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Decreto nº 22.129/2023

Altera o Regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 13.835, de 15 de setembro de 2009.

DECRETO Nº 22.129, DE 05 DE JUNHO DE 2023

Altera o Regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto nº 13.835 , de 15 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos, I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual pelo art. 261, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, procedendo às adequações necessárias; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 1431/2023/SEMAR-PI/GAB, de 18 de maio de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e os demais documentos que constam no Processo SEI 00130.003263/2023-90, DECRETA:

Art. 1º O

Capítulo I do Anexo Único do Decreto Estadual nº 13.835 , de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado de caráter deliberativo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas, bem como formular as políticas de monitoramento e controle do meio ambiente natural e artificial, promovendo o desenvolvimento sustentável no Estado do Piauí.

Art. 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será constituído por:

..

...

Art. 3º Integram o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - representantes de Instituições Governamentais:

a) o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

b) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

c) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Gerência do Piauí - IBAMA/PI;

d) 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

e) 5 (cinco) representantes de órgãos da administração estadual, que atendam ao critério de pertinência temática com as questões ambientais;

f) 3 (três) representantes de instituições públicas de ensino superior do Estado do Piauí, sendo dois de instituições federais e um de instituição estadual;

II - representantes de Instituições Não Governamentais:

a) 1 (um) representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;

b) 2 (dois) representantes de conselho profissional, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento no Piauí há mais de dois anos;

c) 3 (três) representantes de instituições representativas das forças produtivas do Estado do Piauí, sendo um do setor industrial, um do setor agrícola e um do setor de comércio e serviço;

d) 4 (quatro) representantes de instituições, sendo dois da sociedade civil e dois de organizações não governamentais ambientalistas, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, emfuncionamento há mais de 2 (dois) anos no Piauí;

e) 1 (um) representante de instituição representativa de trabalhadores urbanos, que atenda ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos;

f) 1 (um) representante de instituição representativa de trabalhadores rurais, que atenda o critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Piauí.

Parágrafo único. Todos os Conselheiros, à exceção do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos terão 2 (dois) substitutos, indicados como primeiro e segundo suplentes.

Art. 4º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e presidirá o Conselho, votando nos casos de empate.

Art. 5º Os Conselheiros a que se refere o inciso I do art. 3º, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições, para mandato de 2 (dois) anos, atendendo ao interesse das instituições representadas.

Art. 6º As instituições e seus respectivos representantes, a que se refere o inciso I do art. 3º, serão designados por Decreto governamental, após indicação dos titulares das instituições a que estejam vinculados.

Art. 7º As instituições interessadas em constituir a representação de que trata o inciso II, alíneas "b" a "f" do art. 3º deste Regulamento, deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada à Presidência do Conselho e serão eleitas por maioria simples do Plenário na primeira reunião ordinária após anunciada a vacância.

§ 1º Após a eleição de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Estadual designará os representantes das eleitas.

§ 2º Os Conselheiros a que se refere o inciso II do art. 3º, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições eleitas.

Art. 8º Os representantes do Conselho e as respectivas instituições serão designados para mandato de 02 (dois) anos, cabendo recondução por iguais períodos.

§ 1º A Secretaria Executiva e a Coordenação Técnica serão exercidas mediante indicação do Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Secretário Executivo e na ausência deste, pelo Coordenador Técnico, que só terão direito a voto no exercício da presidência.

..

Art. 10. ...

Parágrafo único. É vedada a participação, nas Câmaras Técnicas, de mais de um representante da mesma categoria de instituições, entendidas como da mesma categoria as instituições agrupadas, conforme previsto nos incisos I, alíneas "c" a "f", e inciso II, alíneas "a" a "f" do art. 3º deste Regulamento.

.." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de junho de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 10

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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