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Decreto nº 22.141/2023

Institui o Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.141, DE 07 DE JUNHO DE 2023

Institui o Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o plano de governo e as metas estabelecidas para a educação do Estado do Piauí e seus desdobramentos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.893 , de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Política de Educação Profissional no âmbito da rede estadual de ensino do Piauí;

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.017 , de 25 de março de 2008, que dispõe sobre estágios no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí; e

CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE Nº 557/2023, de 06 de junho de 2023, da Secretaria de Estado da Educação do Piauí, e demais documentos constantes no SEI 00011.038958/2023-49, DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE OPORTUNIDADES DE TRABALHO PARA JOVENS - "OPORTUNIDADE JOVEM"

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Piauí, o Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM" com o objetivo de fomentar oportunidades de trabalho para adolescentes e jovens, observando os seguintes eixos de oportunidade:

I - Estágio Curricular Obrigatório de Nível Médio;

II - Monitoria Estudantil de Nível Médio;

III - Aprendizagem Profissional;

IV - Estágio Extracurricular;

V - Aprendizagem Profissional em Instituições Públicas;

VI - Programa de Primeira Oportunidade.

Parágrafo único. As ações do Programa serão desenvolvidas em caráter intersetorial pelas secretarias de estado e em parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 2º Podem ser beneficiários do programa os adolescentes e jovens do Estado do Piauí, com foco em estudantes matriculados e egressos da rede pública de ensino estadual de nível médio e superior.

Parágrafo único. Serão atendidos no âmbito do programa, prioritariamente, estudantes e egressos em situação de vulnerabilidade social e econômica, sem prejuízo de demais requisitos fixados em regulamento e em processos de seleção específicos.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 3º São ações do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM":

I - concessão de bolsas durante o período de estágio curricular obrigatório dos cursos técnicos de nível médio da rede estadual;

II - monitoria estudantil na rede estadual de ensino;

III - programa de inclusão produtiva para disponibilização de vagas de contratos de aprendizagem profissional;

IV - estágio extracurricular para estudantes e egressos;

V - projetos que visem a qualificação e formação profissional dos estudantes e egressos da rede pública estadual;

VI - acesso dos adolescentes e jovens ao mundo do trabalho.

CAPÍTULO III DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO DE NÍVEL MÉDIO

Art. 4º A bolsa para estágios obrigatórios consiste na concessão de assistência financeira para os estudantes matriculados nos cursos técnicos de nível médio da rede estadual e tem como objetivos a redução do índice de evasão escolar e a melhoria nas condições do processo de ensino-aprendizagem para este público.

Parágrafo único. Os valores referentes à bolsa destinam-se ao custeio das despesas com transporte, alimentação, material didático e de prática profissional para cumprimento das atividades do estágio curricular obrigatório.

Art. 5º Para ser beneficiário, o estudante deverá atender, inicialmente, aos seguintes requisitos:

I - comprovar residência no Estado do Piauí;

II - apresentar comprovante de matrícula, aproveitamento satisfatório e de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em curso de educação profissional e tecnológica de nível médio em escola pública estadual;

III - estar apto a realização do estágio curricular obrigatório;

IV - formalizar adesão por meio de termo de compromisso de estágio curricular obrigatório, assinado pelo estudante e, no caso de pessoa menor de idade, junto com seu responsável legal.

§ 1º O estudante que residir em local diverso do previsto no inciso I deverá comprovar, além dos requisitos dispostos nos demais incisos do caput, a disponibilidade para realizar as atividades do estágio curricular obrigatório, impreterivelmente, no Estado do Piauí.

§ 2º A concessão do benefício é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação SEDUC-PI, e os demais requisitos e condições para concessão da bolsa serão regulamentados por ato próprio, devidamente publicados nos meios de comunicação oficial, observada a legislação geral correlata ao estágio de estudantes.

Art. 6º Os valores da bolsa serão especificados em edital próprio de seleção.

CAPÍTULO IV DA MONITORIA ESTUDANTIL DE NÍVEL MÉDIO

Art. 7º A monitoria estudantil de nível médio será voltada ao incentivo à iniciação acadêmica, tendo como objetivo contribuir para o processo de ensino-aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes da rede pública estadual.

