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Decreto nº 22.069/2023

Dispõe sobre a criação do Programa de Orçamento Participativo do Estado do Piauí - OPA, com a realização de consulta direta e participação da população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Piauí voltada a investimentos, nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina e Parnaíba.

DECRETO Nº 22.069, DE 15 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Programa de Orçamento Participativo do Estado do Piauí - OPA, com a realização de consulta direta e participação da população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Piauí voltada a investimentos, nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina e Parnaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual , e

considerando o Ofício nº 16/2023/SEPLAN-PI/GAB/SUPO, de 12 de maio de 2023, da Secretaria de Estado do Planejamento e os demais documentos que constam no SEI 00017.000866/2023-36, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Orçamento Participativo do Estado do Piauí - OPA, visando garantir à sociedade civil a participação direta na elaboração de Projetos de Lei que tratam do Orçamento do Estado e destinam parcela de recursos para atender as prioridades de interesse local eleitas em consulta direta à população, nos termos deste Decreto.

§ 1º A consulta mencionada no caput, será realizada para compor o orçamento do exercício de 2024, constituído por etapas a serem realizadas inicialmente nas zonas urbanas e rurais dos municípios de Teresina e Parnaíba, com a identificação das prioridades de obras e serviços para inclusão nas leis orçamentárias, bem como propiciar a participação direta da sociedade civil na gestão estadual.

§ 2º As Secretarias, os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual envolvidos deverão colaborar para a realização de toda a sistemática do Programa.

Art. 2º Constituem princípios básicos do OPA:

I - transparência das políticas públicas, através de dispositivos de registro da participação popular e prestação de contas;

II - empoderamento da sociedade, através da sua participação na gestão e fiscalização das políticas públicas estaduais;

III - incentivo à cultura de corresponsabilidade entre poderes constituídos e população;

IV - fortalecimento da elaboração participativa do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, as dotações orçamentárias serão divididas em:

I - obras; e

II - serviços.

§ 1º A definição das propostas será precedida de consultas às entidades de bairro e comunitárias de Teresina e Parnaíba e, nos exercícios financeiros seguintes, aos demais munícipios do Estado.

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, fará previsão dos recursos disponíveis, estabelecendo os valores destinados para a execução do Programa e o seu detalhamento nos Projetos de Lei que tratam de orçamento público.

§ 3º O Programa de Orçamento Participativo não poderá dispor de maneira incompatível com a realidade financeira do Estado, com os programas de interesse do Governo, as diretrizes estratégicas e com os programas estruturantes do desenvolvimento regional.

§ 4º O rateio dos recursos disponíveis para investimentos de interesse municipal tomará como base a população dos municípios de Teresina e Parnaíba.

Art. 4º A participação popular na etapa de elaboração das propostas se dá através das entidades de bairro e comunitárias dos municípios de Teresina e Parnaíba.

Parágrafo único. A participação popular irá acontecer em ambiente virtual de participação social em formatos e tecnologias acessíveis e serão precedidas de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente à metodologia e ao cronograma de funcionamento do OPA.

Art. 5º As entidades de bairro e comunitárias, representativas da sociedade civil e dos cidadãos, interessadas emparticipar do OPA deverão:

I - ter registro de entidade civil válido, com atuação em âmbito municipal ou estadual, sem fins lucrativos, representativas das associações de moradores, conselhos comunitários ou comunidades/assentamentos rurais com foro no município de atuação do OPA;

II - manifestar a necessidade e realidade do público que representam;

III - atuar em parceria com os órgãos do Governo do Estado, no que diz respeito à troca de informações necessárias para o amplo funcionamento do Programa;

Art. 6º A participação popular no OPA observará as seguintes etapas:

I - cadastro das entidades de bairro e comunitárias em plataforma digital com seleção das áreas e ações pré-estabelecidas e encaminhamento de propostas descritivas destinadas ao interesse do município determinado, com a individualização das obras ou serviços a serem submetidas;

II - análise de viabilidade, pelo Governo do Estado, das propostas cadastradas pelas entidades de bairro e comunitárias, com disponibilização para voto popular das consideradas de execução viável pelo Estado;

III - disponibilização ao cidadão para votação, em plataforma digital, das propostas;

IV - devolutiva para a população das propostas eleitas, que irão compor o Orçamento Participativo;

V - as propostas eleitas pela população poderão ser adaptadas, com fins de ampliar a exequibilidade, e registradas de forma individual para compor os instrumentos orçamentários do Poder Executivo Estadual;

§ 1º Poderão participar do cadastro e encaminhamento de propostas as entidades de bairro e comunitárias que atendamos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

§ 2º Todo cidadão maior de 16 anos poderá participar do processo de eleição das propostas que irão integrar as leis orçamentárias.

§ 3º O Poder Executivo exercerá a fiscalização, o acompanhamento e as adequações necessárias para as realizações de obras e serviços resultantes do OPA.

Art. 7º Em casos excepcionais, durante a execução das obras e serviços oriundos das propostas eleitas, poderá o Estado adequá-las para garantia da exequibilidade e dos limites do OPA.

Art. 8º As datas e demais procedimentos atinentes a cada etapa do OPA serão previstos em normativa específica a ser editada pela Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário do Planejamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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