudante com TEA, estimulando a conclusão de todas as etapas da educação básica e profissionalizante;
e) disponibilizar aos estudantes com TEA, em caso de comprovada necessidade, acompanhante especializado, profissional de apoio à alimentação, higiene e locomoção no ambiente escolar, bem como profissional para apoio às atividades escolares;
f) garantir a transversalidade nas ações da educação especial na rede estadual de ensino;
g) garantir Atendimento Educacional Especializado - AEE - para o estudante com TEA, incluído em classe comum do Ensino Regular, bem como a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno autista possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
h) garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA - às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
i) fomentar a inclusão das pessoas com TEA nas escolas da rede estadual com vista à adoção do modelo de Desenho Universal para Aprendizagem e à eliminação de barreiras no ambiente escolar;
j) efetivar o ensino colaborativo entre o professor especializado e os professores regentes das classes comuns do ensino regular;
k) oferecer oportunidades de educação para o mercado de trabalho aos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;
l) coordenar e monitorar a execução das políticas nacionais de inclusão educacional e programas de acessibilidade nas escolas públicas da rede estadual de ensino do Piauí;
m) monitorar a operacionalização das ações do Programa Sala de Recursos Multifuncionais;
n) monitorar a operacionalização das ações do Programa da Escola Acessível - PDDE;
o) monitorar a operacionalização das ações do Programa Nacional do Livro Didático Acessível (PNLD);
p) acompanhar as ações do Programa do Benefício de Prestação Continuada - BPC na escola, na faixa etária de 0 a 18 anos, em articulação com setores da assistência social, saúde e direitos humanos para monitoramento do acesso e permanência dos beneficiários do BPC na escola, educação básica, visando o estabelecimento de parcerias na execução das políticas públicas inclusivas;
q) coordenar e monitorar a implementação e expansão da oferta de Atendimento Educacional, durante o período de internação, ao estudante da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
IV - Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:
a) promover a capacitação da Rede Socioassistencial para atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em parceria com a SEID e os municípios;
b) assegurar o cofinanciamento, dos serviços da proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo a garantir o atendimento às pessoas com deficiência, dentre elas que as possuem o diagnóstico de TEA;
c) orientar e incentivar os municípios a desenvolverem a busca ativa, visando identificar pessoas com TEA, inseridas no Cadastro Único que se enquadrem nos critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e outros programas sociais, fazendo os encaminhamentos necessários para a garantia de seus direitos.
Art. 3º O PITEA contará com um Comitê Gestor, composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado relacionadas no
Parágrafo único. do artigo 1º deste Decreto, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos respectivos Secretários, e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante com assento no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa comDeficiência - CONEDE/PI e 1 (um) representante de entidade específica de atendimento às pessoas com TEA de âmbito estadual, indicados pelo Secretário para Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Governador do Estado do Piauí, sendo indicado o coordenador dentre os representantes da Secretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 2º As atividades de membro do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
§ 3º As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o seu Coordenador terá voto de qualidade.
§ 4º A Secretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.
Art. 4º São atribuições do Comitê Gestor do PITEA, sem prejuízo das atribuições inerentes às Secretarias responsáveis pela execução do plano:
I - propor a implementação de programas e ações relativas ao PITEA e recomendar melhorias nos programas e ações em execução;
II - acompanhar e avaliar a execução das medidas implementadas no âmbito do PITEA, elaborando relatório conclusivo a ser encaminhado aos Titulares das Pastas pertinentes e ao Secretário de Governo;
III - incentivar a divulgação, por parte dos órgãos competentes, das ações implementadas na execução do PITEA, para conhecimento dos beneficiários efetivos e potenciais das medidas;
IV - submeter ao Secretário da Inclusão da Pessoa com Deficiência, os beneficiados pelo selo "Empresa Amiga dos Autistas", conforme previsto na Lei Estadual nº 7.245 , de 27 de agosto de 2019.
Art. 5º As Secretarias da Saúde, da Educação, de Assistência Social, Trabalho e Diretos Humanos e da Inclusão da Pessoa com Deficiência editarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem, sob sua responsabilidade e sob seus cuidados, filhos, cônjuge ou dependentes com transtorno do espectro autista terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante autoridades que lhe seja imediatamente superior, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.372 , de 02 de julho de 2013.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de abril de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
Mauro Eduardo Cardoso e Silva
Secretário para Inclusão da Pessoa com Deficiência
Antônio Luiz Soares
Secretário da Saúde
Francisco Washington Bandeira Santos Filho
Secretário da Educação
Maria Regina Sousa
Secretária da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.