Decreto nº 22.128/2023
Institui a Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.128, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Institui a Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos I, II e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no artigo 225,
§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar políticas públicas e ações estratégicas que promovam a proteção e a conservação do meio ambiente no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a utilização de mecanismos que reflitam para os demais setores da sociedade piauiense o compromisso e a responsabilidade do Estado quanto à incorporação do princípio do desenvolvimento sustentável; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 1430/2023/SEMAR-PI/GAB, de 18 de maio de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e demais documentos que constam no Processo SEI 00130.003262/2023-45, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI, com os seguintes objetivos:
I - reorganizar as necessidades administrativas e operacionais da administração pública estadual, por meio da adoção de critérios socioambientais nos investimentos, nas compras e nas contratações de materiais, bens e serviços;
II - racionalizar o consumo de água, de energia e de produtos e materiais derivados dos recursos naturais, assim como observar o correto destino dos resíduos gerados no exercício das atribuições dos diversos órgãos e entidades da Administração;
III - mobilizar, sensibilizar, conscientizar e capacitar gestores e servidores públicos estaduais, com interesse de desenvolver exponencialmente o nível de conhecimento sobre a necessidade de incorporar a temática socioambiental emsuas atividades diárias.
Art. 2º A implementação da Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI ocorrerá em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.
§ 1º Para desenvolver projetos destinados à implantação da Agenda Ambiental na Administração Pública, deverá ser celebrado Termo de Adesão, a ser firmado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e as instituições, devendo constar as obrigações dos partícipes e demais disposições necessárias.
§ 2º Caberá às Secretarias de Estado e entidades vinculadas designar, por portaria dos seus gestores, 01 (um) representante para coordenar as ações da Agenda no âmbito de sua atuação, sob orientação do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º deste Decreto.
§ 3º Os representantes de que trata o parágrafo anterior deverão ser servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro de pessoal dos órgãos e entidades.
§ 4º Os representantes das Secretarias que compõem o Comitê Gestor coordenarão a A3P/PI no âmbito interno.
Art. 3º A Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI instituída por este Decreto deverá atender as diretrizes e as orientações emanadas da Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P instituída no âmbito federal, em congruência com os dispositivos presentes na Portaria nº 326, de 23 de julho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que já desenvolvam ações no contexto da Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P do Governo Federal deverão incorporar os critérios e as diretrizes da A3P/PI instituída neste Decreto.
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor da Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, formado por representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Os representantes do Comitê serão designados por ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após indicação do titular de cada órgão a que estejam vinculados.
§ 2º Fica vedada a percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, pela participação no Comitê Gestor, a qual será considerada como serviço público relevante.
§ 3º O Comitê Gestor será instituído dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º O Comitê Gestor tem por finalidade coordenar a correta aplicação da A3P no âmbito da administração pública estadual, competindo-lhe:
I - estabelecer os critérios e as diretrizes para a implementação da A3P;
II - realizar a confecção do Plano de Trabalho para nortear as ações pretendidas;
III - orientar o planejamento e a implantação da A3P/PI;
IV - monitorar e avaliar a aplicação da Agenda;
V - discernir sobre a implantação de ações prioritárias e emergenciais;
VI - analisar e aprovar as proposições submetidas à sua apreciação;
VII - propor atos normativos e instrumentos necessários à implementação da Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI;
VIII - articular as ações desenvolvidas em nível estadual, visando a construção de parcerias e ações conjuntas;
IX - propor a criação de grupos de trabalho para assessorar o desenvolvimento da A3P/PI;
X - orientar a elaboração e a implantação de plano de comunicação;
XI - divulgar a Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI no âmbito estadual;
XII - identificar fontes de recursos para apoiar o desenvolvimento da A3P/PI;
XIII - elaborar relatório técnico anual sobre o desenvolvimento da A3P/PI em todas as Secretarias de Estado e entidades que estejam vinculadas a execução da A3P/PI.
Art. 6º O Comitê Gestor da Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI poderá:
I - promover reuniões, debates ou encontros, visando à disseminação da cultura da sustentabilidade, inclusive com os representantes de cada Secretaria e suas entidades vinculadas;
II - solicitar aos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, informações e colaboração específica para a boa condução dos trabalhos e sua divulgação;
III - convidar representantes de instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões, como forma de alinhar objetivos do interesse público e da sociedade civil.
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pelas Secretarias de Estado que o integram.
Art. 8º O Comitê Gestor da Agenda Ambiental na Administração Pública do Estado do Piauí - A3P/PI elaborará seu Regimento Interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da nomeação de seus membros.
Art. 9º Fica instituída, por meio do presente Decreto, a obrigação de elaboração dos Planos de Logística Sustentável (PLS) para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, como sendo um dos instrumentos para fins de aplicação da Agenda A3P.
§ 1º As orientações, diretrizes e critérios essenciais para constar na elaboração dos Planos de Logística Sustentável serão dispostos em normativa, a ser elaborada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º Os PLS deverão ser elaborados em até 01 (um) ano, a contar da data da implementação da Agenda A3P/PI pelos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de junho de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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Art. 4
Art. 5
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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