Decreto nº 22.023/2023
Implanta o Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP e disciplina os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de convênios, parcerias e instrumentos similares no âmbito do Estado do Piauí.
DECRETO Nº 22.023, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Implanta o Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP e disciplina os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de convênios, parcerias e instrumentos similares no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado deve desempenhar o papel de monitoramento dos recursos repassados a terceiros, visando ao controle dos fluxos orçamentários e financeiros em relação aos convênios e parcerias voluntárias celebrados com recursos do Tesouro Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e melhorar os procedimentos de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios e parcerias voluntárias celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado do Piauí, com Municípios e Entidades Privadas sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO as orientações da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 17.073 , de 03 de abril de 2017, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
CONSIDERANDO o Parecer nº 11/2023/ATI-PI/DIR GERAL/DTIC/GISC, de 28 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o Parecer nº 7/2023/AB/PLC/GAB/PGE-PI/PLC/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI, de 14 de fevereiro de 2023, da Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO o Ofício nº 90/2023/SEPLAN-PI/GAB/SUEPRO, de 31 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado do Planejamento; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 265/2023/CGE-PI, de 07 de março de 2023, e demais documentos que constam no processo SEI 00313.000038/2023-53, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP como sistema oficial de gestão de convênios, parcerias e outros instrumentos similares.
Art. 2º São objetivos do SIGRP:
I - dar celeridade na tramitação de documentos e processos;
II - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;
III - criar condições mais adequadas para a produção e utilização de informações;
IV - facilitar o acesso às informações, proporcionando a transparência do uso e aplicação dos recursos;
V - possibilitar a padronização de processos e procedimentos;
VI - reduzir o uso de papel, os custos operacionais e de armazenamento da documentação.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos emtermos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
III - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e uma entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
IV - Proponente: qualquer órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que pleitear recursos aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Piauí, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de convênio ou parceria;
V - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
VI - Convenente: pessoa jurídica de direito público ou entidade privada sem fins lucrativos que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade formalizado mediante a celebração de convênio com órgão ou entidade da Administração Estadual, direta ou indireta;
VII - Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP: sistema informatizado disponível via WEB, que permite o gerenciamento de forma consolidada de todos os convênios, parcerias voluntárias e outros instrumentos similares celebrados pelo Estado;
VIII - Cadastro de prefeitura: procedimento de cadastramento junto ao SIGRP, executado pelas Prefeituras com apoio da SEPLAN com a finalidade de solicitar junto ao Estado o financiamento de ações de interesse comum, através da celebração de convênios;
IX - Cadastro de mandato: ação realizada pelo prefeito do município após uma eleição informando seus dados à SEPLAN para liberação de acesso ao sistema para o novo gestor ou renovando em caso de reeleição;
X - Cadastro de Organização da Sociedade Civil (OSC), Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): procedimento de cadastramento junto ao SIGRP, executado pelas OSC, OS, e OSCIP com a finalidade de celebrar termos de colaboração, fomento, acordo de cooperação técnica, contrato de gestão ou termo de parceria;
XI - Habilitação: consiste no encaminhamento da documentação necessária à análise da Secretaria de Planejamento do Estado, por meio do SIGRP, para obtenção da regularidade institucional e fiscal, requisito para assinatura de convênios, parcerias voluntárias ou instrumentos similares com qualquer Órgão ou Entidade do Estado;
XII - Credenciamento: procedimento a ser executado, no SIGRP, por órgão da Administração Pública Estadual a fim de credenciar as Organizações da Sociedade Civil (OSC), Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenham interesse em eventualmente celebrar parcerias voluntárias nas áreas de saúde, educação e assistência social;
XIII - Chamamento público: procedimento, a ser executado no SIGRP, destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento;
XIV - Dispensa e Inexigibilidade de Chamamento Público: exceções à regra de obrigatoriedade da realização de chamamento público que devem ser justificadas no SIGRP.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Planejamento:
I - monitorar as ações e seu desempenho de forma estratégica;
II - validar os cadastros e envio de documentação referente a habilitação solicitados pelos proponentes ou convenentes;
III - manifestar-se após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA acerca das ações a serem executadas através da celebração de termos de convênios, colaboração, fomento e instrumentos similares firmados pelos órgãos e entidades, de modo a garantir compatibilidade com a estratégia adotada pelo Estado, em seus instrumentos de planejamento, especialmente no médio prazo;
IV - prestar suporte às entidades convenentes na elaboração de projetos e propostas para a celebração de convênios e parcerias;
V - normatizar, conjuntamente com os demais órgãos competentes, os procedimentos relativos a convênios, parcerias e instrumentos similares no âmbito do Estado;
VI - participar de toda e qualquer discussão nos Órgãos e Entidades do Estado, sobre procedimentos que direta ou indiretamente influenciem as normas gerais de convênios e parcerias;
VII - promover o tratamento dos dados pessoais e dados sensíveis coletados nos cadastros, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - analisar a disponibilidade orçamentária necessária para celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos similares;
II - acompanhar a programação financeira dos recursos de convênios, parcerias e instrumentos similares do Estado;
III - fornecer informações gerenciais sobre a execução financeira e contábil;
IV - verificar a regularidade do convenente ou parceiro no momento da liberação da cota orçamentária e financeira dos recursos.
