Decreto nº 22.615/2023
Cria a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP do "Projeto de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano PósCovid 19 no Piauí (Pilares de Desenvolvimento Humano - PDH)", na Secretaria de Estado do Planejamento e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.615, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP do "Projeto de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano PósCovid 19 no Piauí (Pilares de Desenvolvimento Humano - PDH)", na Secretaria de Estado do Planejamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos V e XIII, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.799 , de 02 de junho de 2022 que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, para financiamento do Programa de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano Pós-COVID19 no Piauí (Projeto PDH);
CONSIDERANDO que as ações para implantação do Projeto deverão estar rigorosamente em consonância com os termos e condições estabelecidos no Contrato de Empréstimo a ser celebrado com o BIRD ("Contrato de Empréstimo"), bem como com o Manual Operacional do Projeto (MOP) do PDH;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí é agência líder do Projeto PDH;
CONSIDERANDO que a criação de Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, é condição para entrada em vigor do Contrato de Empréstimo, conforme seus próprios termos, e para implementação do Projeto PDH;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1538/2023/SEPLAN-PI/GAB/SUTEF, de 14 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado do Planejamento, e demais documentos que constam no SEI 00017.002522/2023-61, DECRETA:
CAPÍTULO I DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN/PI, a Unidade de Coordenação de Projeto - UCP - do "Projeto de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano Pós-COVID 19 - Piauí Pilares de Desenvolvimento Humano (PDH)", subordinada à Superintendência de Cooperação Técnico-Financeira (SUTEF), em atendimento às exigências estabelecidas nas negociações do Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Estado do Piauí e o BIRD.
Parágrafo único. A UCP será auxiliada na implementação do PDH no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelas seguintes secretarias envolvidas no Projeto, denominadas Secretarias Implementadoras:
I - Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;
II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC.
Art. 2º A UCP é uma unidade com autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, responsável pela elaboração, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação permanente da execução do PDH a quem compete as seguintes funções:
I - planejar, coordenar, gerir, administrar, monitorar e supervisionar a execução técnica e a gestão administrativa do Projeto com base no Contrato de Empréstimo a ser firmado pelo Estado do Piauí com o BIRD e no Manual Operativo do Projeto PDH (MOP - PDH);
II - promover, nos termos do MOP do PDH, a articulação entre SASC, SESAPI e demais Secretarias/Órgãos Estaduais participantes do Projeto, tais como a Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres (SEPM), a Ouvidoria Geral do Estado (OGE), a Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
III - manter comunicação formal com o BIRD;
IV - representar o Estado do Piauí como Mutuário junto ao BIRD, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo;
V - submeter ao BIRD as solicitações de desembolso e prestações de contas;
VI - atender às demandas de auditorias;
VII - coordenar atividades de monitoramento e avaliação;
VIII - submeter ao BIRD o planejamento operacional consolidado do Projeto, Plano Financeiro, Plano de Execução Plurianual (PPI) e relatórios de progresso, bem como outros documentos que se façam necessários para a apropriada implementação do Projeto;
IX - coordenar com a SESAPI e a SASC a execução das atividades, monitorar a execução do orçamento e obter os insumos necessários para os registros financeiros e a devida prestação de contas ao BIRD;
X - promover a execução das ações do Projeto em conformidade com o escopo e os prazos acordados de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos e indicadores conforme descritos no MOP;
XI - reunir e fornecer todas as informações, documentações, condições e dados técnicos necessários ao cumprimento das exigências previstas no Contrato de Empréstimo;
XII - realizar o monitoramento e a gestão técnica, administrativa, financeira e de aquisições relativas ao Projeto;
XIII - solicitar o pedido de não objeção para o processo seletivo e a contratação, nos casos em que seja necessária a revisão prévia do BIRD;
XIV - garantir a conformidade das atividades a serem contratadas de acordo com o plano de aquisições do Projeto aprovado pelo BIRD;
XV - garantir a conformidade das atividades do Projeto PDH frente às exigências, condições, requisitos e aspectos de gestão ambiental e social, bem como as diretrizes do Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS) e dos instrumentos contratuais;
XVI - recepcionar as missões e técnicos do BIRD, promovendo articulação entre as secretarias envolvidas no Projeto;
XVII - conservar e assegurar a integridade das informações e documentos produzidos em qualquer fase do Projeto PDH, pelo tempo exigido pelo BIRD;
XVIII - acompanhar, orientar e supervisionar os responsáveis técnicos das Secretarias Implementadoras no planejamento orçamentário de maneira a consolidar a programação anual do Projeto, de forma articulada com a SEPLAN;
XIX - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, destinados à apreciação do BIRD e do Tribunal de Contas do Estado;
XX - zelar pela aplicação integral do Contrato de Empréstimo e do MOP do PDH;
XXI - acompanhar a execução dos convênios, contratos e elementos congêneres decorrentes ou firmados no âmbito do Projeto;
XXII - elaborar o Plano Operativo Anual (POA), a partir das informações fornecidas pelas Secretarias Implementadoras do Projeto, bem como os trabalhos de avaliação e de apresentação de relatórios e informes requeridos;
XXIII - elaborar e apresentar todos os relatórios requeridos, enunciados no Contrato de Empréstimo e no MOP do PDH, nos prazos estabelecidos;
XXIV - desenvolver outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto;
XXV - acompanhar, implementar e articular com as áreas responsáveis, as ações de gerenciamento financeiro do programa, incluindo gestão orçamentária, contabilidade, controles internos, auditoria interna e externa, fluxos de fundos e desembolsos e relatórios financeiros.
