Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 22.137/2023

Regulamenta o art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

DECRETO Nº 22.137, DE 06 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta o art. 61 da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição

Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (jeton), prevista no

Art. 61. da Lei Complementar nº 13 , de 04 de janeiro de 1994.

Art. 2º Fica estabelecido, como ressarcimento pela participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da Administração Direta do

Estado, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão, observadas as seguintes exceções:

I - a participação em sessão do Conselho Estadual de Educação será no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais);

II - a participação em sessão da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI será no valor de R$ 1.561,91 (mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).

§ 1º O pagamento dos valores previstos neste artigo ficam condicionados ao registro dos membros participantes na ata da sessão.

§ 2º O valor total recebido pelos membros de órgãos de deliberação coletiva não poderá exceder a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, independente do número de sessões em que participar ou da quantidade de órgãos que integrar.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos conselhos e órgãos de deliberação coletiva que tenham vedação legal ao pagamento pela participação em suas sessões, ou que não tenham previsão em regulamento ou autorização de pagamento expressamente aprovados pelo Governador Estado.

Art. 3º Os órgãos de deliberação coletiva não poderão exceder a 04 (quatro) sessões ordinárias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sessões extraordinárias, por mês.

Parágrafo único. Os membros são responsáveis solidários pelos pagamentos recebidos sem a efetiva participação na sessão, ou sem que tenha havido efetivo trabalho junto ao colegiado.

Art. 4º O ressarcimento pela participação em órgão de deliberação coletiva não será somado à remuneração básica dos servidores para efeito de aplicação do teto constitucional, mas considerado isoladamente, salvo se a participação for inerente às atribuições do cargo de origem.

Art. 5º As participações em conselhos de natureza apenas consultiva não serão remuneradas ou indenizadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 06 de junho de 2023.

(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo