Decreto nº 22.589/2023
Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo disciplinar especial, a incapacidade do Oficial 1º Tenente QOPM 10.15598-16 ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
DECRETO Nº 22.589, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Constitui Conselho de Justificação para apreciar, através de processo disciplinar especial, a incapacidade do Oficial 1º Tenente QOPM 10.15598-16 ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 102 da Constituição Estadual de 1989, e o disposto no art. 107, caput, da Lei Estadual nº 7.725 , de 17 de janeiro de 2022, CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Estadual nº 3.808 , de 16 de julho de 1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, segundo o qual o "Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica";
CONSIDERANDO a independência das esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa, nesta incluindo a militar;
CONSIDERANDO a Solução de Sindicância nº 074/2023 da Corregedoria da Polícia Militar do Piauí, constante no documento de id. nº 8405862, de 14 de julho de 2023, registrada no SEI nº 00028.018657/2023-10;
CONSIDERANDO as condutas e os fatos apurados que demonstraram, em tese, condutas contrárias à disciplina e hierarquia, ao valor e dever policial militar, pundonor policial militar e decoro da classe;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado é o Comandante Superior da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 102, inciso XXI, e art. 158,
§ 1º, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 26/2023/PM-PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, de 14 de julho de 2023, e demais documentos que constam no SEI nº 00028.021440/2023-97, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Conselho de Justificação para apreciar as condutas atribuídas ao 1º Tenente QOPM 10.15598-16 ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA, bem como deliberar acerca da capacidade ou incapacidade do militar de permanecer no Oficialato da Polícia Militar do Estado do Piauí, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação deverá resguardar o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao processado, inclusive arrolando todos os fatos que lhe são imputados na peça de citação pessoal e libelo acusatório.
Art. 2º O Conselho de Justificação será composto pelos seguintes oficiais militares: Tenente-Coronel QOPM RG. (nº ocultado) JOSÉ SOARES DE ALENCAR FILHO (Presidente); o Major QOPM RG. (nº ocultado) ARISTEU FERNANDES DE SOUSA (Interrogante-relator); e Major QOPM RG. (nº ocultado) MARCIO JOSÉ DE AQUINO (Escrivão);
§ 1º Deverá o colegiado disciplinar, sem prejuízo de outras diligências que o caso possa requerer, em respeito à Súmula nº 591 do STJ, oficiar aos juízos competentes solicitando cópia integral de ações penais em face do processado, bem como autorização para utilizá-las como prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 90 dias, prorrogáveis por até 30 dias, a critério da autoridade delegante, nos termos do art. 112, caput e
§1º da Lei Estadual nº 7.725 /2022.
§ 3º O Conselho apurará eventuais responsabilidades administrativas, bem como procederá ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.
Art. 3º São imputados ao 1º Tenente QOPM 10.15598-16 ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA, em tese, os seguintes fatos e condutas:
I - exercício de atividade empresarial cumulativamente ao cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme apurado no processo SEI nº 00028.011676/2023-15, conduta que, em tese, configura crime militar, nos termos do art. 204 e art. 324 do Código Penal Militar, e transgressão grave, de acordo com o art. 18
§ 1º, inc. XXVI, do Código de Ética e Disciplina da PMPI;
II - desonrar o compromisso de pagamento e de devolução do carro de placa QRT-0A32, alugado do noticiante Francisco Jean Memoria do Nascimento, fato noticiado através do Boletim de Ocorrência Administrativa nº 068/2023 no processo SEI nº 00028.018703/2023-81;
III - figurar como noticiado no Boletim de Ocorrência Administrativa nº 67/2023, por não devolver tempestivamente o carro de placa PIV-9600, fato constante no processo SEI nº 00028.018657/2023-10;
IV - não ter se apresentado ao Subcomando-Geral da PMPI após sua transferência para o 6º Batalhão, tendo, por consequência, passado à condição de desertor, fato em apuração nos processos SEI nº 00028.005359/2023-60 e 00028.012728/2023-71, bem como na Ação Penal nº 0820836-48.2023.8.18.0140;
