Decreto nº 22.415/2023
Dispõe sobre a Gestão das Consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, institui o Cartão de Crédito e o Cartão de Benefício do Servidor, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.415, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Gestão das Consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, institui o Cartão de Crédito e o Cartão de Benefício do Servidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.884 de 08 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o
§ 2º, do art. 42, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 280 de 12 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequação das consignações em folha de pagamento, de uniformizar, disciplinar e de buscar a transparência no processo das consignações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e melhor regulamentar o cartão de crédito e cartão de benefício do servidor no âmbito do sistema de consignações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO ainda, o Processo protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00002.010036/2023-86, DECRETA:
Art. 1º Fica disciplinado na forma deste Decreto o sistema de consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado do Piauí.
§ 1º Somente incidirão consignações em folha de pagamento na forma disciplinada neste Decreto, na remuneração dos servidores públicos estaduais, empregados públicos estaduais, militares estaduais, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social e cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoas - SIAPE do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Poderá haver incidência de consignações em folha de pagamento de comissionados exclusivos de livre nomeação e exoneração ou de prestadores de serviços (contratos temporários).
Art. 2º Considera-se para fins deste Decreto:
I - desconto é o valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por disposição legal, ou determinação judicial;
II - consignação é o valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
III - consignado ou servidor consignado é aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;
IV - consignatário é o destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;
V - cartão de crédito consignado do servidor, instituído pelo
§ 2º do art. 42, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 280 , de 12 de junho de 2023, é a modalidade cartão, oferecido por empresas administradoras de cartão de crédito, destinado ao financiamento de bens, serviços financeiros e saques emergenciais, que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços pelos servidores consignados, a custos ou condições diferenciadas, mediante autorização prévia e expressa do consignado ("Cartão de Crédito");
VI - cartão consignado de benefícios, instituído pelo
§ 2º do art. 42, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 280 , de 12 de junho de 2023, é a modalidade cartão, oferecido por instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária e atuemacessoriamente com operações de empréstimos consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, destinado ao financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão (Cartão Consignado de Benefício);
VII - remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídas diárias, ajuda de custo, indenização de despesa de transporte, salário família, décimo terceiro salário, auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional e férias, correspondentes a um terço da remuneração do período de férias, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional pela prestação de trabalho noturno, condição especial de trabalho não vinculada a cargo comissionado, bem como qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório;
VIII - taxa de custo efetivo total sobre a operação - é o valor máximo da soma de todos os encargos financeiros que incidem sobre o empréstimo consignado e/ou cartão de crédito e cartão consignado de benefícios do servidor, incluindo impostos legais e juros de mora.
Art. 3º São considerados descontos:
I - contribuição ao Fundo de Previdência do Estado do Piauí - FUNPREV;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - decisão judicial ou administrativa;
VII - contribuição sindical;
VIII - mensalidade em favor do plano de assistência médica do Piauí - PLAMTA, e do IAPEP Saúde;
IX - mensalidade relativa à prestação de financiamento de imóvel residencial a servidor público estadual destinada a instituição oficial do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
X - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
Art. 4º São consideradas consignações:
I - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações, cooperativas e clubes de servidores;
II - amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras públicas e privadas, seguradoras, planos previdenciários e seguros de vida comercializados por entidades de previdência privada e seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
III - contribuições para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV - contribuições para prêmios de seguro de vida do servidor cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - amortização de despesas contraídas por meio do Cartão de Crédito e Cartão consignado de Benefícios do Servidor, concedidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefício.
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas em folha de pagamento mediante autorização expressa do consignado.
§ 2º Somente será habilitado como consignatário aquele que estiver cadastrado e credenciado junto à Secretaria de Administração do Estado do Piauí - SEAD-PI.
§ 3º Para mensalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão ser informados para o sistema de consignação à fórmula de cálculo ou seu valor máximo e condições de lançamento devidamente aprovados em Assembleia, sujeita a rejeição pela SEAD-PI, e solicitação de adequação, no caso de valores abusivos.
§ 4º É vedado ao sistema de consignações computar para cálculo de margem consignável mensalidade e contribuições em favor de entidades sindicais e associações.