Art. 8º O estudante, regularmente matriculado e com frequência efetiva de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) em curso de nível médio, poderá, a partir da 2ª (segunda) série ou equivalente, ser beneficiário de bolsa pela atuação em atividades de monitoria estudantil nas unidades de ensino da rede pública estadual.

Art. 9º A duração da jornada e os demais requisitos para cumprimento das atividades de monitoria estudantil serão definidos pela SEDUC - PI em regulamento próprio, observada a legislação geral vigente e pertinente à temática.

§ 1º A SEDUC-PI lançará edital com a quantidade de vagas disponibilizadas, os requisitos e as condições necessárias para a seleção dos estudantes, observando-se a disponibilidade orçamentária e demais critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º, as escolas da rede pública estadual poderão lançar editais internos de seleção de estudantes para atuarem como monitores voluntários.

§ 3º Caberá à instituição de ensino estabelecer a programação das atividades a ser cumprida pelo estudante monitor, que deverá ser acompanhada pelos professores supervisores.

Art. 10. Aos estudantes que atuarem como monitores, devidamente aprovados em processo seletivo específico, será concedida bolsa mensal, com valor a ser especificado em edital próprio de seleção, pelo período máximo de seis meses, observando-se o calendário escolar.

Parágrafo único. As ações do eixo de Monitoria Estudantil de Nível Médio caberão à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC-PI.

CAPÍTULO V DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Art. 11. O programa de aprendizagem profissional visa a promoção da formação técnica e profissional de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas supervisionadas pedagogicamente pela Secretaria de Estado da Educação e organizadas em tarefas implementadas por meio de um contrato de aprendizagem coordenado pelo empregador.

Art. 12. São objetivos específicos do programa de Aprendizagem Profissional:

I - qualificar social e profissionalmente jovens e adolescentes, disponibilizando oportunidades e um currículo que possibilite o ingresso no mundo do trabalho;

II - ofertar aos jovens e adolescentes aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional de acordo com a legislação correlata;

III - estimular a manutenção e reinserção dos jovens e adolescentes aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização;

IV - valorizar as habilidades e o potencial dos jovens e adolescentes aprendizes;

V - fortalecer a cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover a inclusão social.

Art. 13. Serão beneficiários do programa os estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos de nível médio da rede estadual.

Art. 14. As ações do eixo Aprendizagem Profissional em Instituições Privadas caberão à Secretaria de Estado da Educação, SEDUC-PI, e os demais requisitos e condições para implementação do programa serão regulamentados por atos da Secretaria de Estado da Educação do Piauí devidamente publicados nos meios de comunicação oficial, observada a legislação geral correlata a aprendizagem profissional.

CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR

Art. 15. O estágio extracurricular no âmbito da administração pública direta ou indireta do Estado do Piauí terá como objetivos a geração de oportunidade do trabalho e a qualificação profissional dos jovens.

Art. 16. Serão beneficiários os estudantes e egressos dos cursos de nível médio e de nível superior, e que não possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Parágrafo único. Serão atendidos, prioritariamente, os estudantes e egressos da rede pública de ensino estadual.

Art. 17. Os requisitos e demais condições para concessão das bolsas de estágios extracurriculares no âmbito dos órgãos da administração estadual serão apresentados em regulamento próprio, observado o disposto no Decreto nº 13.017 , de 25 de março de 2008.

Art. 18. Durante o cumprimento do estágio extracurricular, serão concedidas bolsas aos estudantes devidamente aprovados em processo seletivo, com valor a ser especificado em edital próprio de seleção.

Parágrafo único. As ações do eixo Estágio Extracurricular caberão à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC-PI, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

CAPÍTULO VII DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Art. 19. A Aprendizagem Profissional no âmbito da administração pública direta ou indireta do Estado do Piauí terá como objetivo a promoção da formação técnica e profissional de adolescentes e jovens.

Art. 20. Serão beneficiários os estudantes e egressos dos cursos de nível médio e superior com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e

quatro) anos, e que não possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Parágrafo único. Serão atendidos, prioritariamente, os estudantes e egressos da rede pública de ensino estadual.