Art. 6º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial e extrajudicial do Estado:
I - manifestar-se previamente sobre a minuta de termos de convênios, colaboração, fomento, instrumentos similares e respectivos termos aditivos a serem firmados pelos órgãos e entidades estaduais;
II - pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre termos de convênios, colaboração, fomento, instrumentos similares e respectivos termos os a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III - fixar a interpretação dos convênios, parcerias e outros instrumentos similares, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IV - estabelecer padronização das minutas de convênios, parcerias, chamamento público e instrumentos similares a seremutilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
§ 1º As minutas de convênios, parcerias e outros instrumentos similares deverão conter disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
§ 2º As minutas padronizadas por ato do Procurador-Geral do Estado serão de observância obrigatória por toda Administração Pública Estadual.
Art. 7º Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE:
I - administrar, coordenar e gerenciar o Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP, inclusive a gestão do cadastro de usuários;
II - manifestar-se previamente sobre à formalização processual, à funcionalidade da contratação, quantidade demandada e o preço de referência na etapa de celebração de termos de convênios, colaboração, fomento e instrumentos similares a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
III - opinar, mediante provocação ou quando necessário, sobre irregularidades verificadas na execução e prestação de contas de convênios, parcerias e outros instrumentos similares;
IV - prestar suporte aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e entidades convenentes na celebração, execução e prestação de contas de convênios, parcerias e outros instrumentos similares;
V - pronunciar-se sobre eventuais processos de tomadas de contas especiais, recomendar sua instauração, quando julgar necessário, ou instaurá-las, se for o caso;
VI - normatizar, conjuntamente com SEPLAN e SEFAZ, os procedimentos relativos a convênios, parcerias e instrumentos similares no âmbito do Estado;
VII - participar de toda e qualquer discussão nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sobre procedimentos que direta ou indiretamente influenciem as normas gerais de convênios e parcerias;
VIII - efetuar quaisquer alterações no Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP, mediante manifestação da SEPLAN, em especial de remanejamento de natureza de despesas e de ampliação de metas no plano de trabalho original, quando solicitadas pelos Órgãos e Entidades do Estado, concedentes dos recursos;
IX - verificar a regularidade dos convênios, parcerias, contratos de gestão e similares, sempre que julgar necessário.
Parágrafo único. A verificação da regularidade dos convênios, parcerias, contratos de gestão e similares, por parte da Controladoria Geral do Estado, não desobriga o órgão repassador de recursos das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a Controladoria Geral do Estado para efeito de informações e, quando for o caso, orientação técnica.
Art. 8º Compete à Agencia de Tecnologia da Informação ou outro órgão que venha substituí-la:
I - fornecer apoio de infraestrutura tecnológica necessária para execução do SIGRP;
II - prestar assessoria técnica especializada para evolução do SIGRP, quando necessário;
III - garantir suporte tecnológico referente à preservação e segurança das bases de dados do SIGRP;
IV - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SIGRP e aplicar soluções;
V - identificar e monitorar ocorrências de vazamento de dados pessoais do sistema SIGRP.