§ 5º As associações que tenham membros dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, poderão ser incluídas na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 6º É vedado às associações e entidades sindicais a realização de consignações como garantia de pagamento de empréstimos cedido a servidores associados;
Art. 5º Ficam definidos os seguintes limites para as consignações:
I - o valor mínimo para consignações oriundas de empréstimos financeiros é de 5% (cinco por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - o valor máximo para consignações é de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do consignado, sendo que:
a) 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;
b) do limite remanescente será reservada a faixa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e de 35% (trinta e cinco por cento) até 40% (quarenta por cento) para os demais consignados, desde que a soma de ambas não ultrapasse 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º O somatório dos percentuais previstos nas letras "a" e "b" do inciso II não poderá ultrapassar o percentual nele previsto.
§ 2º A manifestação do servidor, para as variações de percentuais previstos no caput, inciso II, nas alíneas "a" e "b", ocorrerá na forma prevista nos termos dos §§ 1º e 2º do
Art. 8º deste Decreto.
§ 3º Nos termos da Resolução 1.348/2022 do CNPS, é obrigatório na contratação do cartão consignado de benefício:
a) a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas;
b) a utilização, em todos os casos, do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
c) o envio, no ato da contratação, de material informativo para melhor compreensão do produto;
d) a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário e das apólices de seguro de vida e do auxílio-funeral;
e) o envio da fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque;
f) a limitação do prazo previsto para liquidação do saldo conforme praticado no empréstimo consignado;
g) a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques;
h) as apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por dois anos contados da contratação do cartão, ou da utilização do cartão para compras ou saques ou do último desconto em folha;
i) na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil;
j) o auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até cinco dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço;
k) o limite disponível para saque é de até 70% do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone;
§ 4º Observado o princípio da economicidade, a SEAD-PI poderá estabelecer percentual superior ao previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base da incidência do consignado.
§ 6º O Custo Efetivo Total (C.E.T.) sobre as operações com Cartão de Crédito e Cartão de Benefícios Consignado do Servidor, ficamlimitadas ao máximo de 5% (cinco por cento) ao mês.
Art. 6º Na hipótese de o valor relativo à soma dos descontos e consignações vier a exceder o limite fixado no
§ 5º do art. 5º deste Decreto, será efetuada a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao referido limite.
§ 1º Para que a soma dos valores a serem debitados no mês não excedam ao limite previsto nocaput deste artigo, a Secretaria de Administração do Estado do Piauí - SEAD-PI suspenderá as consignações menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
I - cartão de crédito consignado do servidor;
II - cartão consignado de benefícios do servidor;
III - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV - seguro de vida;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - mensalidade instituída para custeio de cooperativas e clubes de servidores.
§ 2º A suspensão a que se refere esse artigo abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 3º Em se tratando de consignações, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, o qual observará a ordem de prioridade que trata o
§1º deste artigo.
§ 4º Os descontos têm prioridade sobre as consignações.
Art. 7º Nas operações de empréstimos são os seguintes critérios:
I - o número de prestações não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, exceto para bancos oficiais que possuam regulamentação diferenciada, tais como instituições financeiras públicas ou sociedades de economia mista com participação de entes públicos no capital social representado por ações;
II - o número de prestações para bancos oficiais que possuam regulamentação diferenciada, tais como instituições financeiras públicas ou sociedades de economia mista com participação de entes públicos no capital social representado por ações, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III - é vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV - eventuais prazos de carência não interferirão no aumento da taxa regulamentada.
Art. 8º A consignação em folha de pagamento em favor dos consignatários será efetivada pelo órgão gestor mediante autorização do consignado, desde que tenha sido realizado pelo consignatário ou por meio do correspondente bancário a ele vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.935, de 29 de julho de 2021, sendo o órgão gestor responsável pelos atos praticados emseu nome.
§ 1º A autorização poderá ser firmada eletronicamente pelo consignado a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do próprio consignado ou em sistemas eletrônicos.
§ 2º A autorização também poderá se efetivar por mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas consignatárias, que garantam a segurança da operação realizada pelo consignado, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação de aceitação da operação realizada pelo consignado.
Art. 9º São vedados consignar em folha de pagamento:
I - consignações referentes a vale gás, vale refeição, vale farmácia, vale supermercado, e outros não previstos neste Decreto;
II - cobrança de mensalidades casadas com empréstimos financeiros a título de seguro, previdência complementar, pecúlios, benefícios de saúde ou social, salvo quando expressamente contratados pelo consignado.
