Decreto nº 22.125/2023
Regulamenta a Lei nº 7.639, de 26 de novembro de 2021, que instituiu no Estado do Piauí o "Junho Verde" de Proteção e Educação Ambiental, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.125, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.639 , de 26 de novembro de 2021, que instituiu no Estado do Piauí o "Junho Verde" de Proteção e Educação Ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO o disposto no art. 225,
§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e na Lei Estadual nº 7.639 , de 26 de novembro de 2021, que institui o "Junho Verde" de Proteção e Educação Ambiental no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que é dever do Estado e da sociedade civil a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que as ações em educação ambiental no Estado imprescindem do estabelecimento de parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução da Política Estadual de Educação Ambiental; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 1471/2023/SEMAR-PI/GAB, de 23 de maio de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e demais documentos constantes no SEI 00130.003366/2023-50, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Junho Verde de Proteção e Educação Ambiental que objetiva desenvolver atividades que fortaleçam o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos, bem como do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º A Campanha Junho Verde de Proteção e Educação Ambiental será promovida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas e incluirá ações direcionadas para:
I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros, em especial piauienses, e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;
II - conservação da biodiversidade brasileira, em especial piauiense, e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;
III - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;
IV - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas piauienses inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do país e do Piauí;
V - promoção de debates sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, propondo a participação do Poder Legislativo no âmbito estadual e municipal, além da presença da sociedade civil;
VI - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;
VII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;
VIII - conscientização relativa ao uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e a tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
§ 2º O Encontro Piauiense de Educação Ambiental, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.639 , de 26 de novembro de 2021, a ser realizado no dia 05 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente, como espaço de troca de informações e de instrução de educadores em termos de meio ambiente, será inserido na Campanha Junho Verde e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
Art. 2º A responsabilidade da programação das atividades da Campanha Junho Verde de Proteção e Educação Ambiental, de que trata o art. 2º da Lei nº 7.639 , de 26 de novembro de 2021, ficará a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante a disponibilização de recursos financeiros oriundos do Tesouro Estadual, previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de compensações ambientais, nos termos da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 8.002 , de 16 de março de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 05 de junho de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7639/2021 de 26/11/2021