Parágrafo único. A UCP será instalada na Secretaria de Estado do Planejamento e os custos de gestão, monitoramento e avaliação incorridos serão financiados com recursos do Projeto, nos termos do Contrato de Empréstimo.
Art. 3º A UCP terá um Diretor de Projeto e um Gerente de Projeto, e contará com a seguinte estrutura:
I - Unidade de Monitoramento e Avaliação;
II - Unidade de Gestão Financeira;
III - Unidade de Aquisições;
IV - Unidade de Gestão Ambiental e Social
§ 1º Para a execução das ações previstas no Projeto PDH, as unidades de que tratam os incisos I a IV deste artigo contarão com a seguinte composição, conforme estabelecido no MOP, podendo ser reavaliada durante a execução do Projeto com base nas necessidades verificadas, e desde que com a prévia concordância do BIRD:
I - 01 (um) especialista de monitoramento e avaliação;
II - 02 (dois) especialistas em gestão financeira;
III - 01 (um) especialista em aquisições;
IV - 01 (um) analista de aquisições;
V - 01 (um) analista de contratos;
VI - 01 (um) especialista em gestão social;
VII - 01 (um) especialista em gestão ambiental, e;
VIII - 01 (um) especialista em comunicação e mobilização social.
§ 2º As atribuições das unidades da UCP estão definidas no MOP do Projeto PDH.
§ 3º Os membros da UCP serão nomeados em até 60 (sessenta) dias após a data de entrada em vigor do Contrato de Empréstimo por ato do(a) Secretário(a) de Estado do Planejamento, podendo ser consultores contratados com recursos provenientes do Projeto e a sua estrutura poderá ser redimensionada para atender às necessidades de sua execução, desde que haja recursos contratuais previamente definidos nos termos do Acordo de Empréstimo e tenha a não objeção do BIRD.
CAPÍTULO III DA UNIDADE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º Para fins de monitoramento do Projeto PDH e envio de Relatórios de Acompanhamento para o BIRD, as Secretarias Implementadoras do Projeto devem enviar para a UCP os relatórios contendo os resultados dos indicadores de desempenho duas vezes ao ano.
Parágrafo único. A UCP deverá receber a contribuição dos diversos participantes do Projeto PDH no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois do encerramento do semestre civil correspondente.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 5º A UCP deverá garantir que as Secretarias Implementadoras terão recursos orçamentários suficientes para a implementação do Projeto em todos os exercícios financeiros correspondentes.
§ 1º Os recursos necessários à implementação do Projeto deverão constar na proposta orçamentária elaborada por cada Secretaria Implementadora e pela SEPLAN, mediante envio à Superintendência de Orçamento e Planejamento Estadual da SEPLAN para serem inseridos no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), o qual será aprovado e operacionalizado no exercício seguinte.
§ 2º Caberá a cada Secretaria Implementadora e à SEPLAN realizar a execução orçamentária nas fases de empenho, liquidação e solicitação de pagamentos com os recursos do Projeto.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda realizar os pagamentos das despesas do Projeto.
Art. 6º A UCP solicitará ao BIRD o desembolso dos recursos do Empréstimo de acordo com o disposto no Contrato de Empréstimo a ser celebrado e mediante os procedimentos detalhados no MOP do PDH e na Carta de Desembolsos.
Art. 7º A UCP realizará o acompanhamento da utilização dos recursos financeiros e a análise da solicitação dos pagamentos das atividades contratadas no âmbito do Projeto PDH.
Art. 8º A UCP será responsável pela elaboração dos Relatórios Financeiros, de acordo com o disposto no Contrato de Empréstimo e conforme os procedimentos descritos no MOP.