Parágrafo único. Poderão ser consignados valores correspondentes a mensalidades de seguro de vida, desde que o consignatário esteja devidamente habilitado para operar no mercado.
Art. 10. Os consignatários devem informar o custo efetivo total da operação expresso na forma de taxa percentual anual, calculada nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central.
Art. 11. A consignatária deve disponibilizar uma via do contrato de consignação para o consignado.
§ 1º Poderão ser disponibilizados até 06 (seis) contratos ativos para a consignação de empréstimo pessoal, 04 (quatro) para Cartão de Crédito Consignado do Servidor e 02 (dois) para cartão consignado de benefício do mesmo consignado, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.
§ 2º Alcançado o limite previsto no
§ 1º deste artigo, a averbação de um novo contrato fica condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 12. Compete à SEAD-PI a gestão das consignações em folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como do cartão de crédito consignado e do cartão consignado de benefícios do servidor, exclusivo de servidor consignado indicado no art. 1º deste Decreto.
§ 1º A utilização do cartão de crédito consignado e do cartão consignado de benefícios do servidor somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo consignado, por escrito, por meio eletrônico ou telemático.
§ 2º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do Cartão consignado de Crédito e do cartão consignado de Benefícios do Servidor, devendo, contudo, quitar todas as operações até total liquidação do débito.
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista no contrato, o credor deverá conceder ao beneficiário que estiver em débito, a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados.
Art. 13. Excetuado o previsto neste Decreto ou ato específico, é vedado onerar o consignado pela utilização do Cartão de Crédito consignado e do Cartão consignado de Benefícios do Servidor com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, devendo a taxa de juros e o IOF expressarem o custo efetivo total.
§ 1º É vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC.
§ 2º Quaisquer outros percentuais e taxas administrativas serão normatizadas por normativo específico.
Art. 14. Para efeito de averbação de consignações, deverão os consignatários comprovar, quando do pedido de credenciamento e recredenciamento junto à Secretaria de Administração do Piauí - SEAD-PI e de acordo com especificidade de sua área de atuação, o preenchimento dos seguintes requisitos, em documentação autenticada:
I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade;
IV - certificado de regularidade do FGTS;
V - certificado de autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, no caso das instituições financeiras;
VI - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;
VII - certidões de falência e concordata e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho, disponível no site (www.tst.jus.br/certidao), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IX - Certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não está sob intervenção para o caso de instituições financeiras;
X - Declaração da Instituição Financeira de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, artigo 7º da Constituição Federal /88, no que diz respeito ao trabalho de menores;
XI - certidões negativas dos distribuidores criminais de cartórios de protestos em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações;
XII - Indicação de conta corrente do consignatário em instituição bancária;
XIII - Cópia da Carteira de Identidade do representante legal da instituição financeira ou do representante legal com procuração do representante do consignatário com firma reconhecida do outorgante, quando for o caso;
XIV - modelo de carta proposta ou contrato que será usado pelo consignatário;
XV - para os casos de recredenciamento, certidão de quitação anual de consignações, quando o Estado do Piauí estiver em dia com os repasses.
§ 1º As associações, sindicatos, clubes e cooperativas, além dos documentos acima referidos, deverão apresentar os seguintes:
I - prova do registro civil no órgão competente;
II - registro expedido pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições financeiras no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado do Piauí, serão analisados pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD-PI.
§ 3º Caso aprovados pela SEAD-PI, será emitido o Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento e o código de identificação.
§ 4º Após devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obrigatoriamente, firmar:
I - contrato com a Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí - ETIPI, com prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis;
II - contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora do Sistema de Consignações, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento, devendo ser observadas as regras e condições do sistema operado pela Administradora, regras e condições estas que serão definidas sob orientação da SEAD-PI.
§ 5º O Inciso XV do caput deve conter informação que a Consignatária declara que o Estado do Piauí realizou todos os pagamentos referentes ao exercício financeiro anterior em relação a data do pedido de credenciamento/recredenciamento.
§ 6º A SEAD-PI contratará a Empresa de Tecnologia de Informação do Piauí - ETIPI, criada pela Lei nº 8.017 /2023, para realizar os serviços de tecnologia de informação que contribuam para assegurar a segurança nas rotinas e operações de consignações no Estado do Piauí.
