Decreto nº 22.643/2023
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.654,185-9, para os produtos especificados neste ato.
DECRETO Nº 22.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.654,185-9, para os produtos especificados neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.017710/2023-93, e o Parecer Técnico COTAC nº 35/2023, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 1º da Resolução CODIN nº 09/2023, publicada no DOE/PI Nº 244, de 22 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 690/2023, de 26 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI 00009.034611/2023-76, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, na forma disposta neste ato ao estabelecimento industrial NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, com sede e foro na AV. EMPRESÁRIO ANTONIO JOSÉ DE MORAES SOUSA, nº 6.400, SETOR POLO EMPRESARIAL SUL, QUADRA J, LOTE 01, PEDRA MIÚDA, CEP 64.038-070, TERESINA-PI; inscrito no CAGEP nº 19.654,185-9 e no CNPJ nº 04.591.114/0006-19, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 35/2023, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS SEM SIMILAR
PRODUTOS NCM CNAE
Alimentos para animais (ração) - diversas especificações. 2309.90.40 10.66-0-00
ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS
Art. 2º , VI;
Art. 4º, inciso II, alínea "f"; art. 4º-A;
Art. 8º,
§ 2º; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados com o
Art. 15, alínea "b", e art. 16,
§ 2º, do Dec. 14.774 /2012; e art. 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 14.806 /2012, com a Redação dada pelo art.1º do Dec. 17.456 , de 06/11/2017 - DOE 206, - republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º e art. 4º, parágrafo único. 100% (cem por cento) até 2030 e 80% (oitenta por cento) até 31/12/2032.
Art. 3º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 4º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, implica em suspensão da fruição deste Regime Especial durante o período em que permanecer vinculado àquela sistemática de arrecadação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , 19 de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2023
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
JANAÍNNA MARQUES PINTOS
Secretária do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22884/2024 de 09/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.