Decreto nº 22.432/2023
Altera o Decreto nº 10.880, de 24 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PI.
DECRETO Nº 22.432, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.880 , de 24 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PI;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.097 , de 13 de julho de 2023, que alterou o art. 70 da Lei nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO Ofício nº 2917/2023/SEMAR-PI/GAB, de 24 de agosto de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00130.005998/2023-58, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.880 , de 24 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º I - Representantes de Instituições Governamentais:
a) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, como seu presidente e membro nato;
b) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/PI;
c) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF;
d) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Teresina;
e) 05 (cinco) representantes de órgãos da administração estadual, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais;
f) 03 (três) representantes de instituições públicas de ensino superior do Estado do Piauí, sendo 2 (dois) de instituições federais e 1 (um) de instituição estadual;
g) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Irrigação e Infraestrutura Hídrica - SEFIR;
j) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC;
k) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
II - Representantes de Instituições Não Governamentais:
a) 01 (um) representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;
b) 01 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba;
c) 01 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas no estado do Piauí, escolhido entre os seus pares;
d) 02 (dois) representantes dos setores usuários do saneamento e agricultura;
e) 02 (dois) representantes de conselho profissional, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento no Piauí há mais de 2 (dois) anos;
f) 04 (quatro) representantes de instituições, sendo 2 (dois) da sociedade civil e 2 (dois) de organizações não governamentais ambientalistas, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Piauí.
§ 1º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e presidirá o Conselho, sendo-lhe assegurado o direito a voto e, em casos de empate na votação, seu voto prevalecerá como critério de desempate.
§ 2º Os Conselheiros a que se referem os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições, para mandato de 02 (dois) anos, atendendo ao interesse das instituições representadas.
§ 3º As instituições e seus respectivos representantes, a que se refere o inciso I, serão designados por decreto governamental, após indicação dos titulares das instituições a que estejam vinculados.
§ 4º As instituições interessadas em constituir a representação de que trata o inciso II, alíneas "b" a "f" deste Decreto, deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada à Presidência do Conselho e serão eleitas por maioria simples do Plenário na primeira reunião ordinária após anunciada a vacância.
§ 5º Após a eleição de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Estadual designará os representantes das eleitas." (NR)
"Art. 5º A Secretaria Executiva do CERH/PI será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH/PI, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, através da Diretoria de Planejamento e Gestão Hídrica, da qual será diretor o Secretário Executivo do Conselho, ficando responsável pelo apoio administrativo, bem como pela compatibilização e coordenação de suas ações e atividades". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de setembro de 2023.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10880/2002 de //