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Decreto nº 22.518/2023

Institui o Comitê Gestor do Projeto - COGEP - e cria a Unidade de Coordenação de Projeto - UCP do "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)", na Secretaria do Planejamento e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.518, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Comitê Gestor do Projeto - COGEP - e cria a Unidade de Coordenação de Projeto - UCP do "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)", na Secretaria do Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102, incisos V e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei estadual nº 7.259 , de 03 de outubro de 2019, alterada pelas Leis nº 7.373 , de 11 de maio de 2020, nº 7.798 , de 2 de junho de 2022, e nº 7.863 , de 14 de setembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)", com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia da União;

CONSIDERANDO que as ações para implantação de Projeto deverão estar rigorosamente em consonância com os termos e condições estabelecidos nos contratos de empréstimos a serem celebrados com BID e o FIDA, bem como com o Regulamento Operacional do Projeto - ROP do PSI;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Planejamento é o órgão executor do Projeto PSI;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de Unidade de Coordenação de Projeto - UCP, sendo condição para assinatura e implementação do Projeto PSI, DECRETA:

CAPÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO PROJETO

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí, o Comitê Gestor do Projeto (COGEP), em atendimento às exigências estabelecidas nas negociações decorrentes de contratações de operações de crédito a serem celebradas pelo Estado do Piauí com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA.

Parágrafo único. O Comitê Gestor atuará como comitê deliberativo do Projeto Piauí Sustentável e Inclusivo - PSI, e será responsável pela supervisão da implementação e avaliação de todas as ações previstas no programa.

Art. 2º O Comitê gestor será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e será composto pelo Coordenador Geral do Projeto (UCP), que atuará como Secretário Executivo do COGEP, e pelos secretários(as) dos seguintes Órgãos e Entidades Estaduais:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recurso Hídricos - SEMARH;

II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

III - Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI; e,

VI - Ouvidoria Geral do Estado - OGE.

§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo terá prazo de duração limitado ao período de execução (equivalente ao prazo de desembolso dos recursos do respectivo empréstimo) do Projeto PSI, financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA).

§ 2º O Presidente do Comitê Gestor, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo do COGEP.

§ 3º Os membros titulares relacionados nos incisos I a V do art. 2º contarão com suplentes, oficialmente indicados pelos Órgãos e Entidades, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Ao Comitê Gestor compete, dentre outras atribuições previstas no Regulamento Operacional do Projeto - ROP e nos contratos de empréstimos:

I - definir diretrizes estratégicas e institucionais para a implementação do projeto;

II - facilitar a coordenação entre diferentes unidades do Governo do Piauí e outros parceiros em ações de planejamento e execução do projeto;

III - monitorar o andamento da execução do Plano Operativo Anual (POA) e o atendimento das condições contratuais dos empréstimos, inclusive das metas acordadas com os Organismos Financiadores;

IV - monitorar e avaliar as ações da UCP e das unidades subexecutoras do PSI.

CAPÍTULO II DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP

Art. 4º Cria-se no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN/PI, a Unidade de Coordenação de Projeto - UCP - do "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)", subordinada à Superintendência de Cooperação Técnico-Financeira (SUTEF), em atendimento às exigências estabelecidas nas negociações dos contratos de empréstimo a ser celebrados entre o Estado do Piauí, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Fundo internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA).

Parágrafo único. A UCP será auxiliada na implementação do PSI no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelas seguintes secretarias envolvidas no projeto, denominadas Unidades subexecutoras:

I - Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH/PI;

III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF/PI.

Art. 5º A UCP é uma unidade com autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, responsável pela elaboração, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação permanente da execução do PSI a quem compete as seguintes funções:

I - planejar, coordenar, gerir, administrar, monitorar e supervisionar a execução técnica e a gestão administrativa do projeto com base nos contratos de empréstimos a serem firmados pelo Estado do Piauí com o BID e com o FIDA e no Regulamento Operacional do Projeto (ROP);

II - promover a articulação entre os Órgãos e Entidades participantes do Projeto, nos termos do Regulamento Operacional do Projeto;

III - manter comunicação formal com o BID e o FIDA;

IV - representar o Estado do Piauí como Mutuário junto ao BID e o FIDA, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - submeter ao BID e o FIDA as solicitações de desembolso e prestações de contas;

VI - atender as demandas de auditoria externa;

VII - coordenar atividades de monitoramento e avaliação;