Art. 9º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual enquanto concedentes dos recursos:
I - coordenar os procedimentos de celebração dos instrumentos de transferência de recursos para prefeituras e para entidades sem fins lucrativos;
II - administrar os usuários do Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP no âmbito de seu órgão ou entidade, solicitando à Controladoria Geral do Estado, a inclusão, exclusão ou alteração de perfis de usuários;
III - formalizar as minutas de convênios, parcerias e instrumentos similares, bem com os respectivos termos aditivos no caso de transferência de recursos pelo Estado;
IV - publicar os respectivos extratos de convênios, parcerias e instrumentos similares e termos aditivos no Diário Oficial do Estado e registrar a publicação no Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP, incluindo os dados relativos à conta bancária específica, número do termo, data de assinatura e data de publicação;
V - prorrogar de ofício a vigência dos instrumentos quando constatado atraso na liberação dos recursos;
VI - prestar informações e cobrar dos convenentes e parceiros a execução de qualquer procedimento necessário à manutenção atualizada dos dados dos convênios, parcerias e outros instrumentos similares no sistema;
VII - registrar quaisquer pendências e irregularidades ocorridas em convênios, parcerias ou instrumentos similares diretamente no SIGRP;
VIII - cadastrar comissão de seleção, gestor do convênio ou da parceria e usuários da comissão de monitoramento e avaliação no SIGRP;
IX - analisar as propostas de convênios, parcerias e instrumento similares apresentadas pelos proponentes através do SIGRP, verificando a viabilidade de celebração ou não do instrumento proposto;
X - realizar o cadastro de editais de credenciamento e chamamento público no SIGRP;
XI - realizar o cadastro de projetos por dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, nos casos previsto em lei, no SIGRP;
XII - emitir parecer técnico quanto à formalização de convênios, parcerias e outros instrumentos similares, diretamente no SIGRP, indicando o programa, ação, produto, fonte e a natureza de despesa por onde ocorrerá a liberação dos recursos no orçamento do Estado;
XIII - registrar os dados cadastrais de convênios, parcerias e outros instrumentos similares e suas respectivas contas bancárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI, ou outro sistema que venha a substituí-lo, para fins de liberação de recursos;
XIV - liberar os recursos dos convênios, parcerias e outros instrumentos similares de acordo com o previsto no respectivo cronograma de desembolso constante do plano de trabalho e com a disponibilidade de recursos do Estado;
XV - acompanhar a execução do objeto de convênios, parcerias e outros instrumentos similares por meio do SIGRP e realizar visita in loco , sugerindo ações saneadoras, quando necessárias;
XVI - analisar os pedidos de termos aditivos apresentados através do SIGRP, efetuando as alterações e correções necessárias;
XVII - emitir parecer técnico quanto aos termos aditivos, diretamente no SIGRP;
XVIII - analisar as solicitações de remanejamento de natureza de despesas no Plano de Trabalho, e de ampliação de metas para utilização de saldo de recursos de convênios, parcerias ou termos similares;
XIX - analisar as prestações de contas apresentadas emitindo parecer técnico quanto à execução física e o alcance do objetivo do convênio, parcerias ou termos similares;
XX - emitir parecer financeiro das prestações de contas apresentadas quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos dos convênios, parcerias e outros instrumentos similares;
XXI - notificar os convenentes ou entidades parceiras para efetuar as correções de irregularidades verificadas ou para apresentar a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias;
XXII - comunicar ao setor financeiro do concedente sobre a aprovação das prestações de contas parciais, para fins de liberação das próximas parcelas do convênio, parceria e outros instrumentos similares, quando for o caso;
XXIII - efetuar os registros no SIGRP, referente à aprovação ou não das prestações de contas, bem como das notificações e abertura de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A prestação de contas final deverá ser analisada pelo órgão ou entidade concedente no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do seu recebimento.
Art. 10. Todos os setores e áreas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que executam qualquer procedimento de celebração, execução e prestação de contas dos convênios, parcerias e instrumentos similares deverão zelar pela celeridade e integridade das informações registradas no Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP a fim de contribuírem para a adequada funcionalidade dos fluxos e procedimentos requeridos em todo o processo.
Art. 11. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que celebrar convênio, parceria ou instrumento similar deverá nomear, por portaria, um servidor do quadro de pessoal, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a gestão do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento celebrado.
§ 1º Exclusivamente, para efeito das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução, o gestor do convênio e parceria deverá reportar-se às áreas de planejamento, financeira, de prestação de contas e de controle interno do órgão ou entidade a que o convênio e parceria estiver vinculado, tendo em vista a boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º Qualquer servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá notificar ao seu superior imediato e à Controladoria-Geral do Estado irregularidades que vier a tomar conhecimento na execução de convênios, parcerias e instrumentos similares, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS SENSÍVEIS
Art. 12. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual enquanto concedentes dos recursos, para a execução do serviço objeto deste normativo, deterão acesso a dados pessoais dos representantes das entidades ou organizações conveniadas e parceiras, tais como número do CPF, endereços eletrônicos e residencial e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709 /2018.
