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Decreto nº 22.400/2023

Regulamenta a metodologia de cômputo dos gastos com amortização e custeio de operações de crédito que destinaram recursos a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite mínimo de aplicação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.

DECRETO Nº 22.400, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta a metodologia de cômputo dos gastos com amortização e custeio de operações de crédito que destinaram recursos a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite mínimo de aplicação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art.102, inciso XIII, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 2º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, CONSIDERANDO o inciso VII do art. 70 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma metodologia clara a respeito da contagem dos gastos com educação;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 451/2023, de 11 de setembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os demais documentos constantes no SEI nº 00009.025748/2023-30, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a metodologia de cômputo dos gastos com amortização e custeio de operações de crédito que destinaram recursos a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite mínimo de aplicação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - amortização de operação de crédito: valor referente ao pagamento do principal da dívida pública constituída;

II - custeio de operação de crédito: valor referente aos encargos da dívida oriunda da operação de crédito, incluindo, juros, variação cambial, taxas de abertura de crédito, taxas de carregamento, e outros encargos.

Art. 3º As operações de crédito cujos recursos foram utilizados exclusivamente para custear despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino poderão ter o total de despesas com amortização e custeio computados no gasto mínimo previsto no art. 212, da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas com amortização e custeio da operação de crédito cujos recursos foram utilizados parcialmente para custear despesas commanutenção e desenvolvimento do ensino serão computadas da seguinte forma:

I - no caso de dívidas que ainda não tiveram a primeira parcela de dívida paga até a vigência deste Decreto, a cada parcela de amortização e custeio será computada a mesma proporção do valor aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino com recursos da operação de crédito que deu origem à dívida;

II - no caso de dívidas que já tiveram parcelas pagas e nunca computados os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser computados os pagamentos de cada parcela de amortização e custeio numa proporção maior ou integral, desde que ao final de pagamento da dívida seja respeitada a mesma proporção de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Até 31 de janeiro de cada ano, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá demonstrativo financeiro evidenciando:

I - a proporção de gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino de cada operação de crédito que teve recursos aplicado em educação;

II - a proporção de amortização e custeio computada para manutenção em desenvolvimento do ensino.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.