Decreto nº 22.256/2023
Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.256, DE 26 DE JULHO DE 2023
Declara Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, para fins de prevenção da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO as Portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, e nº 572, de 29 de março de 2023;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 14/2023/DSA/SDA/MAPA; e
CONSIDERANDO o Ofício nº 411/2023/ADAPI-PI/DG/PJ, de 23 de julho de 2023, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI-PI, e demais documentos que constam no SEI nº 00309.001571/2023-00, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência Zoossanitária em todo território piauiense, em virtude da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária H5N1 de Alta Patogenicidade - IAAP em aves silvestres no Brasil, conforme Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações necessárias para prevenção da ocorrência da IAAP e mitigação de eventuais efeitos decorrentes.
Art. 3º As medidas de monitoramento e as ações preventivas, em função do ingresso da IAAP em aves silvestres marinhas e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Piauí, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos em legislação vigente.
Art. 4º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP, adotadas no âmbito do Estado do Piauí, contarão com a cooperação dos municípios e do setor privado, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias atinentes às suas competências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aludida data.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 26 de julho de 2023.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo do Piauí
(assinado eletronicamente) FÁBIO ABREU COSTA
Secretário de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22678/2024 de 17/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.