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Decreto nº 22.089/2023

Regulamenta a seleção de Organizações Sociais para a celebração de contrato de gestão na forma da Lei Estadual nº 5.519, de 13 de dezembro de 2005.

DECRETO Nº 22.089, DE 19 DE MAIO DE 2023

Regulamenta a seleção de Organizações Sociais para a celebração de contrato de gestão na forma da Lei Estadual nº 5.519 , de 13 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923, bem como o disposto nos arts. 8º e seguintes da Lei Estadual nº 5.519 , de 13 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de seleção de Organizações Sociais para celebração de contratos de gestão com os órgãos e entidades do Estado do Piauí.

Art. 2º A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de seleção que se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:

I - os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;

II - a documentação comprobatória exigida;

III - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a estimativa de despesa, a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;

IV - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;

V - o prazo mínimo de dez dias para inscrição das entidades privadas interessadas;

VI - as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;

VII - os critérios específicos de avaliação; e

VIII - os recursos administrativos e os seus prazos.

Parágrafo único. Para celebração de contratos de gestão na área da saúde, as Organizações Sociais deverão possuir Certificado de ntidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS), nos termos da Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, além de atenderem os requisitos mencionados no inciso I deste artigo.

Art. 3º A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios:

I - o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público; e

II - a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público.

Art. 4º A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de seleção instituída para essa finalidade pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora.

§ 1º É vedada a nomeação para a comissão de que trata o caput de servidores que tenham sido cedidos a organização social com contrato vigente com a administração pública estadual ou servidores que trabalhem na área responsável pela supervisão dos contratos de gestão.

§ 2º Compete à comissão a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos neste Decreto e dos critérios definidos no chamamento público.

§ 3º Observado o prazo estabelecido no chamamento público, a comissão responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará:

I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas inscritas;

II - a relação das entidades privadas habilitadas;

III - as entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e

IV - a escolha justificada da que melhor atendeu aos critérios estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 4º A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial do Estado e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

§ 5º Da decisão de que trata o

§ 4º, caberá recurso no prazo de dez dias contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida.

§ 6º A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias contados da data de interposição do recurso a que se refere o

§ 5º para análise.

§ 7º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias contados da data de decisão a que se refere o

§ 6º

§ 8º A decisão final sobre a escolha da Organização Social para fins de celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do Secretário de Estado ou do titular da entidade supervisora da área de atuação e terá como base o relatório de avaliação do órgão responsável após o encerramento da fase recursal.

§ 9º A decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 10 Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização social qualificada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 19 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5519/2005 de //