Decreto nº 22.108/2023
Implementa o novo Programa Estadual de Transporte Escolar em colaboração com os municípios "PROETE", e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.108, DE 29 DE MAIO DE 2023
Implementa o novo Programa Estadual de Transporte Escolar em colaboração com os municípios "PROETE", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o plano de governo, as metas estabelecidas para a educação do estado do Piauí e seus desdobramentos;
CONSIDERANDO o fortalecimento do regime de colaboração com os municípios, com fundamento no art. 228-A,
§ 3º, da Constituição Estadual , para universalização do ensino obrigatório;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.043 , de 06 de outubro de 2017, que institui o modelo de gerenciamento e controle dos serviços de transporte escolar da rede pública de ensino no âmbito do Estado e o Programa Estadual de Transporte Escolar - PROETE;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização do transporte escolar para garantir o acesso e a permanência dos alunos na rede de ensino;
CONSIDERANDO a essencialidade do transporte para consecução dos fins a que se presta a política pública de educação; e
CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE Nº 531/2023, de 25 de maio de 2023, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos constantes no SEI 00011.036431/2023-80, DECRETA:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PROETE, EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 1º Fica implementado o "PROETE", Programa Estadual de Transporte Escolar, para a promoção da educação do Estado do Piauí, que visa garantir o acesso, a permanência e o avanço na aprendizagem dos alunos.
Art. 2º Dentro das suas atribuições de transporte escolar, o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, poderá optar por promover o transporte dos alunos da Rede Estadual de Ensino por meio do PROETE, nos termos definidos neste Decreto.
§ 1º O objetivo do programa é ofertar transporte escolar gratuito aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes em área rural que esteja situada a mais de 2,5 km (dois quilômetros e quinhentos metros), de distância da unidade escolar, nos termos da Lei nº 7.043 , de 06 de outubro de 2017, por meio da cooperação técnica, operacional e financeira entre o Estado do Piauí e os Municípios pactuados, de modo a explorar a potencialidade de cada ente e garantir a continuidade da política pública de transporte escolar com eficiência, inovação tecnológica e baseada em dados, a partir das competências estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Para fins deste Decreto e, consequentemente, para fins de abrangência da colaboração no transporte dos alunos, considera-se Rede Estadual a Educação Básica, Profissional, Técnica, Tecnológica e de Jovens e Adultos, as quais, havendo demanda, deverão ser atendidas pela cooperação a ser firmada.
§ 3º Fica incluído o transporte especial para alunos com deficiência e com necessidades especiais.
§ 4º Os veículos utilizados deverão ser, obrigatoriamente, ônibus, micro-ônibus ou vans equipadas e adequadas ao transporte de alunos, nos termos da legislação vigente, e, excepcionalmente,
considerando as dificuldades de acesso aos alunos, poderá ser utilizado outro tipo de transporte, que não motocicletas, desde que devidamente adaptados ao transporte de alunos.
§ 5º No caso do caput deste artigo, o Estado formalizará a colaboração por meio de termo de adesão a ser assinado pelo Município, com duração mínima de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, quantas vezes for necessário, durante a vigência deste Decreto.
CAPÍTULO II DOS TERMOS DA COOPERAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação disporá, por meio de portaria própria, sobre a regulamentação deste Decreto e suas especificações, e, além das diretrizes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, deverá abordar:
I - a cooperação do Estado para com os Municípios, que será em aspectos técnicos, operacionais e financeiros;
II - as obrigações das partes, desde as mútuas até as obrigações específicas dos entes (Estado e Municípios);
III - a criação de um sistema de bonificação e seus critérios, que possibilite o ranqueamento dos Municípios a partir da qualidade da execução do PROETE, para recebimento de cooperações extraordinárias (bonificações);
IV - a criação de um sistema de fiscalização, monitoramento e sanções para eventuais descumprimentos das obrigações assumidas e/ou inexecução do serviço de transporte;
V - a especificação do conteúdo do termo de adesão a ser firmado com os Municípios;
VI - as hipóteses de rescisão da adesão;
§ 1º As disposições constantes neste capítulo se referem ao conteúdo mínimo a ser disciplinado nos termos do artigo 3º, não excluindo demais itens que, a critério da Secretaria de Estado da Educação, sejam necessários, ainda que não previstos neste capítulo.
§ 2º No tocante à cooperação financeira a que se refere o inciso I deste artigo, fica estabelecida a obrigatoriedade de abertura de conta específica, pelo Município, para recebimento do recurso, bem como a sua vinculação para uso exclusivo na estruturação e melhoramento do transporte escolar.
§ 3º O Município aderente deverá permitir a instalação dos equipamentos de monitoramento e fiscalização de frota e rota utilizado pela Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O PROETE passa a ser regido por este Decreto, ficando revogadas as disposições do Decreto nº 17.126 , de 26 de abril de 2017.
Parágrafo único. Os municípios atualmente pactuados ao PROETE terão 30 (trinta) dias, após notificação, para manifestar interesse e adesão nos termos do novo programa.
Art. 5º Os casos omissos serão disciplinados por ato próprio da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 29 de maio de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PROETE, EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DA COOPERAÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 17126/2017 de //