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Decreto nº 22.368/2023

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o procedimento a ser adotado para o emprego de força policial em apoio ao cumprimento de ordem judicial.

DECRETO Nº 22.368, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o procedimento a ser adotado para o emprego de força policial em apoio ao cumprimento de ordem judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que o art. 782,

§ 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que sempre que, para efetivar a execução de atos, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do art. 25, II, da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que as forças policiais têm o dever de pautar suas ações em plena conformidade com as leis vigentes, assegurando a pacificação social através da prevenção de conflitos;

CONSIDERANDO as técnicas policiais que devem ser seguidas quando da atuação em eventos críticos em que haja risco de sérios danos às pessoas e bens envolvidos;

CONSIDERANDO que uma das causas de violência decorre da falta de cuidados mínimos, no cumprimento de mandados judiciais, quanto ao dever de obediência aos direitos humanos e sociais das partes, especialmente nas ações envolvendo conflito possessório e nos cumprimentos de ordens de busca e apreensão;

CONSIDERANDO o potencial de agravamento do conflito possessório em caso de cumprimento de ordem exorbitando os limites objetivos (área) do imóvel delimitados no comando judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os agentes policiais de eventuais responsabilidades no cumprimento de ordem fora dos limites estabelecidos na ordem judicial;

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões, nos termos do art. 25, V, da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 2037/2023/SSP-PI/GAB, oriundo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, registrada no SEI nº 00027.006919/2023-11, DECRETA:

Art. 1º A disponibilização, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, de força policial em apoio ao cumprimento de mandado judicial observará os parâmetros dispostos neste Decreto.

Art. 2º A solicitação de auxílio de força policial para cumprimento de mandado judicial será dirigida diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, com cópia da decisão e do mandado judicial a ser cumprido.

§ 1º Caberá ao gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública autuar o pedido e encaminhar imediatamente à autoridade máxima do órgão para providências.

§ 2º Em caso de necessidade de informações complementares, o juízo será imediatamente oficiado com as razões pertinentes.

Art. 3º O Secretário de Estado de Segurança Pública determinará as providências a serem adotadas para disponibilização do apoio solicitado, levando em consideração as particularidades de cada caso, e o encaminhamento do pedido para o Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí.

§ 1º A critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, à vista da complexidade do caso, a solicitação de auxílio será encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí acompanhada de relatório do Setor de Inteligência da Polícia Civil.

§ 2º Caso a ordem envolva cumprimento de decisão relacionada a discussão possessória ou de imissão na posse de imóvel urbano ou rural, o encaminhamento da solicitação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí será acompanhado de mapa com a precisa identificação geoespacial da área litigiosa onde se dará o cumprimento da ordem.

§ 3º Em caso de conflito possessório, individual ou coletivo, envolvendo imóvel rural, não sendo possível identificar, a partir das informações lançadas na decisão ou no mandado, a exata localização da área onde se dará o cumprimento, o Secretário de Estado de Segurança Pública determinará o envio:

I - do processo ao Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI para elaboração de parecer técnico com a máxima brevidade possível, de modo a subsidiar o Comandante-Geral da Polícia Militar no planejamento da operação; e

II - de ofício ao juiz da causa para conhecimento.

Art. 4º No âmbito da Polícia Militar, caberá à Coordenadoria de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDH) a execução das medidas de apoio ao cumprimento de mandados judiciais.

§ 1º O juiz será informado das medidas executivas levadas a efeito para o fiel cumprimento da ordem, especialmente nas situações que exijam mediações e negociações entre as partes e os demais órgãos envolvidos.

§ 2º A Coordenadoria de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDH), no apoio ao cumprimento de mandados judiciais referentes a conflitos possessórios, observará, sempre que possível, as medidas elencadas no "Manual de Diretrizes Nacional para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva", elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar solicitará ao Ministério Público do Estado do Piauí o acompanhamento do cumprimento dos mandados judiciais, quando julgar necessário à correta execução das ações referentes ao uso auxiliar das forças policiais.

Art. 6º A força policial auxiliar deverá primar pelo uso dos meios menos gravosos para atingimento do seu objetivo, primando pelo respeito à integridade dos bens jurídicos envolvidos, evitando sempre que possível situações de confronto.

Art. 7º Findo o processo de cumprimento do mandado, a Coordenadoria de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDH) deverá elaborar relatório completo das ações executadas e encaminhá-lo ao Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 8º O Comandante-Geral da Polícia Militar, à vista do relatório, poderá solicitar à Coordenadoria de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDH) informações complementares ou remetê-lo diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, a quem cabe dar ciência ao juiz da causa acerca do efetivo cumprimento do pedido.

Art. 9º Para execução do auxílio previsto neste Decreto, a Coordenadoria de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos (CDH) poderá solicitar o apoio de outros órgãos ou entidades estaduais.

Art. 10. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar expedir atos complementares para fiel execução deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado o Decreto Estadual nº 14.110 , de 17 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.457 , de 30 de junho de 2005, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos durante o cumprimento de mandados judiciais orientando sobre a observância das normas constitucionais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14110/2010 de //