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Decreto nº 22.157/2023

Dispõe sobre a retenção do imposto sobre a renda pelos órgãos da administração pública estadual nos pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços a outras pessoas jurídicas.

DECRETO Nº 22.157, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a retenção do imposto sobre a renda pelos órgãos da administração pública estadual nos pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços a outras pessoas jurídicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, I, e no art. 160, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Acórdão transitado em julgado do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, fixando tese de repercussão geral (Tema nº 1130);

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 262/2023, de 06 de junho de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI 00009.015136/2023-39, DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2023, os órgãos da Administração Pública Estadual direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas e, ainda, as empresas estatais que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, e 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto neste Decreto.

§ 1º A retenção do Imposto sobre a Renda referido no caput, deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual em até 3 (três) dias úteis após o efetivo pagamento da aquisição de bem ou da prestação dos serviços.

§ 2º As retenções de que trata o caput deste artigo, serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

Art. 2º A forma de retenção e recolhimento do imposto sobre a renda retido será regulamentada por ato administrativo a ser emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI, por meio da Superintendência do Tesouro Estadual.

§ 1º A SEFAZ-PI publicará, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, instrução normativa para fixar os procedimentos de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda nas hipóteses deste Decreto.

§ 2º A instrução normativa será disponibilizada a todas as Secretarias de Estado e encaminhada aos demais órgãos e entidades aos quais se aplica este Decreto, devendo também permanecer disponível para consulta pública no sítio eletrônico da SEFAZ - www.sefaz.pi.gov.br.

§ 3º Os procedimentos de retenção e recolhimento serão executados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE/PI.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Superintendência do Tesouro Estadual, realizará o monitoramento das retenções de imposto de renda de que trata este Decreto, bem como a supervisão do efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual.

Art. 3º A aplicação deste Decreto, conforme as regras de retenção e recolhimento a serem fixadas no ato administrativo referido no art. 2º, é dever, de ofício, daqueles que se encontram na função de promover os pagamentos sobre os quais deva incidir na fonte a retenção do Imposto sobre a Renda, conforme as atribuições legais do cargo em que estiver investido.

Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da data estabelecida no caput do art. 1º deste Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 1º Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de julho de 2023, não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.

§ 2º Caso o fornecedor de bem ou prestador de serviço se enquadre nas situações de imunidade, isenção e/ou não incidência da retenção de imposto de renda de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, deverá emitir declaração informando a hipótese prevista na legislação.

Art. 5º No cumprimento das determinações para retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, os Poderes, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão atentar-se à legislação de regência do Imposto sobre a Renda, observada a impossibilidade de as normas federais limitarem, de qualquer forma, a fruição da receita constitucionalmente destinada ao Estado.

§ 1º A retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, conforme as regras deste Decreto, será aplicável, a partir do prazo previsto no art. 1º, a qualquer contrato em curso, independentemente de disposição em contrário no instrumento contratual.

§ 2º A SEFAZ-PI promoverá estudo referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas neste Decreto, que foi recolhido em favor da União e encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE-PI para análise quanto à restituição do montante referente a períodos anteriores.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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