Decreto nº 22.635/2023
Credencia, em Regime Especial de Tributação do ICMS, o estabelecimento da empresa EUROALIMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.466.002-8, para operar no cumprimento de obrigação principal na forma ora disposta.
DECRETO Nº 22.635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Credencia, em Regime Especial de Tributação do ICMS, o estabelecimento da empresa EUROALIMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.466.002-8, para operar no cumprimento de obrigação principal na forma ora disposta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO os termos do Item 01 do Anexo Único ao Decreto Estadual nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos contribuintes do Estado do Piauí a manutenção da competitividade na oferta de produtos industrializados no mercado regional;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG nº 4/2023, de 18 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI nº 00009.027782/2023-49, DECRETA:
Art. 1º Fica credenciado, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento industrial da empresa EUROALIMENTOS LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.466.002-8 e no CNPJ/MF sob nº 09.650.157/0001-37, localizado na Rodovia BR-343, Km 28,4, Galpões 02, 03, 04, 06, 07, 08 e 09, zona rural, Município de Altos - PI, para operar na apuração do ICMS com base no percentual de crédito presumido previsto no art. 5º,
§ 17, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, na forma disposta no
Art. 4º
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às operações com os produtos finais: castanha de caju, líquido da castanha de caju - LCC e casca de castanha.
Art. 2º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes, em especial o Decreto nº 13.351 , de 06 de novembro de 2008, norma concessiva de implantação, bem como suas alterações posteriores.
Art. 3º O regime especial ora disciplinado poderá ser suspenso ou cancelado segundo as regras gerais comuns aos regimes especiais previstas em regulamento, ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 4º Este Decreto produzirá efeitos fiscais conforme explicitado a seguir:
I - de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2028, será aplicado crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento);
II - de 1º de dezembro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, será aplicado crédito presumido de 90% (noventa por cento).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 4
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.