Decreto nº 22.594/2023
Decreta intervenção na Concessão Administrativa - Contrato nº 01/2018, que tem como objeto a construção, manutenção e operação de rede de infraestrutura de fibra ótica e prestação de serviços associados, celebrado com a Concessionária SPE Piauí Conectado S/A, Sociedade de Propósito Específico inscrita no CNPJ sob nº 30.412.491/0001-49, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.594, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Decreta intervenção na Concessão Administrativa - Contrato nº 01/2018, que tem como objeto a construção, manutenção e operação de rede de infraestrutura de fibra ótica e prestação de serviços associados, celebrado com a Concessionária SPE Piauí Conectado S/A, Sociedade de Propósito Específico inscrita no CNPJ sob nº 30.412.491/0001-49, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais, definidas pelo
Art. 102, incisos I, II e V, da Constituição do Estado do Piauí, e com fundamento nos arts. 25 e 175, IV, da Constituição Federal, art. 189, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, art. 4º, I, II, III e V, da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, arts. 29, III, e 32 e seguintes, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, na Cláusula 36, do Contrato de Concessão nº 01/2018, originário da Concorrência Pública nº 01/2017-SUPARC/SEAD;
CONSIDERANDO que a empresa SPE Piauí Conectado S/A recebeu a delegação do Estado do Piauí, através de concessão na modalidade administrativa, para a construção, manutenção e operação de rede de infraestrutura de fibra ótica e prestação de serviços associados, conforme Contrato nº 01/2018;
CONSIDERANDO que a concessão administrativa pressupõe a prestação de serviço adequado pela concessionária, com o pleno atendimento dos usuários diretos e indiretos, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, na forma estabelecida pelo artigo 3º, da Lei nº 11.079 /2004, e art. 31, I, combinado com o
Art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 8.987 /95;
CONSIDERANDO que, para a prestação adequada do objeto da concessão, é imprescindível que a concessionária tenha o controle sobre os bens reversíveis, considerados aqueles essenciais à prestação dos serviços concedidos, à qual se encontram vinculados e que estão temporariamente sob a responsabilidade e guarda da empresa contratada pelo poder concedente;
CONSIDERANDO que, por omissão da SPE Piauí Conectado S/A, não existem informações claras e seguras sobre os bens reversíveis existentes, seu estado de conservação e funcionalidade, colocando-se, dessa forma, em grave risco a prestação adequada dos serviços delegados à referida empresa na forma determinada na Lei nº 11.079 /2004, na Lei nº 8.987 /1995 e no Contrato de Concessão nº 01/2018;
CONSIDERANDO que persiste a incerteza sobre o atual estado de conservação e funcionalidade dos bens reversíveis em posse da SPE Piauí Conectado S/A, diante a continuidade da omissão da concessionária em fornecer ao Estado do Piauí o inventário atualizado dos referidos bens, mesmo diante da imposição, contra a empresa, de medida cautelar administrativa no processo administrativo SEI nº 00117.000919/2023-91-2, com o objetivo de induzi-la à cessação da referida omissão;
CONSIDERANDO que a incerteza sobre a existência, o estado de conservação e a funcionalidade dos bens reversíveis compromete o controle, a regulação e outras funções administrativas indelegáveis e indisponíveis que o poder concedente tem o dever de realizar com o intuito de assegurar a adequada prestação dos serviços atualmente e no futuro, durante e após o prazo de vigência do contrato de concessão administrativa firmado com a SPE Piauí Conectado S/A;
CONSIDERANDO, por fim, a essencialidade dos serviços delegados à SPE Piauí Conectado S/A, referente à construção, manutenção e operação de rede de infraestrutura de fibra ótica, composta pelo conjunto dos bens reversíveis, cuja incerteza sobre a realização e a manutenção dos investimentos adequados podem afetar a continuidade de outros serviços públicos essenciais sob a responsabilidade do poder concedente, como saúde, educação e segurança públicas, entre outros, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a intervenção na concessão administrativa - Contrato nº 01/2018, que tem como objeto a construção, manutenção e operação de rede de infraestrutura de fibra ótica e prestação de serviços associados, celebrado com a SPE Piauí Conectado S/A, sociedade de propósito específico inscrita no CNPJ sob nº 30.412.491/0001-49, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços delegados à concessionária.
Art. 2º O prazo da intervenção será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado a critério do poder concedente,
considerando o tempo necessário à assegurar a plena adequação dos serviços.
Parágrafo único. A intervenção poderá ser encerrada antes do prazo estabelecido no caput, desde que atinja seu propósito, sejam cessadas as suas causas ou na hipótese de ser extinto o contrato de concessão.
