Decreto nº 22.055/2023
Institui as Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP), as Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) e os Conselhos Territoriais de Segurança Pública (CONSET).
DECRETO Nº 22.055, DE 10 DE MAIO DE 2023
Institui as Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP), as Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) e os Conselhos Territoriais de Segurança Pública (CONSET).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144, caput, da Constituição Federal, a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, consoante disposto no art. 144,
§ 6º, da Constituição Federal, subordinam-se ao Governador do Estado a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militares;
CONSIDERANDO que o art. 158, caput, da Constituição Estadual , estabelece que a Segurança Pública, organizada sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pela Secretaria de Estado correspondente, órgão encarregado da prestação dos serviços de polícia em geral no território do Estado;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25, incisos I, X e XIII, da Lei Estadual nº 7.884 /22, compete à Secretaria de Segurança Pública a prestação dos serviços de defesa social e de polícia em geral a preservação da ordem, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade; apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios; e elaborar protocolos a serem seguidos pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, de forma integrada;
CONSIDERANDO os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Segurança Pública, observado o disposto na Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018 (Sistema Único de Segurança Pública);
CONSIDERANDO o Ofício nº 1004/2023/SSP-PI/GAB, de 04 de maio de 2023, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e os demais documentos que constam no processo SEI 00027.003586/2023-61, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP/PI), as Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP), as Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) e os Conselhos Territoriais de Segurança Pública (CONSET), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Piauí, em articulação e participação da sociedade.
Art. 2º As RISP são unidades macroterritoriais de atuação coordenada e integrada das Forças de Segurança, com atribuição de planejamento e acompanhamento da atuação das AISP, nos níveis tático e estratégico, por meio de programas, projetos, ações e atividades de longo e médio prazos, competindo-lhes, especialmente, o monitoramento e avaliação periódica do cumprimento dos indicadores de esforço e desempenho definidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do art. 8º deste decreto.
Art. 3º Ficam instituídas 04 (quatro) RISP no Estado do Piauí, compostas pelas AISP referidas no art. 5º deste decreto, e organizadas territorialmente da seguinte forma:
I - Região Norte (RISP I): compreende as AISP I, II, III, IV, V, VI e VII;
II - Entre Rios (RISP II): compreende as AISP XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XIX, XXX e XXXI;
III - Semiárido (RISP III): compreende as AISP VIII, IX, X, XI e XV;
IV - Cerrados (RISP IV): compreende as AISP XII, XIII, XIV, XVI e XVII.
Art. 4º As AISP são unidades territoriais, compostas por cidades, bairros, vilas e aglomerados urbanos, instituídas especialmente com as seguintes finalidades:
I - promover a atuação coordenada e integrada das Forças Estaduais de Segurança Pública, em nível técnico e operacional, a ser executada com base em Procedimentos Operacionais Padrão - POP;
II - garantir o atendimento imediato ao cidadão;
III - reduzir os índices de criminalidade, observadas as metas e ações de curto prazo definidas pelo Secretário de Segurança Pública, nos termos do art. 8º deste decreto.
Parágrafo único. Para os fins de atuação coordenada e integrada referida no inciso I do caput deste artigo, entende-se por Forças Estaduais de Segurança Pública a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º Ficam instituídas 31 (trinta e uma) AISP no Estado do Piauí, organizadas territorialmente da seguinte forma:
§ 1º Na capital, Teresina, 10 (dez) AISP:
I - Centro (AISP XXII);
II - Norte 1 (AISP XXIII);
III - Norte 2 (AISP XXIV);
IV - Sul 1 (AISP XXV);
V - Sul 2 (AISP XXVI);
VI - Leste 1 (AISP XXVII);
VII - Leste 2 (AISP XXVIII);
VIII - Sudeste 1 (AISP XXIX);
IX - Sudeste 2 (AISP XXX);
X - Zona Rural (AISP XXXI).
