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Decreto nº 22.124/2023

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Piauí - ZEE/PI, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.124, DE 05 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Piauí - ZEE/PI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que impõe a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu o zoneamento ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA;

CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Piauí consistirá em um conjunto de estudos técnico-científicos, cujo intuito principal é o de contribuir com as políticas do desenvolvimento sustentável do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2002, que estabelece critérios e diretrizes que devem ser observados pelo Zoneamento Ecológico-Econômico dos Estados;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 87 , de 22 de agosto de 2007, que estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Memorando nº 22/2023/SEMAR-PI/GAB/SMA/CGEO, de 10 de maio de 2023, do Centro de Geontologia Fundiária e Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 1354, de 10 de maio de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e os demais documentos que constam no processo SEI 00130.003072/2023-28, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a revisão do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Piauí - ZEE/PI.

§ 1º O ZEE/PI é definido como um conjunto de dados e informações técnico-científicos que serve como instrumento de planejamento ambiental e territorial, na medida em que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão do território, de acordo com as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas das diferentes regiões do Estado.

§ 2º O ZEE/PI obedecerá aos critérios de governança, planejamento estratégico e execução estabelecidos neste Decreto.

§ 3º O ZEE/PI desempenhará funções diversas, com produtos e informações, na escala de referência mínima de 1:250.000, conforme disposto no art. 6º-A, inciso III e

§ 1º, inciso II, do Decreto Federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2002.

§ 4º A escala poderá ser aumentada para 1:100.000 ou maior em zonas de maior sensibilidade ou interesse, de acordo com as definições e especificações técnicas definidas pela Administração Pública Estadual.

§ 5º A revisão do ZEE/PI ocorrerá com a periodicidade de 10 (dez) anos.

Art. 2º O ZEE/PI orientar-se-á pelos diplomas legais aplicáveis quanto às questões jurídicas, ambientais, sociais e econômicas e obedece aos princípios gerais:

I - da função social e ambiental da propriedade;

II - da prevenção;

III - da precaução;

IV - da participação informada e do acesso equitativo;

V - da participação social na gestão de políticas públicas;

VI - do planejamento territorial estratégico;

VII - da possibilidade de adequação de uso dos bens e recursos naturais;

VIII - da integração territorial;

IV - do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º O ZEE/PI tem por objetivo geral subsidiar a formulação de políticas públicas, orientar os investimentos públicos e privados em consonância com diretrizes estratégicas de desenvolvimento sustentável e fortalecer a adoção de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, conservação da biodiversidade, dos recursos naturais e áreas de interesse ecológico.

§ 1º O zoneamento a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido e implementado pela Administração Pública Estadual, garantida a participação social.

§ 2º Na distribuição espacial das atividades econômicas, o ZEE/PI levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas.

§ 3º O ZEE/PI, quando aprovado por lei, estabelecerá vedações e restrições de exploração do território e determinará, quando for necessário, as alternativas para localização dos empreendimentos e projetos no contexto territorial zoneado.

Art. 4º Constituem objetivos específicos do ZEE-PI:

I - permitir o reconhecimento transversal do território do Estado do Piauí para fins de planejamento e ordenamento;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento territorial sustentável, resultantes dos processos de participação pública, articulação institucional e identificação das demandas setoriais, alinhados a proteção do meio ambiente;

III - fornecer informações territoriais atualizadas, compartilhando-as em ambiente virtual para análises espaciais estratégicas, dando subsídios para uma análise integrada de planejamento e gestão do território;

IV - dar suporte à integração de políticas setoriais;

V - propiciar maior eficiência aos processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais;

VI - promover maior eficácia nos processos de tomada de decisão e na aplicação dos investimentos públicos e privados;

VII - garantir transparência da Administração Pública no processo de planejamento e gestão territorial.

Art. 5º A elaboração, a implementação e a revisão do ZEE-PI serão orientadas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - visão sistêmica, com abordagem interdisciplinar, que propicie a análise das relações de interdependência entre os meios físico-biótico, socioeconômico e jurídico-institucional;

II - participação dos segmentos sociais interessados;

III - valorização do conhecimento científico multidisciplinar, por gerar capacidade técnica local para o planejamento, o ordenamento e a gestão do território estadual;

IV - salvaguarda da biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, para assegurar a sustentabilidade da biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

V - economia competitiva e sustentável, com identificação das conexões positivas entre recursos ambientais e atividades econômicas, de forma a consolidar, fomentar e dinamizar economias;

VI - redução das desigualdades regionais, com melhoria do acesso a bens e serviços, programas e políticas públicas que promovam a qualidade de vida e reduzam os desequilíbrios regionais;

VII - a manutenção e recuperação dos serviços ecossistêmicos do Estado do Piauí.

