Decreto nº 22.537/2023
Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial 1º TEN ANDERSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA, RGPM 1015580-16, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.
DECRETO Nº 22.537, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial 1º TEN ANDERSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA, RGPM 1015580-16, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 102 da Constituição Estadual de 1989, e o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, CONSIDERANDO a proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, constante no Ofício nº 41/2023/PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, registrada no SEI nº 00028.029045/2023-52;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a ordem pública e de assegurar a credibilidade das instituições democráticas que sedimentam o Estado de Direito;
CONSIDERANDO os fatos apurados em Inquérito Policial Militar instaurado através da Portaria nº 002/2023/IPM, de 31 de julho de 2023, que demonstraram, em tese, condutas contrárias à disciplina e hierarquia, ao valor e dever policial militar, pundonor policial militar e decoro da classe;
CONSIDERANDO que tramita na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a Ação Penal nº 0846792-66.2023.8.18.0140 em face do 1º Tenente QOPM 10.15580-16 ANDERSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA pela prática, em tese, dos delitos de peculato (art. 303 CPM) e peculato-furto (art. 303,
§ 2º, CPM);
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), de 16 de julho de 1981, segundo o qual "O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";
CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluída a militar, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao 1º TENENTE QOPM ANDERSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA, RGPM 10.15580-16, bem como deliberar acerca da capacidade ou incapacidade do militar de permanecer no Oficialato da Polícia Militar no Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá assegurar ampla defesa e contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos imputados ao mesmo na citação pessoal e no libelo acusatório.
Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais militares: Tenente-Coronel QOPM RG. (nº ocultado) JOSÉ WILSON GOMES DE ASSIS; Major QOPM RG. (nº ocultado) GESIEL DOS SANTOS SOBRINHO; Major QOPM RG (nº ocultado) JOSÉ WILSON DOS SANTOS SILVA; respectivamente, para as funções de Presidente, Interrogante-relator e Escrivão.
§ 1º Deverá o colegiado disciplinar, sem prejuízo de outras diligências que o caso possa requerer, em respeito à Súmula nº 591 do STJ, oficiar ao juízo competente solicitando cópia integral da ação penal em face do processado, bem como autorização para utilizá-la como prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 112, caput e
§1º da Lei Estadual nº 7.725 /2022.
Art. 3º São imputados ao 1º Tenente QOPM RGPM 10.15580-16 ANDERSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA os seguintes fatos e condutas:
I - ter utilizado de maneira irregular os cartões destinados ao abastecimento das viaturas da Polícia Militar do Piauí, fato apurado nos autos do IPM instaurado pela Portaria nº 002/IPM do dia 31 de julho de 2023, que culminou com o recebimento de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual dando origem à Ação Penal nº 0846792-66.2023.8.18.0140 pela prática, em tese, dos crimes de peculato e peculato-furto conforme art. 303 e art. 303,
§2º, ambos do CPM;
II - ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Picos-PI, no dia 17 de fevereiro de 2023, por estar conduzindo veículo com restrição de apropriação indébita.
Art. 4º O 1º TENENTE QOPM ANDERSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA, RGPM 10.15580-16, deverá ser processado, no âmbito do presente Conselho de Justificação, com independência de instâncias, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II, da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, infringindo dispositivos estatutários e regulamentares que norteiam a vida castrense, tais como: arts. 26, 27 e 30, da Lei nº 3.808 /1981 e arts. 9º, 10, 11 e 18,
§ 1º, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 7.725 /2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
(assinado eletronicamente)
SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA
Comandante-Geral da PMPI
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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