Art. 21. As ações do eixo Aprendizagem Profissional em Instituições Públicas caberão às Secretaria de Estado de Administração - SEAD, Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e Universidade Estadual do Piauí - UESPI, e os requisitos e demais condições para realização da Aprendizagem Profissional no âmbito dos órgãos da administração estadual serão apresentados em regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE PRIMEIRA OPORTUNIDADE

Art. 22. Serão articuladas ações para promover a primeira oportunidade de integração e inserção dos jovens ao mundo do trabalho e renda, além do fomento a projetos que visem a inovação e o empreendedorismo.

Art. 23. Poderão ser beneficiários destas ações os jovens do Piauí de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos.

Art. 24. Os critérios e as condições para participação nestas ações, bem como incentivos aos jovens, serão regulamentados por atos dos órgãos da administração pública mediante planejamento e disponibilidade orçamentária.

§ 1º Como contrapartida ao programa de primeira oportunidade, o Estado reembolsará, durante os primeiros quatro meses de oportunidade do beneficiário, parte do seu salário ajustado com o empregador, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

§ 2º As ações do eixo Programa de Primeira Oportunidade caberão às Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria de Estado da Assistência Social - SASC, Agência de Atração de Investimentos Estratégicos - Investe Piauí, Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

CAPÍTULO IX GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 25. O Governo do Estado do Piauí é o gestor do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM" e as ações de que trata este Decreto são designadas para governança das respectivas Secretarias de Estado, cabendo-lhes dentre suas atribuições:

I - coordenar as ações correlatas ao âmbito de atuação de cada Secretaria em todas as suas fases de execução;

II - monitorar e avaliar os procedimentos e resultados da execução das ações do Programa e instituir as medidas de acompanhamento, controle, ajustamento e aperfeiçoamento;

III - celebrar parcerias para viabilizar as ações do Programa;

IV - apresentar relatórios para o gestor do programa com o consolidado de informações sobre a execução das suas respectivas ações sempre que solicitado.

Art. 26. Para desenvolvimento das ações deste Programa poderá ser solicitado à Secretaria de Planejamento o levantamento de demanda, a sistematização de vagas e orçamento.

Art. 27. Poderão ser articuladas parcerias entre os órgãos da administração pública direta e indireta e com a iniciativa privada para promoção das oportunidades para os jovens do Piauí.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O pagamento das bolsas previstas neste Decreto será efetuado por via bancária, ao estudante beneficiário ou, na impossibilidade, ao seu responsável legal devidamente comprovado.

Parágrafo único. O valor das bolsas e demais formas de incentivo constantes neste Decreto serão especificadas nos editais e/ou portarias de cada programa.

Art. 29. No decorrer da implementação do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM", os valores das bolsas estudantis poderão ser atualizados, conforme a disponibilidade orçamentária, observando as limitações de empenho e pagamento de cada órgão.

Art. 30. As despesas do Programa de Oportunidades de Trabalho para Jovens - "OPORTUNIDADE JOVEM" correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas às Secretarias de Estado.

Parágrafo único. As ações deverão ser incluídas no Plano Plurianual - PPA.

Art. 31. Os casos omissos serão disciplinados por ato próprio das respectivas secretarias estaduais.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 07 de junho de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Educação

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Administração

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário de Estado de Planejamento

JANAINNA PINTO MARQUES TAVARES

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

MARIA REGINA SOUSA

Secretária de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos

VICTOR HUGO SARAIVA DE ALMEIDA

Presidente da Investe Piauí

EVANDRO ALBERTO DE SOUSA

Reitor da UESPI

EVERTON ALVES CALISTO

Coordenador da Juventude do Estado do Piauí

SEI nº 7899640

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE OPORTUNIDADES DE TRABALHO PARA JOVENS - "OPORTUNIDADE JOVEM"

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 3

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO DE NÍVEL MÉDIO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA MONITORIA ESTUDANTIL DE NÍVEL MÉDIO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE PRIMEIRA OPORTUNIDADE

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO IX

GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 23318/2024 de 23/09/2024

Decreto nº 22145/2023 de 12/06/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.