CAPÍTULO III DO CONTEÚDO DO ZEE/PI

Art. 6º O ZEE/PI consistirá na divisão do território piauiense em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, tendências de implantação de novas atividades econômicas e do desenvolvimento sustentável regional.

Parágrafo único. O estabelecimento das zonas supracitadas é orientado pelo critério de regionalização do planejamento governamental, conforme art. 1º, da Lei Complementar nº 87 , de 2 de agosto de 2007, de modo a facilitar o uso adequado do território.

Art. 7º A metodologia do ZEE/PI obedecerá às diretrizes estabelecidas pelas legislações federal e estadual referentes a zoneamento e contemplará o seguinte conteúdo mínimo:

I - Diagnóstico Territorial:

a) do Meio Físico;

b) do Meio Biótico;

c) Socioeconômico;

d) de Uso e Cobertura do solo; e

e) Jurídico-Institucional.

II - Relatório de Prognóstico e Cenarização;

III - Relatório de Consultas Públicas;

IV - Base de dados em ambiente digital;

V - Relatório de Zoneamento do Território, com indicação das zonas territoriais e dos seus usos potenciais.

Art. 8º Os produtos do ZEE/PI deverão conter, no mínimo:

I - potencialidades e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais, apontando as aptidões econômicas das zonas, com respeito à integridade dos ecossistemas e das populações residentes;

II - remanescentes de vegetação nativa e indicação de corredores ecológicos para a conexão de áreas protegidas e manutenção de fluxos gênicos;

III - uso e cobertura do solo e articulação regional, em função de tendências de ocupação, dos fluxos econômicos e populacionais e da localização das infraestruturas;

IV - condições de vida da população, definidas pelos indicadores relativos à saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;

V - áreas institucionais, definidas pelo mapeamento dos assentamentos rurais, das terras indígenas, das comunidades tradicionais e das unidades de conservação;

VI - incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação atual;

VII - fragilidade natural potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos, da fauna e da flora, desmatamento e presença de áreas em processo de desertificação;

VIII - indicação de Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade;

IX - apontamento de planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal com a finalidade de orientar os usos adequados para cada zona;

X - estudos de cenários;

XI - projeções climáticas.

Art. 9º Os produtos cartográficos do ZEE/PI devem, no mínimo, conter:

I - os diagnósticos temáticos, a apresentação de cenários, a identificação das características físicas, ecológicas, socioeconômicas e culturais do território estadual, com indicativos da situação atual dos recursos naturais, das populações humanas e das atividades produtivas;

II - a construção cartográfica e textual por zona das principais fragilidades e potencialidades territoriais, aliadas aos conflitos socioeconômicos e socioculturais presentes no território;

III - a produção de cenários reais e alternativos (ou prospectivos) de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, os quais deverão observar os princípios preconizados no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DO ZEE/PI

Art. 10. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH é a responsável pela articulação executiva do ZEE/PI, o qual poderá ser consolidado por parcelas do território do Estado do Piauí.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se as parcelas do território piauiense aquelas estabelecidas por delimitações técnicas políticas, como macrorregião, território de desenvolvimento, aglomerado ou município, conforme Planejamento Governamental previsto na Lei Complementar nº 87 , de 22 de agosto de 2007, e por delimitações técnicas naturais, como bioma ou bacia hidrográfica.

§ 2º Para a execução do ZEE/PI, a SEMARH poderá formalizar instrumento legal com pessoa jurídica pública ou privada de ensino, pesquisa e extensão ou de fomento à pesquisa, com ou sem fins lucrativos, para a elaboração dos documentos técnico-cartográficos presentes no

Capítulo III deste Decreto.

Art. 11. Para execução do ZEE/PI os pressupostos financeiros e contratuais serão regidos pela legislação pertinente.

Art. 12. O ZEE/PI, para fins de reconhecimento e validação pelo Poder Público, gera produtos e informações de mapeamento territorial nos termos das convenções cartográficas e sistemas de coordenadas em vigor.