§ 2º No interior do Estado do Piauí, 21 (vinte e uma) AISP, com sede nos seguintes municípios:
I - Parnaíba (AISP I);
II - Parnaíba (AISP II);
III - Luís Correia (AISP III);
IV - Piripiri (AISP IV);
V - Esperantina (AISP V);
VI - Barras (AISP VI);
VII - Campo Maior (AISP VII);
VIII - Valença (AISP VIII);
IX - Picos (AISP IX);
X - Paulistana (AISP X);
XI - Oeiras (AISP XI);
XII - Uruçuí (AISP XII);
XIII - Bom Jesus (AISP XIII);
XIV - Corrente (AISP XIV);
XV - São Raimundo Nonato (AISP XV);
XVI - Floriano (AISP XVI);
XVII - Canto do Buriti (AISP XVII);
XVIII - União (AISP XVIII);
XIX - Altos (AISP XIX);
XX - Demerval Lobão (AISP XX);
XXI - Água Branca (AISP XXI).
Art. 6º Em cada AISP será instituído um Conselho Territorial de Segurança Pública (CONSET), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com participação da sociedade civil e das Forças Estaduais de Segurança Pública referidas no parágrafo único do art. 4º deste decreto, especialmente com as seguintes finalidades:
I - fomentar a colaboração da comunidade com as Forças Estaduais de Segurança Pública da respectiva AISP, inclusive para fins de cumprimento das metas e ações de curto prazo definidas pelo Secretário de Segurança Pública que resultem na melhoria da qualidade de vida da população;
II - propor a definição de prioridades, no âmbito da respectiva AISP, para a atuação das Forças Estaduais de Segurança Pública;
III - Implementar projetos e promover campanhas educativas de interesse da Segurança Pública, inclusive de orientação da comunidade sobre medidas de prevenção de infrações penais e acidentes, no âmbito da respectiva AISP;
IV - propor às autoridades competentes a adoção de providências para garantir a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública da respectiva AISP;
V - levar ao conhecimento das autoridades competentes as sugestões e reivindicações da comunidade relacionadas à segurança pública.
Art. 7º O Conselho Territorial de Segurança Pública (CONSET) se reunirá periodicamente para o alcance das suas finalidades e será composto por membros natos e efetivos, todos com atuação na respectiva Área Integrada de Segurança Pública:
I - membros natos são os representantes das Forças de Segurança (Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar) que têm responsabilidade sobre a área de circunscrição do CONSET.
II - membros efetivos devem ser voluntários, ter idade mínima de 18 anos, residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CONSET.
Parágrafo único. ato do Secretário de Segurança Pública regulará a instalação e atuação dos Conselhos Territoriais de Segurança Pública (CONSET).
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública:
I - estabelecer a divisão, a abrangência territorial e as atribuições das RISP e AISP;
II - definir a metodologia de atuação coordenada e integrada das Forças Estaduais de Segurança Pública no âmbito das RISP e AISP;
III - instituir os programas, projetos, ações e atividades de longo, médio e curto prazos com a finalidade de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em consonância com a Política Estadual de Segurança Pública e o Plano Estadual de Segurança Pública;
IV - definir os indicadores de esforço e desempenho das Forças Estaduais de Segurança Pública no âmbito das RISP e AISP;
V - fixar as metas de redução dos índices de criminalidade no âmbito do Estado do Piauí;
VI - fixar metas de excelência, no âmbito das competências das Forças Estaduais de Segurança Pública, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres;
VII - estabelecer as funções de supervisão e de coordenação das RISP e AISP;
VIII - regulamentar a organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos Territoriais de Segurança Pública, inclusive dispondo sobre o fomento da criação e implementação dos Conselhos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social nos municípios que integram as AISP, nos termos do art. 20, caput, §§ 6º e 7º, da Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.140 , de 25 de outubro de 2021.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina-PI, 10 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22834/2024 de 19/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 20140/2021 de 25/10/2021