Art. 9º Os Relatórios Financeiros e os demais relatórios previstos no Contrato de Empréstimo, deverão ser auditados de acordo com a política de auditoria adotada pelo BIRD.
Art. 10. As auditorias dos documentos do Projeto serão realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI.
CAPÍTULO V DA UNIDADE DE AQUISIÇÕES
Art. 11. As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias financiadas no todo ou em parte com recursos do Contrato de Empréstimo serão realizadas de acordo com as disposições, procedimentos e condições do Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, edição de julho de 2016 revisada em novembro de 2020. (Regulamento de Aquisições).
§ 1º As aquisições de bens, serviços comuns, obras, reformas, serviços técnicos e de consultorias somente serão realizadas após a UCP atestar a conformidade do objeto da contratação com os objetivos do Projeto e com o Plano de Aquisições do Projeto, bem como após a não objeção do BIRD, quando for o caso.
§ 2º Em caso de inconformidade, os autos serão devolvidos ao órgão ou entidade demandante sem a realização da aquisição.
§ 3º A UCP, com o apoio Secretarias Implementadoras, utilizará obrigatoriamente o Sistema STEP, fornecido pelo BIRD, para o planejamento e acompanhamento das aquisições do projeto.
§ 3º A UCP, com o apoio Secretarias Implementadoras, utilizará obrigatoriamente o Sistema STEP, fornecido pelo BIRD, para o planejamento e acompanhamento das aquisições do projeto.
§ 4º Cada Secretaria Implementadora, individualmente, será responsável pelo gerenciamento dos seus respectivos contratos financiados com recursos do Contrato de Empréstimo, ficando a UCP responsável pelo monitoramento da execução de todos os contratos do Projeto e pelo gerenciamento dos contratos financiados pelo Projeto no âmbito da SEPLAN/PI.
Art. 12. As minutas dos editais, contratos e demais documentos técnicos de aquisições serão preparados pela UCP com o apoio técnico das Secretarias Implementadoras e deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme exigido por lei ou regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de processos de revisão prévia, antes do envio à PGE, as minutas de editais, contratos, documentos técnicos e decisões relacionadas às aquisições deverão ser submetidas obrigatoriamente à análise e não objeção do BIRD via Sistema STEP.
Art. 13. Além da estrita observância às disposições, procedimentos e condições estabelecidos no Regulamento de Aquisições do Banco Mundial, a celebração de um contrato financiado com recursos do Contrato de Empréstimo e a respectiva publicação do seu extrato no DOE/PI deverá ser objeto de análise técnica da Secretaria do Estado da Fazenda (SEFAZ) sobre a existência de saldo orçamentário.
CAPÍTULO VI DA UNIDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E SOCIAL
Art. 14. A UCP será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos temas relativos à gestão ambiental e social do Projeto.
Art. 15. O exercício do acompanhamento e monitoramento deve assegurar a conformidade das ações implementadas nos projetos com os regramentos sociais e ambientais exigidos pelo BIRD, em especial o Plano de Compromisso Ambiental e Social do Projeto (PCAS).
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na gestão do PDH será adotado no âmbito da SEPLAN, da SESAPI e da SASC, o MOP do PDH.
Parágrafo único. O MOP estabelece as condições e normas que regem o financiamento do Projeto PDH, em respeito às disposições previstas no Contrato de Empréstimo celebrado entre o Estado do Piauí e o BIRD, e deve ser lido em conjunto com este.
Art. 17. A autoridade máxima de cada Secretaria Implementadora é responsável pela execução das respectivas ações, bem como pelo alcance das metas previstas no Projeto afetas às suas áreas de atuação, nos termos do Contrato de Empréstimo e do MOP.
Parágrafo único. Os titulares de cada Secretaria Implementadora do Projeto deverão criar uma Unidade Implementadora do Projeto (UIP) com estrutura adequada para executar as ações sob sua competência.
Art. 18. A UCP terá caráter de natureza transitória, não se incorporando à estrutura da SEPLAN, cuja vigência se vinculará à execução do Projeto PDH, nos termos do Contrato de Empréstimo, com data de encerramento programada para 30 de junho de 2029, podendo ser prorrogado a critério da Administração, mediante anuência do BIRD e das autoridades competentes do Governo Federal (Comissão de Financiamento Externo - COFIEX, Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Art. 19. Atos do Secretário de Estado do Planejamento disciplinarão os procedimentos de execução do PDH, observando as disposições contratuais, MOP e Políticas do BIRD.
Art. 20. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 18 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Secretário do Planejamento
CAPÍTULO I
DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROJETO - UCP
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE AQUISIÇÕES
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E SOCIAL
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.