VIII - submeter ao BID o planejamento operacional consolidado do programa, Plano Financeiro (PF), Plano de Execução Plurianual (PPI) e relatórios de progresso;

IX - coordenar com a SAF, SEMARH e INTERPI a execução das atividades, monitorar a execução do orçamento e obter os insumos necessários para os registros financeiros e a devida prestação de contas ao BID;

X - promover a execução das ações do Projeto em conformidade com o escopo e os prazos acordados de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e indicadores pactuados nos contratos de empréstimo;

XI - reunir e fornecer todas as informações, documentações, condições e dados técnicos necessários ao cumprimento das exigências previstas nos contratos de empréstimo;

XII - realizar o monitoramento e a gestão técnica, administrativa, financeira e de aquisições relativas ao projeto;

XIII - solicitar o pedido de não objeção para a contratação, nos casos em que seja necessária a revisão prévia do BID;

XIV - garantir a conformidade das atividades a serem contratadas de acordo com o plano de aquisições do projeto aprovado pelo BID;

XV - recepcionar as missões e técnicos do BID e FIDA, promovendo a articulação entre as agências envolvidas;

XVI - garantir a conformidade das atividades do Projeto PSI frente às exigências, condições, requisitos e aspectos de gestão ambiental e social, bem como as diretrizes do Marco de Gestão Ambiental e Social e dos instrumentos contratuais;

XVII - conservar e assegurar a integridade das informações e documentos produzidos em quaisquer das fases do projeto PSI pelos órgãos e entidades envolvidos, pelo tempo exigido pelo BID e pelo FIDA;

XVIII - acompanhar, orientar e supervisionar os responsáveis técnicos das agências implementadoras no planejamento orçamentário de maneira a consolidar a programação orçamentária anual do Projeto PSI, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento;

XIX - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, com apoio da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados à apreciação do BID e FIDA;

XX - zelar pela aplicação integral dos contratos de empréstimo e do Regulamento Operacional do Projeto (ROP);

XXI - executar ou fazer executar de forma eficiente as atividades planejadas do Projeto e de acordo com os Planos Operativos Anuais (POA);

XXII - acompanhar a execução dos convênios, contratos e elementos congêneres decorrentes ou firmados no âmbito do Projeto;

XXIII - elaborar o Plano Operativo Anual (POA), a partir das informações fornecidas pelas subexecutoras do Projeto, bem como os trabalhos de avaliação e de apresentação de relatórios e informes requeridos;

XXIV - elaborar e apresentar todos os relatórios requeridos, enunciados nos contratos de empréstimo e no ROP, nos prazos estabelecidos;

XXV - acompanhar as propostas dos Planos de Adaptação Produtiva (PAP) e dos Planos de Negócios (PN), que serão aprovadas pelo Comitê Técnico de Avaliação - CTA;

XXVI - outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.

Art. 6º A UCP será instalada na Secretaria de Estado do Planejamento e os custos de gestão, monitoramento, avaliação e auditoria incorridos serão financiados com recursos do Projeto.

Art. 7º A Unidade de Coordenação do Projeto terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação do Projeto;

II - Coordenação de Monitoramento e Avaliação;

III - Coordenação Financeira;

IV - Coordenação de Aquisições;

V - Coordenação Ambiental e Social;

§ 1º A UCP contará com a seguinte equipe mínima: 01 (um) Coordenador-Geral; 01 (um) Especialista Financeiro; 02 (dois) Especialistas em Aquisições, 01 (um) Especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A); 01 (um) Especialista Social;1 (um) Especialista Ambiental; 01 (um) especialista em gênero; e 01 (um) Engenheiro Civil.

§ 2º As atribuições específicas dos membros da UCP serão definidas no Regulamento Operacional do Projeto - ROP do Projeto PSI.

§ 3º Os membros da UCP serão nomeados por ato do(a) Secretário(a) de Estado do Planejamento, mediante a prévia não objeção do BID, podendo ser consultores contratados com recursos provenientes do Projeto e a sua estrutura poderá ser redimensionada para atender às necessidades de sua execução, podendo ser reforçada com pessoal técnico ou por atividades de empresa consultora de apoio ao gerenciamento do Projeto, desde que haja recursos contratuais previamente definidos e tenha a não objeção do BID.

CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO

Art. 8º Para fins de monitoramento do Projeto PSI e envio de Relatórios de Acompanhamento para o BID e FIDA, os Órgãos e Entidades vinculados ao Projeto devem enviar para a UCP o relatório do andamento das metas relacionadas ao progresso da Operação de Crédito duas vezes ao ano.

