Decreto nº 22.462/2023
Regulamenta a Lei nº 7.871, de 23 de setembro de 2022, que cria o Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí -
DECRETO Nº 22.462, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.871 , de 23 de setembro de 2022, que cria o Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - FUNDAPI - vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - ADAPI, e o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - CONFUNDAPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , e
considerando o Ofício nº 639/2023/ADAPI-PI/DG, de 9 de outubro de 2023, da Diretoria Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI nº 00309.003605/2023 - 92, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - FUNDAPI, criado pela Lei nº 7.871 , de 23 de setembro de 2022, vinculado e gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.
§ 1º O referido Fundo tem como finalidade estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no estado do Piauí, garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, de modo a salvaguardar a saúde pública e o desenvolvimento da agropecuária piauiense.
§ 2º A Emergência Sanitária será declarada pelo Governador do Estado do Piauí mediante parecer técnico fundamentado pela ADAPI.
§ 3º As ações financiadas pelo FUNDAPI devem estar em consonância com as Políticas Nacionais e Estaduais de Sanidade Animal e Vegetal, bem como com a Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA.
§ 4º O FUNDAPI terá natureza e escrituração contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Emergência Sanitária: é a situação fática que demanda a imediata implementação de ações sanitárias necessárias à eliminação, à mitigação ou ao controle de suspeita ou foco confirmado, de doenças de notificação obrigatória ou pragas quarentenárias, com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;
II - Risco Alimentar: é o estado de fato eventualmente resultante do vazio sanitário, em que o grupo familiar cuja ocupação principal seja a agricultura de subsistência é impedido de exercê-la;
III - Sacrifício Sanitário: é a medida determinada pelo Poder Público consistindo na eutanásia de animais em razão de emergência veterinária declarada, efetiva ou potencial, sem aproveitamento de produtos ou subprodutos;
IV - Vazio Sanitário: é a vedação imposta pelo Poder Público para que o proprietário, possuidor ou detentor de determinada propriedade ou estabelecimento, nela não introduza, mantenha ou permita o trânsito de animais e/ou vegetais, objetivando a eliminação do agente causador de doença ou praga contemplada em Programa Oficial de Sanidade, ou mesmo evitar seu reaparecimento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA GESTÃO
Art. 3º Constituem fontes de receitas do Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - FUNDAPI, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária piauiense;
II - 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados pela ADAPI na cobrança de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais, previstas em legislação específica;
III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo estado do Piauí com instituições públicas e privadas, tendo por objeto ações de sanidade animal e vegetal;
IV - dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;
V - transferência de recursos pela União;
VI - recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VII - doações de empresas públicas, privadas ou instituições não governamentais;
VIII - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros compreendidos nos incisos I e II do caput devem ser repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI, diretamente, em conta corrente bancária específica da entidade gestora e executora do FUNDAPI.
Art. 4º Os recursos do FUNDAPI terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I - indenização ou compensação de pessoas somente em casos de decretação pelo Poder Público de estado de Emergência Sanitária, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, de modo a salvaguardar a saúde pública, proteger a economia e o agronegócio piauiense em decorrência de:
a) sacrifício sanitário de animais;
b) inutilização de produtos e subprodutos de origem animal;
c) eliminação de vegetais;
d) destruição de equipamentos e instalações rurais.
II - suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações de defesa agropecuária ou à execução de serviços relativos à vigilância e a fiscalização em saúde animal e vegetal, capacitação direcionada aos servidores e ações de educação sanitária e comunicação social;
III - custeio de despesas em emergência sanitária.
Art. 5º Os recursos do FUNDAPI serão aplicados, em cada exercício, nas seguintes proporções:
I - mínimo de 70% (setenta por cento) para indenização ou compensação previstos no inciso I do artigo anterior;
II - máximo de 30% (trinta por cento) para suplementação ou custeio de despesas em emergência sanitária, previstos nos incisos II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. As indenizações previstas no inciso I deste artigo serão avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, autorizadas pelo Conselho de Administração e serão devidas em consequência de atos do Poder Público Estadual.
Art. 6º Compete à ADAPI, como órgão gestor, executor e agente financeiro do FUNDAPI:
I - arrecadar e movimentar os recursos financeiros do FUNDAPI através de Conta Única do Estado, com registro contábil por fonte de recursos e Plano Orçamentário específico;
II - apresentar relatórios específicos na forma solicitada pelo CONFUNDAPI;
III - proporcionar a estrutura necessária à execução das atividades inerentes ao Fundo;
IV - contratar estudos e projetos que deverão ser custeados por recursos do FUNDAPI, mediante emissão de parecer técnico, obedecidos os limites e critérios estabelecidos pelo FUNDAPI;
V - prestar, exclusivamente, as atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação do CONFUNDAPI;
VI - demais funções estabelecidas pelo CONFUNDAPI.
