Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 22.307/2023

Regulamenta a Lei nº 7.480, de 18 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí.

DECRETO Nº 22.307, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 7.480 , de 18 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.480 , de 18 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Ofício nº 1126/2023, de 25 de julho de 2023, da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF/PI, e demais documentos que constam no SEI nº 00323.002487/2023-17, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.480 , de 18 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí, com a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.

§ 1º As ações decorrentes das atividades previstas neste Decreto serão exercidas pelas instituições governamentais através do "Programa de Alimentação Saudável" - PAS.

§ 2º O PAS é um programa transversal na Administração Pública estadual e dará cobertura para todas as compras governamentais, diretas e indiretas, realizadas com agricultores familiares, estando previsto no planejamento oficial do Estado do Piauí.

§ 3º Serão emitidas as normas complementares necessárias à execução do PAS pelos respectivos órgãos estaduais implementadores, observadas as disposições contidas neste Decreto e na Lei nº 7.480 de 18 de janeiro de 2021.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto consideram-se aptos a participar desta Política:

I - os agricultores e agricultoras familiares e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

II - os povos indígenas e comunidades tradicionais; e

III - os empreendimentos de Economia Solidária do Estado do Piauí, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 6.057 , de 17 de janeiro de 2011

§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários e beneficiárias fornecedores será feita, preferencialmente, por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (CAF) ou por outros documentos definidos pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º Dentre as organizações aptas a participar da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária serão priorizadas as constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF-PI) criará, através de normas complementares, o "Selo da Agricultura Familiar" como forma de facilitar a identificação dos beneficiários desta Política Estadual de Compras Governamentais.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária:

I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II - estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;

III - impelir a aquisição dos produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais e os provenientes da agricultura familiar, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, restaurantes populares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

V - promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;

VI - fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;

VII - gerar trabalho e renda; e

VIII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.

Art. 5º A Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí será integrada e articulada às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.

Art. 6º A Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária será executado nas seguintes modalidades:

I - compra direta; e

II - compra indireta.

§ 1º Entende-se por compra direta a aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.

§ 2º Entende-se por compra indireta a aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo

Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.

Art. 7º Obrigatoriamente, as compras diretas do art. 6º, I, deste Decreto, realizadas por instituições governamentais, serão, em sua totalidade, de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar e economia solidária do Estado do Piauí.

Art. 8º A modalidade "compra indireta" será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do

Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na compra indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Parágrafo único. Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento)

dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar e economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.

Art. 9º O quantitativo para compra direta estabelecido no art. 7º, caput, bem como o percentual definido para compra indireta no parágrafo único do art. 8º poderão ser dispensados nas seguintes condições:

I - não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;

II - os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

IV - incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.

Parágrafo único. Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV do presente artigo deverão ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela SADA e ADAPI ou outro órgão competente e acatado pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar.

Art. 10. Os recursos financeiros para a operacionalização da modalidade "compra direta" serão oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, do próprio orçamento do Estado já existente para a aquisição de alimentos e através de emendas parlamentares direcionadas para esse fim.

Art. 11. Será constituído o comitê gestor da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Piauí com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, sendo composto de maneira paritária por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo do Estado, cabendo à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar a coordenação executiva do respectivo comitê.

§ 1º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos governamentais:

I - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

II - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;

V - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; e

VII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A representação da sociedade civil organizada será definida por Portaria da SAF, após mobilização das organizações civis constituídas.

Art. 12. A transparência e o controle social na execução da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Solidária serão realizados por meio de plataforma digital voltada para a gestão, avaliação e monitoramento do Programa, com objetivo de melhorar o acesso às informações.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

REJANE TAVARES DA SILVA

Secretária da Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7480/2021 de //