Decreto nº 22.107/2023
Institui e define o Sistema Estadual de Educação do Piauí - Pacto pela Educação, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios Piauienses.
DECRETO Nº 22.107, DE 29 DE MAIO DE 2023
Institui e define o Sistema Estadual de Educação do Piauí - Pacto pela Educação, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios Piauienses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o art. 7º da Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, Plano Nacional de Educação - PNE, que diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do PNE;
CONSIDERANDO que o
§ 3º do art. 228-A da Constituição Estadual dispõe que Estado e Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
CONSIDERANDO que a cessão ou disposição de profissionais é ato de competência privativa do Governador ou chefe de Poder e sempre ocorre com ônus para o órgão ou entidade cessionária, nos termos do
§ 2º do art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE Nº 531/2023, de 25 de maio de 2023, da Secretaria de Estado da Educação do Piauí - SEDUC, e demais documentos constantes no SEI 00011.036431/2023-80, DECRETA:
DO PACTO PELA EDUCAÇÃO NO PIAUÍ
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Educação do Piauí - Pacto pela Educação, com o objetivo de otimizar as políticas públicas de educação em regime de colaboração entre os entes federados, por meio de diálogo permanente e de ações conjuntas coordenadas e articuladas, voltadas para melhoria dos indicadores educacionais, potencializando a capacidade de cada ente.
Parágrafo único. O Pacto pela Educação será coordenado, em nível estadual, pela Secretaria de Estado da Educação.
DAS FINALIDADES DO PACTO PELA EDUCAÇÃO NO PIAUÍ
Art. 2º São objetivos do Pacto pela Educação do Piauí:
I - garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos educacionais, assegurando um padrão de qualidade com equidade social;
II - garantir melhores condições de acesso, permanência e trajetória regular dos estudantes na escola, como meio de assegurar o seu direito à aprendizagem, inclusive para aqueles que não tiveram oportunidade na idade própria;
III - reduzir a desigualdade social em todo o território piauiense, por meio da oferta de uma educação de qualidade, justa e pautada nos princípios da equidade;
IV - aprimorar a capacidade de gestão das políticas públicas educacionais, de forma integrada e transparente por meio de uma cultura de avaliação e monitoramento contínuo das ações de cooperação, utilizando indicadores de qualidade;
V - realizar a execução de programas e ações educacionais com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios com vistas ao fortalecimento dos processos de gestão e da melhoria dos resultados de aprendizagem da rede pública de ensino do Estado do Piauí;
VI - garantir maior abrangência para implementação dos programas e ações com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios em todo o território piauiense.
DAS DIRETRIZES DO PACTO PELA EDUCAÇÃO NO PIAUÍ
Art. 3º O Pacto pela Educação do Piauí terá por diretrizes:
I - adequação das estruturas internas da Secretaria de Estado da Educação, de forma que seja garantida a interface de diálogo entre as suas áreas e os municípios;
II - estabelecimento de um canal qualificado e efetivo de comunicação entre os entes federados, de forma transparente, com centralização das informações;
III - institucionalização de todos os programas e ações de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios, indicando claramente as responsabilidades e papéis de todos os envolvidos;
IV - transparência na definição das políticas, responsabilidades de cada ente e dos resultados obtidos;
V - aperfeiçoamento das estruturas tecnológicas com sistemas que apoiem os programas e processos, permitindo monitorar os resultados e as particularidades das redes;
VI - realizar o planejamento das redes e da matrícula, priorizando a oferta colaborativa e não concorrente, com qualidade do ensino fundamental;
VII - apoiar técnica, pedagógica e financeiramente os processos de planejamento, implantação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas municipais de educação em parceria com o Estado do Piauí;
VIII - formação contínua dos profissionais das redes de ensino que aderirem ao Pacto pela Educação no Piauí, para melhor implementação das políticas educacionais no Estado em regime de colaboração;
IX - transferência e/ou compartilhamento de recursos necessários entre os entes para viabilizar a implementação das políticas;
X - definição, pactuação e acompanhamento de metas de desempenho comuns da educação para toda a rede pública de ensino do Piauí;
XI - promover a valorização dos profissionais da educação por meio de políticas de reconhecimento de mérito, premiação e incentivos;
XII - promover o desenvolvimento integrado dos estudantes da rede pública estadual e municipais por meio de ações de premiação, incentivos e valorização do mérito e desempenho.
DAS ÁREAS DE FOCO DO PACTO PELA EDUCAÇÃO NO PIAUÍ
Art. 4º O Pacto pela Educação do Piauí propiciará acesso a programas e ações coordenados pela Secretaria de Estado da Educação nas seguintes áreas:
I - acesso e permanência:
a) transporte escolar, nos termos do Decreto Estadual que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PROETE;
b) calendário escolar unificado;
c) promoção da inclusão e diversidade nas escolas - por meio da educação especial, indígena, quilombola, campo, das pessoas privadas de liberdade, socioeducativo e educação de jovens e adultos;
d) promoção da segurança e cultura de paz nas escolas.
II - ensino e aprendizagem:
a) avaliações externas educacionais;
b) implementação do currículo da educação básica;
c) formação continuada de professores e gestores escolares e demais profissionais da educação;
d) programas e ações de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios.
III - gestão:
a) assessoria técnica às equipes pedagógicas das Secretarias Municipais;
b) plano de municipalização do ensino fundamental e ordenamento de redes de ensino;
c) fortalecimento de Conselhos Escolares e municipais de educação;
d) seleção de gestores escolares;
e) estabelecimento de metas de desempenho educacional;
f) censo escolar;
g) compartilhamento de dados educacionais.