Art. 7º O superávit financeiro do FUNDAPI, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, restando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - Confundapi
Art. 8º Atendendo ao disposto do artigo 6º da Lei nº 7.871 , de 23 de setembro de 2022, o Conselho de Administração do FUNDAPI - CONFUNDAPI será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI ou seu representante;
III - Secretário de Estado da Agricultura Familiar - SAF/PI ou seu representante;
IV - Secretário de Estado do Agronegócio - SEAGRO/PI ou seu representante;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH/PI ou seu representante;
VI - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Piauí - FAEPI/PI ou seu representante; e
VII - representante das Câmaras Setoriais.
§ 1º Os Membros do CONFUNDAPI e suplentes serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os Membros do CONFUNDAPI serão substituídos em suas faltas eventuais, ou nos impedimentos legais, pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O CONFUNDAPI se reunirá ordinariamente de forma semestral e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
§ 4º A participação dos membros no CONFUNDAPI será considerada função pública relevante, não lhes cabendo remuneração além daquela já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.
Art. 9º O CONFUNDAPI terá as seguintes competências:
I - definir os critérios, diretrizes, limites e normas para a utilização dos recursos do FUNDAPI e deliberar acerca de sua aplicação, constantes no art. 4º deste Decreto;
II - elaborar e aprovar em cada ano civil os demonstrativos financeiros do exercício anterior, as diretrizes e orçamento para aplicação dos recursos para o exercício seguinte e o plano de aplicação dos recursos para o exercício seguinte;
III - analisar os relatórios das autoridades competentes, quanto aos quantitativos e aos valores dos animais sacrificados e dos bens/vegetais destruídos, para atender ao interesse da administração estadual;
IV - deliberar sobre o cabimento de indenização ou de ressarcimento ao produtor, pelo sacrifício sanitário de seus animais ou pela destruição de seus bens/vegetais;
V - autorizar ou determinar o pagamento das despesas de que trata o art. 4º deste Decreto, segundo as proposições da ADAPI;
VI - receber, analisar e validar, conforme o caso, as prestações de contas gerais ou específicas da entidade que operacionalize o FUNDAPI, antes do seu encaminhamento para outros órgãos ou para as autoridades competentes;
VII - elaborar, aprovar ou alterar seu regimento interno;
VIII - deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FUNDAPI;
b) assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais do FUNDAPI;
c) os procedimentos operacionais.
IX - praticar outros atos autorizados ou estabelecidos em disposições de lei ou de regulamento; e
X - deliberar sobre os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.
Art. 10. Compete ao Presidente do CONFUNDAPI, além de presidir as reuniões do Conselho:
I - baixar resoluções, normas de procedimentos e instruções disciplinadoras adicionais orientadoras do uso dos recursos do FUNDAPI, submetidas previamente ao Conselho;
II - convocar previamente os membros do CONFUNDAPI para as reuniões ordinárias e extraordinárias, exercendo o voto de qualidade em caso de empate, nas decisões do Conselho;
III - homologar, após decisão do Conselho, as indenizações propostas pelo Órgão Executor do Fundo;
IV - submeter à aprovação do CONFUNDAPI as diretrizes orçamentárias do FUNDAPI;
V - encaminhar à deliberação do CONFUNDAPI os requerimentos de recursos financeiros, acompanhados de estudos e planos de aplicação;
VI - ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários aprovados pelo CONFUNDAPI, observadas as exigências legais para cada caso;
VII - submeter à aprovação do CONFUNDAPI as prestações de contas dos recursos do FUNDAPI;
VIII - deliberar sobre as tarefas necessárias às atividades de administração do FUNDAPI e sobre as aquisições de bens e serviços, utilizando a estrutura da ADAPI como Órgão Executor;
IX - providenciar a publicação de atos e despachos do CONFUNDAPI, bem como do Órgão Executor do FUNDAPI, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;
X - assinar convênios, contratos e acordos celebrados com a União, Municípios, instituições públicas e privadas que tenham como objetivo alocação de recursos destinados ao FUNDAPI;
XI - instituir e convocar a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária; e
XII - encaminhar à deliberação do CONFUNDAPI os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.
Seção II
Da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária
Art. 11. A Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, instituída pelo art. 10 da Lei 7.871 /22, tem as seguintes atribuições:
I - fixar valores a serem levados em consideração para cada espécie animal ou vegetal e os demais previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto, em que for determinada a indenização;
II - realizar diligências para a devida instrução dos processos indenizatórios; e
III - emitir laudos para apreciação final do CONFUNDAPI sobre os pedidos de indenização a serem remunerados pelo FUNDAPI.