Parágrafo único. A UCP deverá receber a contribuição dos diversos participantes do Projeto PSI no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre civil correspondente.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9º A UCP deverá garantir que os órgãos subexecutores terão recursos orçamentários suficientes para implementação do projeto.

Parágrafo único. Os recursos para alocação no projeto serão de responsabilidade orçamentária de cada Órgão Executor, repassando-os à Secretaria de Estado do Planejamento para serem inseridos no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), o qual será aprovado e operacionalizado no exercício seguinte.

Art. 10. A UCP solicitará ao BID e FIDA o desembolso dos recursos dos Empréstimos de acordo com o disposto nos Contratos de Empréstimos a serem celebrados e mediante os procedimentos detalhados no ROP.

Art. 11. A UCP realizará a supervisão da utilização dos recursos financeiros e dos pagamentos das atividades contratadas no âmbito do Projeto PSI.

Art. 12. A UCP será responsável pela elaboração dos Relatórios Financeiros, de acordo como disposto nos contratos de empréstimo.

Art. 13. As demonstrações financeiras e os demais relatórios previstos nos contratos de empréstimo do BID e FIDA, deverão ser auditados de acordo com a política de auditoria adotada pelo BID.

Art. 14. As auditorias das demonstrações financeiras do Projeto serão realizadas por uma empresa de auditoria independente.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um Relatório Anual de Auditoria no escopo acordado com os entes financeiros e enviado pela UCP ao BID, nos prazos fixados no contrato de empréstimo do BID.

CAPÍTULO V DAS AQUISIÇÕES

Art. 15. As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias só serão realizadas após a UCP/SEPLAN atestar a conformidade do objeto da contratação com o plano de aquisições do projeto.

Parágrafo único. Em caso de inconformidade, os autos serão devolvidos aos órgãos subexecutores demandantes.

Art. 16. As minutas dos editais e contratos devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. Nos casos de processos de revisão prévia, antes do envio à PGE, as minutas de editais e contratos devem ser submetidas necessariamente a análise e não objeção do BID.

Art. 17. É condição para celebração contratual e publicação do seu extrato no DOE/PI a análise técnica da SEFAZ sobre a existência de saldo orçamentário.

CAPÍTULO VI DAS SALVAGUARDAS AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 18. A UCP será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos temas relativos à gestão ambiental e social do Projeto Piauí Sustentável e Inclusivo - PSI.

Art. 19. O exercício do acompanhamento e monitoramento deve assegurar a conformidade das ações implementadas nos projetos com os requisitos sociais e ambientais exigidos no Marco de Gestão Ambiental e Social do Projeto (MGAS), ROP e previstos no contrato de empréstimo do BID.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Na gestão do PSI, será adotado o Regulamento Operacional do Projeto - ROP, aprovado pelo BID e FIDA, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. O ROP estabelece as condições e normas que regem o financiamento do Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé estado do Piauí - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI), de acordo com o previsto nos contratos de empréstimo a ser celebrados entre o Estado do Piauí e o BID e o FIDA.

Art. 21. Os titulares de cada Secretaria e Entidade participante do Projeto PSI são responsáveis pela execução das respectivas ações, bem como pelo alcance das metas previstas no Projeto afetas às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Os titulares de cada Secretaria e Entidade participante do projeto PSI deverão criar uma Unidade Subexecutora do Projeto (USE) com estrutura adequada para executar as ações sob sua competência.

Art. 22. A UCP terá caráter de natureza transitória, não se incorporando à estrutura da SEPLAN, cuja vigência se vinculará ao prazo de execução do Projeto Piauí Sustentável e Inclusivo - PSI, compreendendo o período de 06 (seis) anos (a contar da data de entrada em vigor dos contratos de empréstimo a ser celebrados entre o Estado do Piauí, o BID e o FIDA, respectivamente), podendo ser prorrogado a critério da Administração, mediante a anuência do BID, FIDA e das autoridades competentes do Governo Federal (Comissão de Financiamento Externo - COFIEX, Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

Art. 23. Atos do Secretário de Estado do Planejamento disciplinarão os procedimentos de execução do PSI observando as normas previstas nas Políticas do BID.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 06 de novembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário de Estado do Planejamento

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DO PROJETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS AQUISIÇÕES

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS SALVAGUARDAS AMBIENTAL E SOCIAL

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.