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Decreto nº 22.657/2023

Estabelece o valor da bonificação quadrimestral referente dezembro/23, a ser paga aos profissionais da educação básica, na forma prevista pela Lei Estadual nº 8.001, de 16 de março de 2023, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.657, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece o valor da bonificação quadrimestral referente dezembro/23, a ser paga aos profissionais da educação básica, na forma prevista pela Lei Estadual nº 8.001 , de 16 de março de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII do art.102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 8.001 , de 16 de março de 2023, que define o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo, estabelece a possibilidade de pagamento do abono do ano de 2023 previsto no art. 26,

§2º, da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, ser pago através de parcelas, e altera a Lei Estadual nº 7.917 , de 28 de dezembro de 2022; e

CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG nº 1433, de 26 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos que constam no Processo SEI nº 00011.082806/2023-83, DECRETA:

Art. 1º O valor da bonificação quadrimestral a ser paga em dezembro do corrente ano, aos profissionais da educação efetivos que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.001 , de 16 de março de 2023, e os relacionados no art. 3º deste Decreto, será de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe "SL" - Superior com Licenciatura, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 200,00 (duzentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

II - R$ 600,00 (seiscentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe "SE" - Superior com Especialização, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 300,00 (trezentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

III - R$ 800,00 (oitocentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe "SM" - Superior com Mestrado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 400,00 (quatrocentos reais, para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

IV - R$ 1.000,00 (um mil reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe "SD" - Superior com Doutorado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

V - R$ 200,00 (duzentos reais), aos profissionais administrativos efetivos, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional;

VI - R$ 300,00 (trezentos reais), aos profissionais administrativos efetivos, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico;

VII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos profissionais administrativos efetivos, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Superior.

Art. 2º O valor da bonificação quadrimestral a ser paga em dezembro do corrente ano, aos profissionais da educação não efetivos, que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.001 , de 16 de março de 2023, e os relacionados no art. 3º deste Decreto, será de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos ocupantes do cargo de Professor Substituto (Temporário) Superior Completo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 200,00 (duzentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), aos ocupantes dos cargos administrativos de nível operacional;

III - R$ 300,00 (trezentos reais), aos ocupantes dos cargos administrativos de nível médio/técnico;

IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos ocupantes dos cargos administrativos de nível superior;

Art. 3º São requisitos necessários à concessão do Abono - FUNDEB, a serem aferidos na data da publicação deste Decreto, cumulativamente:

I - existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;

II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato na Rede Pública Estadual de Ensino;

III - inexistência de registros de afastamentos em razão de:

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;

d) afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;

f) prisão mediante sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria de Educação do Estado, fará jus, em virtude de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.

Art. 4º A importância paga a título de bonificação quadrimestral não tem natureza salarial, tampouco remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º O Secretário de Estado da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2023.

(Assinado Eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(Assinado Eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(Assinado Eletronicamente)

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO

Secretário da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8001/2023 de 16/03/2023