Art. 12. A composição dos integrantes da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, titulares e suplentes, dar-se-á da seguinte forma:
I - na área de Defesa Animal:
a) o médico veterinário ocupante do cargo de Gerente de Defesa Animal da ADAPI - Presidente;
b) o médico veterinário ocupante do cargo de Coordenador do Programa de Defesa Animal da ADAPI em que se der o caso;
c) 01 (um) médico veterinário, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, indicado pela Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária (SFA-PI/MAPA), após convite formulado pelo Diretor-Geral da ADAPI à SFA-PI/MAPA;
d) 01 (um) representante indicado por associação de criadores da área em que se der o caso.
II - na área de Defesa Vegetal:
a) o engenheiro Agrônomo ocupante do cargo de Gerente de Defesa Vegetal da ADAPI - Presidente;
b) o engenheiro Agrônomo ocupante do cargo de Coordenador de Defesa Vegetal da ADAPI do Programa em que se der o caso;
c) 01 (um) engenheiro agrônomo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, indicado pela Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária (SFA-PI/MAPA), após convite formulado pelo Diretor-Geral da ADAPI à SFA-PI/MAPA;
d) 01 (um) representante indicado por associação de produtores da área em que se der o caso.
Art. 13. Os membros titulares e suplentes da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária serão designados por portaria do Diretor-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º A presidência da Comissão é privativa da Gerência de Defesa correspondente;
§ 2º A participação dos membros na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária será considerada função pública relevante, não lhes cabendo remuneração além daquela já percebida pelo exercício de suas funções nos Órgãos ou Entidades de origem.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Da Concessão
Art. 14. As indenizações previstas neste Decreto, quando legalmente cabíveis e tendo sido decididas por ato do Poder Público Estadual, serão realizadas direta e exclusivamente ao proprietário atingido, em conformidade com os registros documentais oficiais da data da lavratura do primeiro documento fiscalizatório ou atendimento, referente ao fato a ser indenizado, sendo beneficiários do FUNDAPI os produtores que:
I - possuam animais ou vegetais e demais casos enquadrados no art. 4º, inciso I, deste Decreto;
II - possuam animais ou vegetais em sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente;
III - estejam cadastrados e adimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAPI;
IV - estejam adimplentes com os tributos estaduais.
Art. 15. A Comissão Técnica de Defesa Agropecuária irá apurar as indenizações decorrentes da atuação da ADAPI, de acordo com a documentação apresentada pelo beneficiário, na fiscalização e execução das atividades de vigilância e defesa sanitária, a exemplo da interdição de propriedades, bem como de implementação do vazio sanitário.
Art. 16. A correspondente proposta de indenização será formalizada pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, observado o disposto neste Decreto, a qual será submetida ao CONFUNDAPI pelo Presidente para deliberação final.
Seção II
Do Requerimento, da Homologação e da Execução
Art. 17. O requerimento de indenizações, passíveis de enquadramento neste Decreto, deverá ser formalizado em modelo próprio publicado por portaria, pela Diretoria-Geral da ADAPI, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O interessado poderá anexar ao requerimento mencionado no caput toda e qualquer prova que julgue necessária ao fortalecimento de seu pleito.
Art. 18. O requerimento de indenização deverá ser subscrito pelo interessado ou procurador e deverá ser apresentado na ADAPI com jurisdição no local onde se situa a propriedade ou estabelecimento, por um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do sacrifício sanitário/avaliação feito pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 19. A manifestação da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária sobre o requerimento de indenização será submetida ao CONFUNDAPI para decidir quanto à homologação ou rejeição.
Art. 20. O CONFUNDAPI poderá solicitar a apresentação de informações complementares ao interessado, bem como requisitar à ADAPI as diligências que entender necessárias ou mesmo imprescindíveis à apreciação do requerimento.
Art. 21. Deferido o pedido indenizatório pelo CONFUNDAPI, integral ou parcialmente, a homologação será remetida ao Órgão Executor para efetivação do pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O mandato dos representantes governamentais, ocupantes de cargos em comissão, no CONFUNDAPI e na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária coincidirá com sua permanência no cargo de origem, observado o disposto nos arts. 8º,
§1º, e art. 13, caput.
Art. 23. O mandato dos representantes não governamentais no CONFUNDAPI e na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária será de dois anos, permitida sua recondução para mais um mandato.
Parágrafo único. A indicação dos suplentes será automaticamente extinta quando houver a saída dos membros titulares do CONFUNDAPI de seus cargos nas respectivas instituições de origem.
Art. 24. Na hipótese de extinção do FUNDAPI, seu patrimônio reverterá integralmente ao Tesouro Estadual.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2023.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo