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Decreto nº 22.098/2023

Regulamenta a Lei nº 7.729, de 07 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a forma procedimental para disponibilização de sepulturas em cemitérios públicos e a inumação de cadáveres não identificados oficialmente e/ou não reclamados por familiares ou representantes legais.

DECRETO Nº 22.098, DE 24 DE MAIO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 7.729 , de 07 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a forma procedimental para disponibilização de sepulturas em cemitérios públicos e a inumação de cadáveres não identificados oficialmente e/ou não reclamados por familiares ou representantes legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de inumação de cadáveres ou restos mortais não reclamados ou não identificados no Estado do Piauí a partir de fluxo estabelecido pelos órgãos médico-legais, bem como sua custódia;

CONSIDERANDO Ofício nº 5643/2022/SSP-PI/GAB/DGI, de 15 de dezembro de 2022, da Diretoria de Gestão Interna da Secretaria de Estado da Segurança Pública, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI 00019.025335/2022-55, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O sepultamento, ou a destinação final, dos restos mortais ou dos cadáveres não identificados ou não reclamados, bem como a execução dos serviços funerários e cemiteriais, no âmbito do Estado do Piauí, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - cadáver identificado: o cadáver submetido a identificação por documentos oficiais com foto previstos na Lei de Registros Públicos, identificação papiloscópica, por arcada dentária e/ou exame genético de DNA, através dos órgãos oficiais competentes;

II - cadáver reclamado: o cadáver identificado ou não, do qual existam familiares ou responsáveis legais, reivindicando o corpo para os procedimentos funerários;

III - cadáver reconhecido: o cadáver não identificado, porém com a identidade atribuída através de método empírico, não científico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, pode-se considerar identificado o cadáver submetido a identificação por método científico alternativo, que se baseie em caractere(s) individualizante(s).

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS NO ÓRGÃO MÉDICO-LEGAL

Art. 3º Os cadáveres não identificados ou não reclamados, após o prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser sepultados nos cemitérios públicos dos municípios onde estiverem instalados os órgãos médico-legais que custodiarem o cadáver, sendo de competência dos mesmos a realização da perícia médica com a devida emissão da Declaração de Óbito.

Art. 4º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável pela necropsia manterá, sobre o falecido:

I - os dados relativos às características gerais;

II - a identificação, se houver;

III - as fotos do corpo;

IV - a ficha datiloscópica;

V - o laudo da necropsia; e

VI - outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 5º Durante a necropsia, será coletado, condicionado, armazenado e transportado ao Instituto de DNA Forense material biológico do cadáver para servir de referência a uma possível identificação com suposto familiar reclamante dos restos mortais.

Art. 6º As informações de que trata o art. 4º serão disponibilizadas e compartilhadas pela autoridade do Instituto Médico Legal às delegacias e promotorias que lidam com desaparecidos, tendo por finalidade a composição de banco de dados e localização de pessoas desaparecidas.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA O SEPULTAMENTO DO CADÁVER NÃO IDENTIFICADO OU NÃO RECLAMADO

Art. 7º Feitos os procedimentos periciais, a autoridade do órgão médico-legal comunicará o plantão funerário do município prestando a informação de sepultamento de cadáver não identificado ou não reclamado para indicação de cemitério público.

Art. 8º Após o plantão funerário receber a Declaração de Óbito, entregará a via amarela do documento ao servidor público despachante do procedimento fúnebre e indicará o cemitério público, bem como a numeração da respectiva gaveta para sepultamento do cadáver.

Art. 9º O traslado do cadáver não identificado ou não reclamado será feito por funerária conveniada ao município ou as suas expensas.

Parágrafo único. Caso não haja funerária conveniada ao município, o traslado do cadáver ao cemitério será feito pela própria instituição que realizou a necropsia, desde que este esteja na sede do órgão médico-legal.

Art. 10. Nos cemitérios públicos, preferencialmente, deverá existir área destinada ao sepultamento de cadáveres não identificados ou não reclamados, bem como partes do corpo humano, resultantes de amputações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Será cedido terreno destinado à acomodação de caixões para sepultamento de cadáveres não identificados ou não reclamados por prazo indeterminado, ficando a cargo da administração do cemitério o registro das gavetas de inumação, bem como a conservação do local.

Art. 11. Os sepultamentos nos cemitérios estarão condicionados à apresentação da via amarela da declaração de óbito emitida por médico-legista ou perito nomeado e da Guia de Sepultamento expedida pelo Plantão Funerário do município.

Art. 12. O sepultamento, preferencialmente, deverá ser realizado com o cadáver humano acondicionado em urna funerária própria.

§ 1º Cada gaveta acomodará apenas um único cadáver, vedada a sua abertura para o recebimento de novos cadáveres.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no

§ 1º deste artigo:

I - os cadáveres dos recém-nascidos ou fetos, juntamente com a mãe;

II - os cadáveres de irmãos gêmeos recém-nascidos.

§ 3º Toda sepultura deverá estar de acordo com as condições previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais vigentes, para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar, bem assim para que não haja contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais e de vias públicas.

Art. 13. Os restos mortais devem ser enterrados com etiqueta de identificação a prova d`água afixada ao cadáver e a um envoltório do cadáver, que deve seguir acompanhado de suas roupas e bens portáteis que carregava quando do óbito.

Art. 14. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério manterá registros de sepultamentos emlivro ou sistema próprio de registro de inumações, com a informação de que se trata de cadáver não identificado ou não reclamado, com a finalidade de facilitar a rastreabilidade dos dados.

§ 1º Do registro deverão constar, no mínimo, e quando aplicável, as seguintes informações relativas ao falecido:

I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;

II - características físicas e eventuais apelidos;

III - sexo;

IV - idade ou sua estimativa;

V - estado civil;

VI - filiação;

VII - profissão;

VIII - nacionalidade;

IX - residência e domicílio;

X - causa da morte;

XI - local do cemitério em que se deu o sepultamento, com indicação da sepultura e, tratando-se da cessão de gaveta unitária, a respectiva gaveta.

§ 2º Os livros de registros cemiteriais e funerários, quando não forem eletrônicos, deverão ser digitalizados, para fins de guarda, conservação e manuseio mediante tecnologias atualizadas, observados os parâmetros de gestão documental contidos na Lei Federal nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991 ou em outras normas que vierem a lhes substituir.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Nos casos de exumação para liberação de espaço nos cemitérios, não devem ser destruídos os despojos dos cadáveres não identificados ou não reclamados já inumados, devendo-se acondicioná-los, individualmente, em ossários ou locais equivalentes, com possibilidade de rastreamento posterior.

Parágrafo único. Os restos mortais de pessoas não identificadas ou que, identificadas, não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados a cremação.

Art. 16. Será concedida gratuidade dos serviços funerários aos cadáveres não identificados ou não reclamados, conforme previsto na legislação estadual.

Art. 17. Os serviços gratuitos a que se refere o art. 16 deste Decreto abrangem:

I - caixão ou urna funerária;

II - transporte;

III - sepultamento;

IV - cessão de gaveta unitária com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão;

V - exumação, quando necessário.

Art. 18. As disposições deste Decreto, quando pertinentes, aplicam-se às inumações e às exumações de partes do corpo humano.

Art. 19. Procedimentos e outras especificidades relativas à execução do presente ato poderão ser regulamentadas pelas Secretarias de Estado da Segurança Pública ou da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 20. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2023

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS NO ÓRGÃO MÉDICO-LEGAL

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA O SEPULTAMENTO DO CADÁVER NÃO IDENTIFICADO OU NÃO RECLAMADO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7729/2022 de 07/02/2022