Art. 3º A intervenção terá por objetivo:
I - assegurar a regular continuidade e boa prestação dos serviços para preservar o interesse legítimo dos usuários direto e indiretos dos serviços delegados à concessionária;
II - apurar as razões da inadequada e imperfeita prestação de contas sobre os bens reversíveis vinculados à concessão, a qual põe em elevado risco a continuidade e adequação dos serviços delegados pelo poder concedente à concessionária;
III - analisar a situação econômico-financeira da SPE Piauí Conectado S/A frente às necessidades contratuais;
IV - realizar na SPE Piauí Conectado S/A as auditorias previstas no contrato de concessão ou outras que se mostrem necessárias para o cumprimento da intervenção;
V - realizar o levantamento atualizado de descumprimentos legais e contratuais da SPE Piauí Conectado S/A que põem em risco a adequada prestação dos serviços, inclusive e principalmente os relacionados aos investimentos, manutenção e controle dos bens reversíveis da concessão.
Art. 4º Fica nomeado como interventor o Sr. Darlam Porto da Costa, cédula de identidade nº 1.***.516 SSP-PI e CPF nº ***.416.503-**, com plenos poderes de direção para praticar todos os atos de gestão, de administração e de representação, inclusive movimentação bancária, em juízo ou fora dele, da SPE Piauí Conectado S/A sob intervenção.
§ 1º A intervenção na concessão implica a suspensão do mandato dos administradores, diretores e membros do conselho fiscal e de administração, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.
§ 2º O interventor terá também os seguintes poderes:
I - representar perante instituições financeiras, incluindo abertura e fechamento de conta, e realizar qualquer movimentação financeira para a operação completa dos serviços até o final da intervenção;
II - suspender os mandatos dos membros da diretoria, do conselho fiscal e de administração da SPE Piauí Conectado S/A;
III - convocar assembleia geral nos casos que julgar conveniente;
IV - suspender e rescindir contratos de trabalho e de prestação de serviço celebrados pela SPE Piauí Conectado S/A;
V - celebrar, em nome da SPE Piauí Conectado S/A, novos contratos que se façam necessários para a intervenção;
VI - praticar todos atos societários previstos no Estatuto Social da SPE Piauí Conectado S/A necessários ao cumprimento da intervenção, incluindo aquisição ou alienação de bens ou direitos de qualquer natureza;
VII - gerir, administrar e representar a SPE Piauí Conectado S/A;
VIII - solicitar informações de interesse da intervenção às instituições financeiras, fornecedores, prestadores de serviços e órgãos e entidades públicas;
IX - receber, dar quitação, transigir, outorgar mandato, receber notificações, citações e intimações, relacionadas com a intervenção;
X - requisitar das instituições públicas qualquer tipo de apoio necessário para a prática dos atos de intervenção;
XI - nomear equipe para auxiliar nas funções decorrentes da intervenção;
XII - delegar poderes e atribuições decorrentes da intervenção, podendo, inclusive, realizar contratação de pessoas ou serviços;
XIII - suspender pagamento para partes relacionadas juridicamente ou economicamente à concessionária;
XIV - praticar quaisquer outros atos necessários para o adequado cumprimento da intervenção.
§ 3º Para a execução da intervenção o interventor poderá ser auxiliado por comissão gestora nomeada pelo Poder Executivo.
§ 4º A remuneração do interventor será compatível com aquela da função correlata exercida na SPE Piauí Conectado S/A, observado regras de mercado, ou, no caso de exercício cumulado com função pública, caberá ao interventor a opção da remuneração.
Art. 5º O poder concedente deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência deste Decreto de intervenção, processo administrativo objetivando a comprovação das causas determinantes da intervenção, bem como a apuração de responsabilidades, assegurando-se à concessionária o contraditório e ampla defesa no referido processo.
Art. 6º Caberá ao interventor, com apoio do poder concedente, elaborar plano de intervenção na concessão, contemplando as premissas relativas à operação dos serviços delegados, bem como plano de comunicação acerca da intervenção no sentido de informar a população, colaboradores, instituições públicas, instituições financeiras e fornecedores, dando-lhe a adequada publicidade.
Art. 7º Constatada, no âmbito do processo administrativo, a inviabilidade da continuidade da concessão, serão adotadas todas as medidas necessárias para a extinção do contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.987 /95 e do respectivo contrato de concessão.
Art. 8º O interventor deverá apresentar, mensalmente, ao chefe do Poder Executivo Estadual, relatório circunstanciado das suas atividades.
Art. 9º O interventor, durante todo o período da intervenção, terá o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil para assegurar a práticas de todos os atos necessários para o regular e fiel cumprimento deste Decreto e poderá requisitar força policial para garantir a efetividade e segurança da intervenção.
Art. 10. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, na forma do art. 34, da Lei Federal nº 8.987 /95.
Art. 11. No que for omisso este Decreto, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal nº 8.987 /95, Lei Federal nº 11.079 /2004, Lei nº 8.666 /93 e cláusulas e condições do contrato de concessão, no que for cabível.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das receitas advindas do Contrato nº 01/2018 ou verbas próprias do orçamento estadual, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22724/2024 de 01/02/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.