V - não ter comparecido à Corregedoria da PMPI após ter sido notificado, fato apurado através de Inquérito Policial Militar instaurado por meio da Portaria nº 1426/IPM/CORREG, de 26 de agosto de 2022, no SEI nº 00028.024581/2022-81, por desobediência a ordem legal de autoridade militar;
VI - figurar como noticiado no Boletim de Ocorrência Administrativa nº 070/2023, por não devolver tempestivamente os carros de placas QRZ - 4F31 e QXD 9E22, além de tornar-se devedor de quantia considerável junto à empresa de locação de veículos, notícia contida no processo SEI nº 00028.019033/2023-10;
VII - subtrair talonário de cheques da então deputada Flora Izabel Nobre Rodrigues, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a condição de militar lotado no Batalhão de Policiamento de Guardas, além de falsificar a assinatura da titular e endossar a ordem de pagamento em favor de terceiros para obter vantagens ilícitas, conforme relatório do Inquérito Policial nº 9135/2023 (SEI 00027.005216/2023-68), que culminou com a instauração da Ação Penal nº 0833055- 93.2023.8.18.0140;
VIII - apropriar-se de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), obtidos por meio de empréstimo firmado com Humberto Oliveira Silva, fato sendo apurado nº 3º Distrito Policial de Teresina, registrado por meio do Boletim de Ocorrência 00105413/2023;
IX - firmar contrato de empréstimo com Antônio Machado de Sena Rosa Filho, dando como garantia quatro carros alugados de placas não identificadas, fato noticiado no Boletim de Ocorrência 00105976/2023 lavrado nº 12º Distrito de Polícia Civil;
X - vender 10 (dez) veículos alugados no período de março a junho do ano de 2023, além de ter sido acusado de falsificação dos documentos dos referidos veículos, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 00108311/2023-A01;
XI - ter empenhado, junto a terceiro, vários carros da vítima Afonso Celso da Cunha Barros Júnior, a qual teve a posse por meio de contrato de aluguel, fato noticiado no Boletim de Ocorrência nº 00104064/2023-A02, junto a Superintendência de Operações Integradas da Secretária de Segurança Pública;
XII - figurar como envolvido no Boletim de Ocorrência nº 00018433/2020-A01, da lavra do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas;
XIII - figurar como suposto autor da morte de José Ribamar Pereira Osório, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 00100155/2023-A02, do Distrito Policial de Simplício Mendes-PI;
XIV - ter vendido um apartamento localizado na Rua Governador Artur de Vasconcelos, nº 1188, bairro Porenquanto, por meio de contrato assinado e reconhecido firma em cartório, contudo, o adquirente foi impedido de adentrar e tomar posse do imóvel, fato noticiado no Boletim de Ocorrência nº 00105122/2023, da lavra do 12º Distrito Policial;
XV - figura como autor do furto do talonário de cheques de Wilson Pereira Gomes de Oliveira, evento que consta no Boletim de Ocorrência do 12º Distrito Policial, nº 00105223/2023;
XVI - figurar como suspeito no Boletim de Ocorrência nº 00105336/2023-A01, da lavra do 3º Distrito Policial, por ter vendido a Humberto Oliveira Silva 03 (três) veículos de propriedade de terceiros e cujos recibos de compra e venda foram autenticados em cartórios das cidades de Teresina-PI e Demerval Lobão-PI;
XVII - figurar como autor de prática de violência doméstica, agressão e perseguição a sua exesposa, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 00105503/2023-A04.
Art. 4º Ao proceder da forma descrita, o citado Oficial da Polícia Militar, em tese, infringiu os seguintes dispositivos estatutários e regulamentares que norteiam a vida castrense:
I - art. 26 da Lei nº 3.808 /1981;
II - arts. 26, 27 e 30 da Lei nº 3.808 /1981;
III - arts. 9º e 10 da Lei 7.725 /2022.
Art. 5º As ações e atos praticados pelo processado, em tese, configuram também, as transgressões disciplinares militares descritas no art. 11, art. 17,
§ 2º, I, e no art. 18,
§ 1º, incisos VII, XI, XIII, XVIII, XXI, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXV, LXVIII, XLIX, LXVI, LXVII e LXXI, da Lei 7.725 /22.
Art. 6º O 1º Tenente QOPM 10.15598-16 ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA deverá ser processado, no âmbito do Conselho de Justificação, com independência de instâncias, como incurso no art. 105, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II, da Lei Estadual nº 7.725 /22, por ser acusado de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e ter praticado atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário da Segurança Pública
(assinado eletronicamente)
SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA
Comandante-Geral da PMPI
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.