Decreto nº 22.010/2023
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa CONSTRUTORA APK LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.545.745-5.
DECRETO Nº 22.010, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS para os produtos especificados neste ato do estabelecimento industrial da empresa CONSTRUTORA APK LTDA, inscrito no CAGEP sob nº (rg ocultado) .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e os arts. 2º ao. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, e suas atualizações posteriores;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico COTAC nº 78/2022, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC;
CONSIDERANDO que o processo SEI nº 00009.027871/2022-12, foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 2º da Resolução CODIN nº 03/2022, publicada no DOEE Nº 58, de 23 de março de 2023; e
CONSIDERANDO o Oficio COTAC nº 01/2023, de 30 de março de 2023, autuado no SEI 00009.011363/2023-95, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da CONSTRUTORA APK LTDA, com sede e foro na RUA EMPRESARIO MANOEL GOMES DE LIMA, SN, QUADRAH LOTE 11 12 13; BAIRRO PEDRA MIUDA, TERESINA - PI; inscrito no CAGEP sob o nº (rg ocultado) e no CNPJ sob o nº (rg ocultado) /0001-78, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 78/2022, inclusive suas ressalvas, aprovado pelo CODIN: ficando condicionada a geração da seguinte quantidade mínima de empregos diretos: 2024 - 12 (doze); 2025 - 22 (vinte e dois); 2026 - 20 (vinte); 2026 - 32 (trinta e dois); 2027 - 43 (quarenta e três); 2028 - 56 (cinquenta e seis) reduzindo-se proporcionalmente o percentual do incentivo por cada emprego não gerado a partir do mês do inicio do incentivo para o primeiro ano e de janeiro de cada ano para os demais: 2024 - 8,33%; 2025 - 4,54%; 2026 - 3,12%; 2027 - 2,33%; 2028 a 31/12/2032 - 1,79%;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - com fundamento no art. 2º, incisos I, VI e VII; art. 4º, inciso II, alínea "f",
§ 10, incisos I a III; art. 4º-A; art. 8º
§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados ao art. 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 14.806 /2012; a Lei Complementar Federal nº 160 /2017 e CONVÊNIO ICMS 190/17, cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; e a Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único: O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual de 100% (cem por cento) até 31/12/2032, concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS para as saídas dos produtos relacionados abaixo;
IV - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS PRIORITÁRIOS NCM CNAE
BLOCO DE CONCRETO ESTRUTURAL 14 X 19 X 39 6810.11.00 2330 - 3/02
BLOCO DE CONCRETO ESTRUTURAL 19 X 19 X 39 6810.11.00 2330 - 3/02
BLOCO DE CONCRETO DE VEDAÇÃO 9 X 19 X 39 6810.11.00 2330 - 3/02
BLOCO DE CONCRETO DE VEDAÇÃO 14 X 19 X 39 6810.11.00 2330 - 3/02
BLOCO DE CONCRETO DE VEDAÇÃO 19 X 19 X 39 6810.11.00 2330 - 3/02
PISO INTERTRAVADO 6810.11.00 2330 - 3/02
PAVER 20 X 10 X 4 6810.11.00 2330 - 3/02
PAVER 20 X 10 X 6 6810.11.00 2330 - 3/02
PAVER 20 X 10 X 10 6810.11.00 2330 - 3/02
Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar, a cada quatro meses, à COTAC, planilha eletrônica, formato".xlsx" ou".ods", com os registros fiscais demonstrando o cálculo do valor do imposto incentivado e valor da Taxa COTAC, por cada produto especificado acima, bem como para as entradas incentivadas, acompanhado do comprovante de taxa COTAC em formato "pdf" e do quantitativo de emprego gerados no período, discriminado mensalmente;
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13, do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
Emilio Joaquim de Oliveira Junior
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
Janainna Pinto Marques Tavares
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.