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Decreto nº 22.014/2023

Dispõe sobre o regulamento do serviço "Família Acolhedora" para crianças e adolescentes de 0 a 18 anos (incompletos), sob medida de proteção, no âmbito do Estado do Piauí, na forma que especifica.

DECRETO Nº 22.014, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o regulamento do serviço "Família Acolhedora" para crianças e adolescentes de 0 a 18 anos (incompletos), sob medida de proteção, no âmbito do Estado do Piauí, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o que consta da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com as Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.509 , de 22 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.609 , de 21 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o art. 101, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

CONSIDERANDO que o Serviço denominado "Família Acolhedora" tem como finalidade organizar o acolhimento, em residências de famílias previamente cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono, ou cujas famílias responsáveis encontrem-se, temporariamente, impossibilitadas de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção;

CONSIDERANDO que o Serviço "Família Acolhedora" deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento;

CONSIDERANDO que o Serviço "Família Acolhedora" é uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nemno de colocação em família substituta, no sentido estrito, podendo, porém, ser entendida como regime de colocação familiar, nos termos do art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Serviço "Família Acolhedora" está vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;

CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, existe a necessidade de regulamentação de serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias cadastradas;

CONSIDERANDO ainda, Ofício nº 404/2023/SASC-PI/GAB/SUAS, de 21 de abril de 2023, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00024.001189/2023-84, D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Piauí, o Serviço "Família Acolhedora", destinado a acolher, em residências de famílias acolhedoras devida e previamente cadastradas, crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos (incompletos) afastadas do convívio familiar, por meio de medida protetiva de acordo com o art. 101, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se, temporariamente, impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Art. 2º Com base na Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com as Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, as famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, para que possam acolher crianças ou adolescentes, em medida de proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições para acolhê-lo.

§ 1º Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento é feito por meio de um Termo de Guarda Provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada.

§ 2º A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço, sendo que o Termo de Guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.

Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, sob responsabilidade direta da Superintendência da Assistência Social - SAS, por meio da Diretoria da Proteção Social Especial - DPSE, a coordenação dos trabalhos de execução, acompanhamento, controle e avaliação, bem como seu detalhamento, por meio de Orientação Técnica específica para essa finalidade a ser emitida pela SASC.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC poderá optar pela administração direta ou indireta do serviço, conforme plano de regionalização dos serviços de acolhimento, cabendo à mesma disciplinar a matéria a cada processo de implantação do serviço nos territórios.

Art. 5º Será concedida uma ajuda de custo mensal à Família Acolhedora no valor de 232 (duzentas e trinta e duas) UFR/PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí)/mês, por criança acolhida, por um período que será avaliado pela equipe de profissionais do serviço em diálogo com a Justiça da Infância e da Juventude, com o Ministério Público, Conselho Tutelar e demais órgãos responsáveis envolvidos, não ultrapassando 18 (dezoito) meses, quando deverá ocorrer seu desligamento, salvo, expressamente, por força de decisão judicial.

Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas previstas neste Decreto serão oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - UG 30102; Fonte 500 e transferência de recursos por parte da União por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; Fonte 660.

Parágrafo único. Ainda para o corrente ano poderão advir repasses oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP; Fonte 761.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de abril de 2023.

(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

Maria Regina Sousa

Secretária de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos

SEI nº 7358533

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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