Parágrafo único. Identificam-se como bases preponderantes para o tratamento de dados pessoais no âmbito o SIGRP, o disposto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 13.709 /2018.
Art. 13. Em caso de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, a Agência de Tecnologia do Piauí, entidade responsável pelo apoio técnico ao sistema, comunicará, em até 24 (vinte e quatro) horas, à CGE, SEPLAN e PGE, ressaltando o dever de observância das providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. Na confirmação da violação dos dados pessoais ou direito dos titulares, a SEPLAN, deverá notificar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares dos dados pessoais, em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 14. O compartilhamento e/ou transferência internacional de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis inclui qualquer operação que envolva transmissão, distribuição, comunicação, transferência, difusão e tratamento compartilhado de base de dados pessoais, conforme dispõe o art. 5º, XVI, da Lei Federal nº 13.709 /2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais.
Art. 15. A Controladoria-Geral do Estado (CGE), a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Secretaria de Estado do Planejamento e a Agência de Tecnologia do Estado do Piauí (ATI) ou outro órgão que venha substituí-la, atuando em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, poderão compartilhar os dados pessoais entre si ou com órgãos e entidades públicas, inclusive com os órgãos de controle externo quando solicitado, realizando-o para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 13.709 /2018.
Art. 16. As infrações à proteção de dados ou o seu compartilhamento indevido estarão passíveis das sanções cominadas na Lei Federal nº 13.709 /2018 e demais dispositivos legais.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estarão sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso da não observância do atendimento do interesse público na celebração, execução e prestação de contas de convênios, parcerias e instrumentos similares.
Art. 18. Os convenentes e parceiros estão sujeitos à responsabilização cível, administrativa e penal, pelas informações, declarações e documentos inseridos no Sistema de Gestão de Repasses Públicos.
Art. 19. Todo convênio e parceria a ser celebrado por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deve, obrigatoriamente, ser operacionalizado através do SIGRP e em conformidade com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Estado.
Parágrafo único. Os convênios e parcerias celebrados e em vigência, porém sem início de execução física ou financeira, deverão ser registrados no SIGRP em até 60 dias após o início da vigência do presente Decreto, sob pena de rescisão do instrumento.
Art. 20. Os convênios e parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto do instrumento.
§ 1º Os convênios e parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.
§ 2º O concedente, após solicitação do convenente, poderá autorizar a prorrogação de prazo de vigência a partir da análise do caso concreto, quando devidamente justificado e motivado pelo convenente, e desde que em benefício da execução do objeto;
§ 3º Os convênios e parcerias vigentes na data de entrada em vigor desta norma e celebrados no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, deverão ter a vigência encerrada no prazo máximo de um ano a contar da publicação deste Decreto.
Art. 21. A inobservância do disposto neste Decreto, na Lei Federal 5.519 /2005, na Lei Federal 13.019 /2014 e no Decreto 17.083 /2017 é fator impeditivo para a celebração de novos convênios e parcerias, bem como para repasse de recursos, e poderá ensejar o bloqueio do órgão ou entidade estadual junto ao SIAFI e apuração de responsabilidades.
§ 1º Aplicam-se às parcerias estabelecidas entre a Administração Pública Estadual e organizações da sociedade civil as regras previstas na Lei Federal 13.019 /2014 e no Decreto 17.083 /2017.
§ 2º Aplicam-se aos contratos de gestão estabelecidos entre a Administração Pública Estadual e as organizações sociais as regras previstas na Lei Estadual nº 5.519 , de 13 de dezembro de 2005.
Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Públicas Estadual deverão utilizar os modelos padronizados de termos de convênios, parcerias e termos aditivos, a serem disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP.
Art. 23. O Sistema Integrado de Gestão de Repasses - SIGRP, disciplinado neste Decreto, substitui o Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, instituído pelo Decreto nº 13.860 , de 22 de setembro de 2009.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 13.860 , de 22 de setembro de 2009, e suas alterações.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
SEI nº 7385848
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS SENSÍVEIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13860/2009 de //