Decreto nº 22.673/2024
Institui, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, o "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão", e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.673, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Institui, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, o "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II e V - do art.102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.653 , de 15 de maio de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 1074/2023/SEID-PI/GAB, de 20 de setembro de 2023, do Secretário de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência, registrado no SEI 00314.000734/2023-50, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão" destinado às pessoas com deficiência que residam no Estado do Piauí, tendo por objetivo promover sua inclusão no mundo do trabalho e fomentar o empreendedorismo.
§ 1º Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a implementação do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão", dar-se-á por meio de ações articuladas da Administração Pública direta e indireta do Estado, dos Municípios, dos Conselhos Estadual e Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de órgãos e entidades que atendem pessoas com deficiência, com a atuação conjunta dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:
I - Secretaria de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, que será responsável pela coordenação, implementação e monitoramento do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão".
II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
IV - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SDE;
VII - Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado Piauí S.A - PIAUÍ FOMENTO.
§ 2º As secretarias da Inclusão da Pessoa com Deficiência, da Educação, de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, da Administração, da Saúde e do Desenvolvimento Econômico e a Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado Piauí editarão os atos necessários à execução deste Decreto, identificando a formação e ocupação compatíveis com cada tipo de deficiência, promovendo uma avaliação dos riscos, da segurança e dos níveis de adequação do profissional na relação com o trabalho desenvolvido, sob coordenação da Secretaria de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, a caracterização de Pessoa com Deficiência observará o disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - a classificação internacional da Organização Mundial de Saúde - OMS, a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF;
II - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
III - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
IV - a limitação no desempenho de atividades;
V - a restrição de participação.
Art. 3º O "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão" tem como objetivos específicos:
I - promover ações de sensibilização e capacitação de pessoas físicas e jurídicas visando a compreensão e a aceitação das diferenças individuais;
II - oportunizar o acesso da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, fomentando o empreendedorismo e a qualificação profissional; fortalecendo o segmento empresarial para a oferta de postos de trabalho em distintos níveis de exigência do mercado local; promovendo a diversidade e a igualdade de oportunidades;
III - priorizar o atendimento dos grupos vulneráveis referidos na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015;
IV - promover a geração de vagas de estágio para pessoas com deficiência, bem como vagas para o jovem aprendiz com deficiência.
Art. 4º São atribuições da Secretaria de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência para consecução dos objetivos do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão":
I - articular a implementação de pontos de atendimento às pessoas com deficiência interessadas em participar do programa, oferecendo canal para recebimento e encaminhamento de solicitações, orientações e tira-dúvidas sobre seus direitos, benefícios e formas de acesso às políticas públicas pertinentes à sua inclusão no mundo do trabalho;
II - realizar o levantamento de vagas de trabalho, em parceria com o SINE, junto às empresas interessadas em participar do Programa;
III - criar e implementar um banco de oportunidades para a inscrição das pessoas com deficiência no Programa;
IV - realizar ações, de forma articulada com as demais secretarias, para ampliar o acesso e a inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho;
V - promover, periodicamente, ações de sensibilização e capacitação de pessoas físicas e jurídicas, visando esclarecer sobre a importância da inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, bem como a necessidade de compreender e aceitar as diferenças, potencializando os talentos de cada indivíduo;
VI - apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas que visem promover a inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho em todo Estado;
VII - incentivar o empreendedorismo das pessoas com deficiência.
Art. 5º À Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, para alcançar as metas do Programa, compete:
I - promover a capacitação de pessoas com deficiência, através de programas e cursos de qualificação profissional em parceria com a SEID;
II - orientar e incentivar os municípios para a realização de busca ativa, visando identificar pessoas com deficiência aptas a serem incluídas no mundo do trabalho;
III - efetivar melhorias para garantia da acessibilidade;
IV - promover campanhas e buscar parcerias com entidades para o fortalecimento e efetividade das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação deverá assegurar e desenvolver ações em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Inclusiva do Estado do Piauí, visando ofertar cursos de qualificação profissional para a inserção no mundo do trabalho e incentivo ao empreendedorismo das pessoas com deficiência, com ênfase no aprendizado prático, permitindo o protagonismo do aluno na construção do conhecimento, com os seguintes objetivos:
I - capacitar o aluno para a obtenção e manutenção de trabalho adequado às suas características específicas;
II - potencializar as capacidades e habilidades do aprendente, proporcionando nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mercado de trabalho;
III - garantir qualidade e equidade no processo de ensino e aprendizagem do estudante com deficiência, estimulando a conclusão de todas as etapas da educação básica e profissionalizante.
Art. 7º À Secretaria de Estado da Saúde compete garantir junto ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), e nas macrorregiões de saúde, o acesso ao laudo médico, com vistas a possibilitar a inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho.
Art. 8º São atribuições da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para a obtenção das finalidades do Programa Estadual:
I - atuar como órgão facilitador juntamente às iniciativas públicas e privadas do Estado, objetivando a inserção da pessoa com deficiência ao mundo do trabalho;
II - fomentar a mobilização das entidades empresariais, estimulando a adesão dos empresários ao "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão" em todo o Estado do Piauí.
Art. 9º São competências da Secretaria de Estado da Administração para o alcance dos objetivos do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão":
I - fortalecer as Parcerias Público-Privadas (PPPs) na garantia e oferta de vagas de emprego, respeitando a Lei Federal nº 8.213 /1991;
II - fiscalizar a reserva às pessoas com deficiência do percentual de 10% (dez por cento) das vagas de trabalho nos contratos entre administração pública direta e indireta com empresas terceirizadas, conforme a Lei Estadual nº 6.286 , de 19 de dezembro de 2012;
II - ofertar, através da Escola de Governo, cursos de capacitação e qualificação voltados às pessoas com deficiência.
Art. 10. A Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado Piauí - PIAUÍ FOMENTO deverá criar e disponibilizar Linha de Crédito Microcrédito exclusiva para atender pessoas com deficiência, destinada a fomentar atividades produtivas, formais e informais, podendo se tratar de atividades não iniciadas ou com experiência.
§ 1º A linha terá como diferencial taxas de juros, prazos e a participação do FEQ - Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico, como também a garantia de Fundos Garantidores nas operações.
§ 2º A linha de Crédito Microcrédito terá como objetivo fomentar a empregabilidade, gerando renda e melhorando a qualidade de vida da pessoa com deficiência e dos seus familiares.
Art. 11. Compete aos órgãos elencados no
§1º do artigo 1º deste Decreto, garantir à pessoa com deficiência participante do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos pela Inclusão", a oferta de oportunidades de trabalho, em parceria com o "Programa Oportunidade Jovem" conforme o Decreto Estadual nº 22.141 , de 07 de junho de 2023.
Art. 12. Para a execução do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos pela Inclusão", a Secretaria de Estado da Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado, observada a legislação aplicável.
Art. 13. A divulgação das informações e dos serviços disponíveis no âmbito do "Programa Estadual de Empregabilidade e Empreendedorismo: Todos Pela Inclusão" se dará de forma ampla e com a utilização de recursos de acessibilidade comunicacional.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 11 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
MAURO EDUARDO CARDOSO E SILVA
Secretário da Inclusão da Pessoa com Deficiência
(assinado eletronicamente)
MARIA REGINA SOUSA
Secretária da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário da Educação
(assinado eletronicamente)
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Saúde
(assinado eletronicamente)
SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO
Secretário da Administração
(assinado eletronicamente)
JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES
Secretária do Desenvolvimento Econômico
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Piauí
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