Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 22.126/2023

Institui o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.126, DE 05 DE JUNHO DE 2023

Institui o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 102, incisos I, V e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de cada unidade da Federação cooperar no atendimento das obrigações assumidas no Acordo de Paris;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 6.140 , de 06 de dezembro de 2011, que trata da Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza-PEMCP; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 1426/2023/SEMAR-PI/GAB, de 18 de maio de 2023, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e demais documentos que constam no processo SEI 00130.003259/2023-21, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, com a finalidade de promover a discussão no âmbito do Estado do Piauí dos fenômenos globais decorrentes da mudança do clima, possibilitando a formulação e implementação de políticas públicas de mitigação dos gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos climáticos, com inclusão social e combate à pobreza.

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza:

I - acompanhar e apoiar a implementação da Política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;

II - promover a articulação dos órgãos e entidades públicas e privadas com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e com a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, e/ou similares, visando à formulação e implementação eficiente de políticas públicas relativas às mudanças climáticas;

III - estimular a cooperação entre o governo, organismos nacionais e internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais nacionais e internacionais, no campo das mudanças climáticas;

IV - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados às mudanças climáticas;

V - propor mecanismos de incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e sequestro de gases de efeito estufa, no intuito de estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases;

VI - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, que atendam ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VII - incentivar a participação e a regulamentação e implementação do mercado de carbono;

VIII - apoiar a realização de estudos e pesquisas visando ao monitoramento das emissões de gases de efeito estufa e impactos climáticos locais;

IX - incentivar estudos e pesquisas para a implementação de soluções tecnológicas inovadoras visando à redução da emissão de gases de efeito estufa - GEE e a adaptação climática no Piauí;

X - apoiar ações e iniciativas de adaptação aos efeitos climáticos, que possibilitem o enfrentamento da desertificação, a recuperação de áreas degradadas e ampliem a resiliência no território;

XI - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público, com o objetivo de promover a internalização do tema nas esferas de atuação das Secretarias de Estado, autarquias e fundações, estaduais e municipais, prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

XII - estimular o setor empresarial a ter uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono e o uso sustentável dos recursos naturais;

XIII - conscientizar e mobilizar a sociedade piauiense no que concerne à mudança do clima, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação da política e do plano estadual para o enfrentamento da mudança do clima, e outras iniciativas públicas ou privadas;

XIV - mobilizar esforços entre poder público e sociedade com vistas ao desenvolvimento com inclusão social de populações em situação de vulnerabilidade agravada pelos impactos climáticos.

Art. 3º O Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

Art. 4º A Plenária do Fórum será composta por membros titulares e suplentes do poder público e da sociedade civil, tendo, no mínimo, a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Irrigação e Infraestrutura Hídrica;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Transportes;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis;

X - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;

XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural;

XII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

XV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Mulheres;

XVI - 1 (um) representante do órgão responsável pelo saneamento básico no Estado;

XVII - 1 (um) representante do órgão responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado;

XVIII - 4 (quatro) representantes de Instituição de Pesquisa e Ensino Superior Pública;

XIX - 3 (três) representantes de Instituto ou Organização de Pesquisa e Ensino Superior Particular;

XX - 4 (quatro) representantes do setor produtivo;

XXI - 4 (quatro) representantes de organização não governamental, entidades profissionais e de trabalhadores com atuação na área socioambiental;

XXII - 1 (um) representante de associações dos povos indígenas do Estado do Piauí;

XXIII - 1 (um) representante de associações de comunidades tradicionais do Estado do Piauí.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a XX serão designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º As entidades interessadas em constituir a representação de que trata os incisos XXI a XXIII deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada à Presidência do Fórum e serão eleitos por maioria simples da Plenária na primeira reunião ordinária após anunciada a vacância.

§ 3º Após a eleição de que trata o

§ 2º, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicará portaria designando os eleitos.

§ 4º Os representantes do Fórum serão designados para mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução por igual período.

§ 5º O não comparecimento injustificado em 3 (três) ou mais reuniões enseja em substituição do órgão e/ou exclusão do Fórum.

§ 6º Quando houver vacância na composição do Fórum, a Secretaria Executiva deverá comunicar às representações do setor correspondente, a fim de que manifestem o seu interesse.

§ 7º Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes de instituições públicas e privadas, organizações não governamentais com o objetivo de contribuir com o monitoramento e implementação da Política Estadual sobre a Mudança do Clima e Combate à Pobreza, a critério da presidência.

§ 8º Os convidados serão convocados de acordo com a temática das reuniões, ficando obrigatória a sua presença em caso de convocação, salvo justificativa expressa.

Art. 5º O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por representante por ele indicado e terá suas reuniões por ele convocadas.

Art. 6º O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a quem incumbirá:

I - acompanhar as reuniões do Fórum;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras técnicas.

Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão prestados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, podendo solicitar dos demais órgãos o apoio técnico que se fizer necessário.

Art. 7º As Câmaras Técnicas terão sua composição e descrição de suas atividades estabelecidas por ato próprio publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 8º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante não sujeita à remuneração.

Art. 9º A organização e o funcionamento da estrutura do Fórum serão objeto de especificação em regimento interno, aprovado por ato de seu presidente.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.613 , de 04 de abril de 2007.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 05 de junho de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídrico

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12613/2007 de //