Art. 15. Estará sujeito à suspensão do seu credenciamento o consignatário que não apresentar a documentação completa em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do CRCC.
Art. 16. Após credenciadas, para a realização de operações de consignações de empréstimos, cartão de crédito consignado e cartão de benefício, para os servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Piauí, as consignatárias deverão obrigatoriamente:
I - pagar à Empresa de Tecnologia de Informação do Piauí - ETIPI, por linha impressa no contracheque de cada servidor, através de contrato descrito no art. 14,
§ 4º, I;
II - firmar contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora do Sistema de Consignações, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento.
§ 1º As contribuições previstas no inciso I docaput deste artigo, assim como a remuneração dos contratos firmados entre consignatárias e a Administradora do Sistema de Consignações, inciso II, do caput, deste artigo, tomarão como base as linhas impressas no contracheque de cada consignado, e serão fixadas em instrumento próprio estabelecido pela SEAD-PI.
§ 2º Os valores oriundos da contribuição especificada no inciso I do caput deste artigo, serão recolhidas mensalmente, processados automaticamente e repassados de forma integral à ETIPI na forma prevista em contrato, e aplicados em investimentos que visem a modernização tecnológica da estatal.
§ 3º Os valores para cobertura dos custos com o gerenciamento das consignações do cartão de crédito consignado e do cartão consignado de benefícios do servidor serão fixados em instrumento próprio estabelecido pela SEAD-PI.
§ 4º Os consignatários recolherão, além dos valores previstos no inciso I docaput deste artigo, o valor de adicional de R$ 1,00 (um real) por linha processada, em conta corrente específica da Secretaria de Estado da Assistência Social e de Cidadania - SASC, para aplicação em programas sociais e ajuda financeira a entidades civil de caráter filantrópico e/ou sem fins lucrativos, na forma do acordo firmado em01 de outubro de 2003.
Art. 17. Não são permitidos, na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontro de contas, ou acertos financeiros entre os consignatários e consignados que impliquem créditos nas fichas financeiras dos consignados.
Art. 18. Para fins de processamento das consignações, o consignatário deverá alimentar o sistema de consignações com as informações do consignado até o dia 5 (cinco) do mês de referência, respeitando a data limite do fechamento da folha de pagamento.
§ 1º O encaminhamento fora do prazo implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações em folha de pagamento do mês de competência.
§ 2º O consignatário assumirá total responsabilidade pelos dados fornecidos no sistema referentes à averbação informada, sendo obrigatório mencionar a quantidade de parcelas do empréstimo.
§ 3º Cessadas as consignações das prestações aprazadas, não será permitida a inclusão de consignações adicionais, a qualquer título, referente àquele empréstimo.
§ 4º Em cada averbação em folha de pagamento realizada pelo consignatário, é obrigatório a guarda do recibo da formalização daquela operação, devidamente assinado pelo consignado, devendo ser disponibilizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI quando solicitado.
§ 5º O consignatário concedente de operação de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do término do contrato do empréstimo.
§ 6º Quando o dia 5 do mês não for útil, o prazo será até o dia útil imediatamente anterior.
Art. 19. Os valores consignados e descontados serão processados automaticamente pela ETIPI e, posteriormente, repassados aos consignatários através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI mediante crédito em conta corrente específica mantida eminstituição bancária, nos seguintes prazos, a contar do último dia de pagamento da folha de referência:
I - Nos prazos estabelecidos na legislação estadual, federal ou em decisão judicial/administrativa para os descontos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 3º do presente Decreto;
II - Em até 65 dias corridos para o desconto do inciso VIII do art. 3º do presente Decreto;
III - Em até 35 dias corridos para as consignações do art. 4º do presente Decreto.
§ 1º As consignatárias terão que manter permanentemente atualizado o cadastro da conta corrente junto à SEFAZ-PI, para efeito de recebimento das transferências provenientes de consignações em folha de pagamento, visando evitar o bloqueio automático dos créditos.
§ 2º O Estado não se responsabilizará pelo fornecimento de informações inconsistentes.
§ 3º As instituições financeiras ficam proibidas de proceder à negativação dos consignados que detenham empréstimos oriundos de averbações em folha de pagamento por meio do sistema de consignação em qualquer situação, principalmente quando a justificativa de inadimplência decorrer de retenções automáticas.
