Decreto nº 22.436/2023
Regulamenta a Lei nº 8.022, de 12 de abril de 2023, que dispõe sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação e as fundações de apoio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.436, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 8.022 , de 12 de abril de 2023, que dispõe sobre as relações entre as instituições estaduais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação e as fundações de apoio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado do Piauí, e
considerando o disposto na Lei nº 8.022 , de 12 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º A qualificação das fundações a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.022 , de 12 de abril de 2023, como fundações comfinalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das Instituições Estaduais de Ensino Superior e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas e de Inovação Pública - ICT`s públicas de que trata a Lei nº 7.511 , de 04 de junho de 2021, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários;
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
Art. 3º Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto a Secretaria de Estado da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares desta com os titulares da FAPEPI.
§ 1º Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.
§ 2º O grupo de apoio técnico previsto no
§ 1º será composto por dois representantes da SEDUC e um representante da FAPEPI.
§ 3º Os titulares dos Entes referidos no caput poderão delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.
§ 4º O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.
§ 5º O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.
Art. 4º O pedido de registro e credenciamento previsto no art. 3º deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social da fundação, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
II - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, sendo que, no mínimo, um membro deverá provir de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;
III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;
IV - ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio; e
V - norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.
§ 1º No caso das demais ICTs públicas, que não se configurem como Instituições Estaduais de Ensino Superior, o percentual da composição dos órgãos dirigentes da fundação de apoio a que se refere o inciso II do caput será definido por ato conjunto do Secretário de Estado da Educação e da FAPEPI.
§ 2º A fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais ICTs públicas distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o
§ 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua validade.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso III do art. 4º, devidamente atualizadas, acrescido do seguinte:
I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;
II - avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e
III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.
§ 2º O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 4º deste Decreto somente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.
§ 3º O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo registro e credenciamento.
§ 4º O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.
Art. 6º Os casos omissos quanto ao registro e credenciamento serão disciplinados por ato próprio da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º Os atos referentes à extinção da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, Governança e Meio Ambiente da Universidade Estadual do Piauí - FUAPI, devidamente autorizada pelo parágrafo único do art. 21 da Lei nº 8.022 , de 12 de abril de 2023, deverão ser encaminhados a registro, pela Comissão de que trata o art. 10, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os Contratos, Convênios, Termos de Fomento, Parceria e outros ajustes, celebrados pela FUAPI, serão absorvidos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, que substituirá a fundação extinta, podendo, inclusive, ser declarada a sua respectiva suspensão ou rescisão.
Art. 8º Extinta a FUAPI, todos os seus bens móveis e imóveis serão incorporados ao patrimônio da FUESPI.
Art. 9º Ficam exonerados todos os dirigentes da FUAPI.
Art. 10. A FUESPI nomeará uma Comissão Especial Transitória com as atribuições para conduzir todos os atos necessários à baixa do registro da FUAPI junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, inclusive comrepresentação perante todos eles para a prática dos atos referentes ao fim proposto neste Decreto.
Art. 11. Os servidores cedidos à FUAPI retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 12. A Comissão Especial Transitória de que trata o art. 10 deverá informar, em lista e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, todos os processos judiciais nos quais a FUAPI figure como parte ou interessada.
Parágrafo único. A FUESPI substituirá a FUAPI em todos os processos judiciais em que figure como parte ou interessada, a partir do recebimento da lista completa dos processos referidos no caput deste artigo.
Art. 13. Os casos omissos quanto à extinção da FUAPI serão dirimidos por deliberação da Comissão Especial Transitória.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 26 de setembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8022/2023 de 12/04/2023