Art. 13. A elaboração e a revisão do ZEE/PI deverão observar as seguintes etapas:

I - levantamento e consolidação dos subsídios técnicos do ZEE/PI, coordenado pela SEMARH, e ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE/PI;

II - realização de consultas públicas aos setores e entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios;

III - apreciação da proposta do ZEE/PI ou de sua revisão pela CEZEE/PI;

IV - instituição do ZEE/PI por lei.

CAPÍTULO V DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES DO ZEE/PI

Art. 14. Os produtos e as informações resultantes do ZEE/PI serão reunidos e sistematizados em banco de dados único e disponibilizados publicamente em plataforma eletrônica.

§ 1º A utilização dos produtos do ZEE/PI obedece aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o Estado do Piauí e os indispensáveis à segurança e integridade do território estadual.

§ 2º O Estado do Piauí divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação, inclusive na forma de ilustrações e textos explicativos, respeitado o disposto no

§ 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art. 15. Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Piauí - CEZEE/PI, com as seguintes atribuições:

I - discutir os Termos de Referência para execução do ZEE/PI, e aprová-los;

II - direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar os resultados e produtos do ZEE/PI provenientes do órgão executor;

III - promover mecanismos de permanente participação dos entes sociais interessados durante a elaboração e implementação do ZEE/PI;

IV - identificar e promover parcerias institucionais destinadas à elaboração e implementação do ZEE/PI;

V - participar de debates acerca da compatibilização do ZEE/PI com os programas desenvolvidos pelo Governo Federal, no âmbito das instâncias de governança do Zoneamento Ecológico-Econômico a nível nacional, conforme Decreto Federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2022;

VI - garantir o reconhecimento do ZEE/PI pela União.

Art. 16. A CEZEE/PI será nomeada por ato do Governador do Estado do Piauí e composta por 1 (um) representante, e seu respectivo suplente, de cada órgão e entidade abaixo listada, não prescindindo de aceitação tácita ou expressa no caso de órgãos de outros Poderes ou esferas federativas:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;

II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

III - Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí - INVESTE PIAUÍ;

IV - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí - PGE;

VI - nstituto de Terras do Piauí - INTERPI;

VI - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VII - Universidade Estadual do Piauí - UESPI;

VIII - Universidade Federal do Piauí - UFPI;

IX - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI;

X - Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar.

§ 1º A presidência da CEZEE/PI será exercida pelo representante legal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

§ 2º A indicação dos representantes das entidades citadas será feita mediante solicitação da SEMARH à respectiva autoridade competente.

§ 3º Cada órgão indicará um representante e o respectivo suplente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, após a publicação do presente Decreto.

§ 4º A CEZEE/PI poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o caput deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

§ 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 17. No âmbito da CEZEE/PI, as atribuições da SEMARH são:

I - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias, disponibilizando os documentos necessários para o bom andamento dos trabalhos;

II - elaborar atas das reuniões da CEZEE/PI e relatórios de acompanhamento das atividades do ZEE/PI;

III - analisar os produtos gerados ao longo do processo de elaboração e implementação do ZEE/PI;

IV - constituir grupos de trabalho e estudo e comissões temáticas temporárias para apreciar matérias apresentadas pela CEZEE-PI;

V - convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões da Comissão, com direito à voz, mas sem direito a voto.

Art. 18. A CEZEE/PI se reunirá com caráter deliberativo, convocada pela Presidência ou por um terço dos membros e as decisões dar-se-ão por maioria simples dos presentes.

§ 1º As reuniões da CEZEE-PI serão públicas, não cabendo exceção.

§ 2º A participação pública se efetivará pela permanência como ouvinte, sem direito a voto.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. É facultado à CEZEE/PI, após a análise dos documentos técnicos, solicitar à SEMARH informações complementares sobre temas específicos.

Art. 20. A alteração do ZEE/PI, como mudança nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderá ser realizada em até 10 (dez) anos após a conclusão dos trabalhos.

§ 1º A alteração é justificada na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela CEZEE/PI.

§ 3º Para os fins deste artigo, somente é considerado concluído o ZEE/PI após o seu reconhecimento pela União, nos termos definidos pelo Decreto Federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2002, ou outro que vier a sucedê-lo.

Art. 21. Revoga-se o Decreto Estadual nº 14.504 , de 20 de junho de 2011.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de junho de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO DO ZEE/PI

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DO ZEE/PI

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES DO ZEE/PI

Art. 14

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14504/2011 de //