§ 4º Ocorrendo o descumprimento da proibição prevista no
§3º deste artigo, a SEAD-PI procederá de forma incontinenti a suspensão temporária ou definitiva da instituição infratora.
Art. 20. As consignações poderão ser excluídas:
I - por interesse da Administração Pública;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada à SEAD-PI;
III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à SEAD-PI, excetuando-se os casos de amortização de empréstimos e financiamentos, concedido pelas instituições financeiras públicas ou privadas, ou amortizações de despesas contraídas por meio do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefícios do Servidor, nos quais se dará somente mediante a prévia e expressa aquiescência do consignatário;
IV - a consignação de mensalidade em favor de entidade associativa somente pode ser cancelada após a desfiliação por ato unilateral ou em conjunto pelo servidor e a respectiva entidade;
V - por término do prazo de amortização.
Art. 21. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, dissimulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Piauí, autoriza que a Secretaria de Administração do Estado suspenda a consignação imediatamente, e desative o consignatário de forma temporária ou definitiva.
Parágrafo único. O ato omissivo do servidor público que tenha acesso ao sistema de consignação de margem em folha de pagamento de servidores públicos do Estado do Piauí, poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, semprejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 22. O disposto neste Decreto aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados das empresas públicas integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 23. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta:
I - por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto às entidades consignatárias; ou
II - por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 24. Fica a critério do consignatário a concessão de empréstimos ou de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefícios do Servidor sob a modalidade em folha de pagamento a servidor comissionado exclusivo, de livre nomeação e exoneração, ou a prestadores de serviço (contrato temporário), observado o art. 23 deste Decreto e sem nenhuma corresponsabilidade da Administração Pública.
Parágrafo único. O consignatário deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas, danos, ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor definido no caput com a Administração Pública, o que poderá ocorrer a qualquer momento e sem aviso prévio ao consignatário, nos termos da legislação.
Art. 25. Para a manutenção e/ou obtenção do código de averbação em folha de pagamento, o consignatário deverá comunicar a SEAD/PI e manter atualizada todas as informações de seu atendimento presencial ou virtual, bem como de sítios de internet e telefones de contato.
Parágrafo único. A não comprovação de exigência prevista no caput deste artigo, sujeitará o consignatário à penalidade de descredenciamento.
Art. 26. A reclamação contra consignatário por infringência a este Decreto deverá ser apresentada no protocolo geral da SEAD-PI, devidamente fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória.
Parágrafo único. O consignatário que infringir este Decreto agindo com fraude, apurado em processo administrativo e confirmada dolo ou culpa, sofrerá as seguintes sanções:
I - primeira reclamação: advertência, sem prejuízo das adequações necessárias;
II - segunda reclamação: 06 (seis) meses de suspensão para averbação de consignações, sem prejuízo de imposição de multa a ser regulada pela SEAD-PI;
III - terceira reclamação: inabilitação permanente.
Art. 27. Poderá a SEAD-PI determinar a qualquer tempo auditoria no sistema de consignações em folha de pagamento, em especial quanto à prática de juros sobre empréstimos financeiros, que devem ser fixados em instrumento próprio estabelecidos pela SEAD-PI.
Art. 28. As consignatárias definidas como cooperativas e instituições financeiras deverão obedecer à Resolução nº 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional, especialmente no que se refere a certificação dos seus agentes, bem como outras normas atinentes à matéria.
Art. 29. Ficam mantidos, a partir da publicação deste Decreto, todos os códigos ativos e cadastrados junto à SEAD-PI de consignatários, para efeito de novas averbações de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Art. 30. A Secretaria Estadual de Administração do Piauí - SEAD-PI, responsável pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, para cumprimento do disposto neste Decreto, poderá celebrar contrato com terceiros ou convênios com órgãos ou entidades da Administração pública federal, estadual ou municipal, para realizar a implantação, gestão e administração das operações relativas às consignações em folha de pagamento, por meio da adoção de Sistema eletrônico.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos por orientação da Secretaria de Administração do Piauí - SEAD-PI, através de ato próprio.
Art. 32. Fica a SEAD-PI, no exercício de sua competência, autorizada a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.408 de 13 de julho de 2022.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2023.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Administração