IV - infraestrutura e recursos, observados os termos do art. 12 deste Decreto e seus parágrafos:
a) doação, cessão e permuta de prédios, equipamentos e mobiliários;
b) cessão e permuta de servidores entre redes, observada a legislação estadual sobre o tema;
c) mecanismos de incentivo;
d) doação e/ou cessão de materiais didáticos pedagógicos.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades da Secretaria de Estado da Educação:
I - implementar as ações e programas de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios das áreas de foco descritas no artigo 4º;
II - fortalecer as relações colaborativas com os municípios, observando a adequação à realidade, a diversidade dos municípios e o respeito à autonomia dos entes federados, por meio das Gerências Regionais de Educação;
III - oferecer assessoria técnica e pedagógica nos municípios com foco nos resultados de aprendizagem dos estudantes, por meio das Gerências Regionais de Educação;
IV - fomentar a cultura colaborativa, por meio de ações coordenadas e articuladas para promover a equidade da oferta e melhoria do ensino público;
V - promover a articulação, mobilização e engajamento de órgãos e entidades na busca do desenvolvimento e alcance das metas e estratégias das ações e programas em regime de colaboração;
VI - desenvolver e implementar, com apoio de órgãos e entidades envolvidos programas e ações, o monitoramento e avaliação dos resultados alcançados, visando aprimorar sua efetividade.
Art. 6º São responsabilidades dos municípios participantes do Pacto pela Educação, por meio das Secretarias Municipais de Educação:
I - implementar as ações e programas de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios que forem pactuadas;
II - realizar o acompanhamento técnico e pedagógico junto às escolas municipais para a melhoria do ensino e da aprendizagem;
III - formular, em conjunto com as escolas municipais, estratégias para enfrentamento dos desafios que surgirem;
IV - cooperar com as Gerências Regionais de Educação na execução das ações dos programas em regime de colaboração;
V - promover de forma contínua um circuito permanente de ação e reflexão junto às escolas visando a análise de seus indicadores, metas e processos de gestão;
VI - realizar o monitoramento das ações do programa na escola, junto aos profissionais da educação;
VII - assegurar o apoio logístico e materiais necessários para a realização das atividades dos programas e ações, bem como as condições materiais para o desenvolvimento delas no município.
DO MONITORAMENTO DO PACTO
Art. 7º O monitoramento dos programas e ações de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios do Pacto pela Educação do Piauí deverá seguir normativa específica pertinente a cada área, elaborada pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. O setor designado para coordenação do Pacto pela Educação será responsável, também, por consolidar e centralizar as informações de monitoramento dos programas e ações.
DOS RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução das ações e programas de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios vinculados ao Pacto pela Educação do Piauí correrão por conta de dotação orçamentária do Governo do Estado, tais como recursos do Tesouro Estadual ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo Federal, recursos oriundos de emendas parlamentares e parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Outras fontes de recurso para execução das ações e programas de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios vinculados ao Pacto pela Educação do Piauí serão especificadas em ato próprio.
Art. 9º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Pacto pela Educação do Piauí deverá seguir os critérios de cada ação ou programa, que será orientada por ato próprio da Secretaria Estadual de Educação.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos no âmbito do Pacto pela Educação do Piauí deverá seguir a normativa específica pertinente a cada área, elaborada pela Secretaria de Estado da Educação.
DA FORMA DE ADESÃO E SEUS NÍVEIS
Art. 11. A pactuação será celebrada mediante a assinatura do termo de convênio, contendo, minimamente, o objetivo do convênio, as responsabilidades de cada uma das partes e os indicadores avaliativos, quando pertinente.
§ 1º Os municípios também poderão aderir, além da pactuação geral do caput, a programas autônomos, como:
I - Transporte escolar, nos termos do Decreto Estadual que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PROETE;
II - Programa Piauiense pela Alfabetização na Idade Certa - PPAIC.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 1º, os municípios ainda poderão aderir, especificamente, em termo apartado, a um conjunto de ações estratégicas extraídas do artigo 4º, que contemplará, indispensavelmente:
I - calendário unificado;
II - avaliações externas;
III - plano de municipalização do ensino fundamental;
IV - censo escolar;
V - metas educacionais;
VI - compartilhamento de dados.
§ 3º O acesso, por parte dos municípios, aos mecanismos de incentivo estabelecidos neste Decreto e que tratem de cessão de prédios, mobiliários e equipamentos, fica condicionado à adesão do município ao conjunto de ações estratégicas do
§ 2º deste artigo.
§ 4º Os municípios que, além da adesão contida no
§ 2º, também aderirem aos programas autônomos do
§ 1º, terão prioridade no acesso aos mecanismos de incentivo estabelecidos neste Decreto e que tratem de cessão de prédios, mobiliários e equipamentos.
§ 5º As normas já existentes de programas e ações de educação com responsabilidade compartilhada entre Estado e Municípios deverão ser contempladas/respeitadas.
§ 6º Em qualquer dos programas e/ou ações, o município se compromete a adotar, preferencialmente, as soluções tecnológicas adotadas ou homologadas pela Secretaria de Estado da Educação, no tocante à gestão escolar, permitindo seu acesso aos dados para acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de educação.
Art. 12. Os dados do Censo Escolar, quando fizerem necessários, deverão ser disponibilizados pelas redes municipais no âmbito das áreas que tratam este Decreto.
Art. 13. Os casos omissos a este Decreto serão disciplinados por ato próprio da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de maio de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.